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Reforma tributária para sellers de marketplace: responsabilidade da plataforma, split payment e Simples em 2027

A partir de 2027, o marketplace pode responder solidariamente pelo IBS e pela CBS do seller que não emitir documento fiscal no valor da venda. Veja quando isso acontece, o que já se sabe sobre o split payment, a escolha do Simples e o crédito sobre o estoque de 31/12/2026.

Nesta página
  1. Em síntese
  2. Quando o marketplace responde pelo tributo do seller
  3. Split payment: o que já está definido e o que falta
  4. Simples Nacional: IBS e CBS no DAS ou fora dele
  5. Estoque em 31/12/2026: crédito presumido de CBS
  6. Catálogo e documento fiscal
  7. Perguntas frequentes

A partir de 2027, o marketplace que intermedeia a venda e controla cobrança, pagamento, termos ou entrega passa a responder solidariamente pelo IBS e pela CBS do seller brasileiro em duas situações principais: quando a plataforma não presta ao Fisco as informações das operações e quando o seller é contribuinte e não emite documento fiscal eletrônico no valor da venda feita pela plataforma (LC 214/2025, art. 22, II, com redação da LC 227/2026). Fora dessas hipóteses, o tributo continua sendo do seller, que apura e recolhe.

Para o seller, isso significa que a plataforma passa a ter interesse direto em conferir documento fiscal, cadastro e valores — e pode, com anuência do vendedor e nos termos do regulamento, emitir documentos e pagar o tributo em nome dele. Somam-se três pontos com data: o split payment, que ainda não tem início operacional definido; a opção do Simples para 2027, que pode ser feita até 30/10/2026 e cancelada de 03/11 a 20/12/2026; e o inventário de 31/12/2026, base do crédito presumido de CBS sobre estoque.

Em síntese

  • Plataforma digital é a intermediária de vendas não presenciais que controla cobrança, pagamento, termos e condições ou entrega (art. 22, § 1º).
  • Responsabilidade solidária com o seller nacional: falta de informação pela plataforma ou falta de documento fiscal pelo seller contribuinte (art. 22, II).
  • Split payment: recolhimento na liquidação financeira, em etapas; testes a partir de 15/10/2026, sem data de operação real anunciada até 30/09/2026.
  • Simples: opção semestral por recolher IBS/CBS fora do DAS; a escolha para jan–jun/2027 pode ser feita até 30/10/2026 e cancelada de 03/11 a 20/12/2026 (Resolução CGSN 194/2026).
  • Estoque: seller no regime regular pode ter crédito presumido de CBS sobre o estoque de 1º/01/2027 em hipóteses específicas, com inventário em 31/12/2026 (LC 214, art. 381; Decreto 12.955/2026, art. 608).

Quando o marketplace responde pelo tributo do seller

A lei considera plataforma digital quem atua como intermediário em operações não presenciais ou eletrônicas e controla pelo menos um destes elementos: cobrança, pagamento, definição dos termos e condições, ou entrega (art. 22, § 1º). Não se enquadra quem faz apenas uma destas atividades: acesso à internet, serviço de pagamento de instituição autorizada pelo Banco Central, publicidade, ou busca e comparação de fornecedores sem cobrança baseada nas vendas (art. 22, § 2º). Se a plataforma não controla nenhum elemento essencial, não é responsável (art. 22, § 11).

Para seller residente no País, a plataforma responde solidariamente quando (art. 22, II):

  • a plataforma não apresentar ao CGIBS e à Receita as informações das operações intermediadas, inclusive identificando o fornecedor (art. 22, § 5º); ou
  • o seller for contribuinte — ainda que não inscrito — e não emitir documento fiscal eletrônico no valor da operação realizada pela plataforma.

Cabe ao CGIBS e à Receita informar à plataforma quando um vendedor não inscrito é, na verdade, contribuinte (art. 22, § 4º). E a plataforma não responde por diferenças de IBS/CBS se o split payment for possível na operação e ela transmitir as informações exigidas (art. 22, § 7º).

A lei também abre três caminhos que mudam a rotina do seller, todos dependentes de regulamento e, nos dois primeiros, de anuência do vendedor:

  1. a plataforma pode emitir documentos fiscais em nome do seller, inclusive de forma consolidada, e pagar o IBS/CBS com base nos dados da operação, mantida a responsabilidade do seller por diferenças (art. 22, § 12);
  2. a plataforma pode atuar como substituta tributária das operações que intermediar (art. 22, § 13);
  3. se o seller não emitir o documento, a plataforma que o emitir em até 30 dias e pagar o tributo transfere ao seller, com exclusividade, os acréscimos e a multa pela falta de emissão (art. 22, § 14).

Por isso, os contratos com marketplaces merecem revisão nos pontos de dados fiscais, autorização de emissão, conciliação e reembolso de diferenças. Quando a plataforma calcular o tributo pela alíquota de referência por falta de informação sobre o regime do seller, a diferença é cobrada ou devolvida depois (art. 22, § 15).

Split payment: o que já está definido e o que falta

Split payment é a segregação e o recolhimento do IBS e da CBS pela instituição de pagamento no momento da liquidação financeira (art. 31). No procedimento padrão, o valor retido é o tributo destacado no documento fiscal, descontado do que já tiver sido extinto (art. 32, § 3º). Quando o pagamento é iniciado pela plataforma, cabe a ela transmitir as informações que permitem a segregação (art. 22, § 6º; art. 32, § 2º, II).

Três regras afetam diretamente o caixa do seller:

  • em venda parcelada pelo fornecedor, a retenção ocorre proporcionalmente em cada parcela liquidada (art. 34, II);
  • a antecipação de recebíveis não altera a obrigação de segregar e recolher (art. 34, III);
  • o procedimento simplificado, se usado, calcula o valor por percentual preestabelecido e não gera crédito ao comprador pelo valor retido (art. 33, § 7º, II).

O Decreto 12.955/2026 prevê implantação em pelo menos duas etapas (art. 33). A primeira pode ser facultativa e limitada a vendas para contribuintes do regime regular, pagas por boleto, Pix, TED ou TEF. Cartões e vouchers, e as vendas a consumidor final, ficam para etapa posterior, em que todos os arranjos devem funcionar de forma simultânea. Como a maior parte das vendas em marketplace é a consumidor final e por cartão, o impacto no repasse depende dessa segunda etapa, ainda sem data. A Receita informou que os testes de integração com prestadores de pagamento começam em 15/10/2026, sem processamento definitivo de transações.

Simples Nacional: IBS e CBS no DAS ou fora dele

O optante do Simples pode escolher recolher IBS e CBS pelo regime regular, mantendo os demais tributos no DAS. A opção é semestral, irretratável no semestre e feita em setembro (para janeiro a junho) e março (para julho a dezembro) (LC 123/2006, art. 13, §§ 9º e 10, incluídos pela LC 214/2025 com redação da LC 227/2026). Segundo a Receita, a Resolução CGSN 194/2026 estendeu a janela do 1º semestre de 2027 para 1º/09 a 30/10/2026, com cancelamento de 03/11 a 20/12/2026; a próxima vai de 1º a 31/03/2027, com cancelamento até 31/05/2027.

O que muda com a escolha:

  • IBS/CBS no DAS: o seller não toma crédito de IBS/CBS; o cliente empresa do regime regular credita apenas o valor efetivamente cobrado no Simples (LC 214, art. 47, § 9º; LC 123, art. 23, § 1º-A).
  • IBS/CBS fora do DAS: o seller apura pelo regime regular, credita o que paga nas compras (inclusive comissões e serviços tomados, observadas as regras gerais) e transfere crédito integral ao cliente empresa.

Para quem vende quase só a consumidor final, o crédito transferido tem pouco valor comercial; para quem vende a empresas ou compra muito de fornecedores do regime regular, a comparação tende a ser relevante. A decisão depende de margem, mix de clientes, fornecedores e custo de conformidade — não há resposta padrão. A partir de 01/01/2027, os documentos fiscais do Simples também passam a ter campos de IBS e CBS (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026).

Estoque em 31/12/2026: crédito presumido de CBS

O seller sujeito ao regime regular da CBS pode apropriar crédito presumido sobre o estoque de bens existente em 1º/01/2027 em três hipóteses (LC 214, art. 381):

  1. se, em 31/12/2026, estava no regime cumulativo de PIS/Cofins (em regra, lucro presumido), quanto aos bens sobre os quais não houve crédito;
  2. para bens adquiridos sob monofásico ou substituição tributária de PIS/Cofins listados na lei — entre eles, perfumaria, toucador e higiene pessoal (Lei 10.147/2000) e autopeças e pneus (Lei 10.485/2002);
  3. na parcela sujeita a vedação parcial de crédito.

O crédito é de 9,25% do valor do estoque (ou o PIS/Cofins-Importação pago, para importados), deve ser apurado e apropriado até 30/06/2027, usado em 12 parcelas mensais e só compensa CBS (art. 381, §§ 3º e 4º). Não alcança bens comprados com alíquota zero, isenção ou suspensão, ativo imobilizado nem bens de uso e consumo pessoal; só vale para bens novos comprados de pessoa jurídica no País ou importados (art. 381, § 1º).

O regulamento exige inventário feito exclusivamente em 31/12/2026, com cada item respaldado por documento fiscal idôneo, valorado pelo custo de aquisição segundo as regras do IRPJ, segregando nacionais e importados, e registrado no Livro de Inventário com quantidade, valor unitário e classificação fiscal (Decreto 12.955/2026, arts. 606 a 610). Devoluções de itens desse estoque a partir de 2027 exigem estorno do crédito (art. 611).

Catálogo e documento fiscal

O IBS é cobrado pela soma das alíquotas do estado e do município de destino — no caso de mercadoria, o local de entrega (LC 214, arts. 11, I, e 15). Em 2027 e 2028, porém, o IBS é de apenas 0,1%, e o ICMS, com DIFAL e substituição tributária, continua até 2032. O seller vai operar os dois sistemas ao mesmo tempo, com o cadastro de produtos alimentando ambos.

Reduções de alíquota da reforma dependem da classificação do produto (por exemplo, itens de higiene e limpeza do Anexo VIII da LC 214 têm redução de 60% — art. 136). Um cadastro com NCM copiado do fornecedor sem conferência passa a errar em dois tributos ao mesmo tempo. Nas devoluções de vendas a consumidor final, o seller do regime regular pode creditar ou estornar o débito da operação devolvida (art. 47, § 8º); se o tributo tiver sido recolhido via split payment, o regulamento pode prever devolução direta do valor ao fornecedor (art. 47, § 13).

Perguntas frequentes

O marketplace vai recolher o IBS e a CBS por mim? Só se houver opção da plataforma, com sua anuência, para emitir documentos e pagar o tributo em seu nome ou atuar como substituta tributária (art. 22, §§ 12 e 13), ou na regularização prevista no § 14. Em regra, o seller continua responsável pela apuração e pelas diferenças.

Se eu emito documento fiscal de todas as vendas, a plataforma ainda pode ser responsabilizada? A hipótese ligada ao seller é a falta de documento no valor da operação. A plataforma ainda responde se ela própria deixar de prestar as informações exigidas (art. 22, II, “a”).

Perdi a janela de setembro. Ainda dá para recolher IBS/CBS fora do DAS em 2027? Para o 1º semestre, não. A próxima janela é março de 2027, com efeitos de julho a dezembro.

O split payment começa em janeiro de 2027? Não há data oficial de operação real. Até 30/09/2026 a Receita só havia anunciado a fase de testes, a partir de 15/10/2026.

O estoque que está no centro de distribuição do marketplace (fulfillment) entra no inventário? O inventário abrange os bens que pertencem ao seller, excluídos os de terceiros (Decreto 12.955, art. 606, § 1º). Mercadoria própria armazenada por terceiro pode integrar o inventário se a posse, a quantidade e a data estiverem documentadas; o tratamento de estoque em fulfillment deve ser confirmado no caso concreto.

A forma como essas regras se aplicam depende do regime, dos contratos com as plataformas e do perfil de vendas de cada seller. O escritório pode analisar o caso concreto e indicar quais pontos exigem decisão antes de 2027.

Fontes oficiais

Autoria e revisão

Foto de Dr. Felipe Souza Dr. Felipe Souza · OAB/SC 62.029

Sócio do Souza & Zucchi Advogados. Atuação em Direito Empresarial e Tributário. Conteúdo informativo, revisado conforme as fontes indicadas e a data de atualização. Não substitui a análise do caso concreto.