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Empresas com débitos de FGTS inscritos em dívida ativa podem negociar com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pelo Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 12/2026, publicado no Diário Oficial da União em 30/09/2026. A adesão é feita só pelo portal Regularize, das 8h de 15/10/2026 às 19h de 29/01/2027. Os descontos alcançam multas, encargos e a parte dos juros que não pertence ao trabalhador, com limite de 65% do valor de cada inscrição, ou 70% para pessoa física, MEI, microempresa, empresa de pequeno porte e algumas entidades. O valor que vai para a conta vinculada do empregado não tem desconto.
Quem pode negociar e quais débitos entram
O edital alcança débitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e das contribuições sociais criadas pela Lei Complementar 110/2001 que já estejam inscritos em dívida ativa e sejam administrados pela PGFN. O limite é de R$ 45 milhões consolidados por sujeito passivo (art. 2º). A data da inscrição define a modalidade disponível:
- inscrições feitas até 17/07/2026, para as modalidades por capacidade de pagamento, de créditos irrecuperáveis e de débitos garantidos;
- inscrições feitas até 15/10/2025, para a transação de pequeno valor (art. 2º, parágrafo único).
Débito de FGTS ainda não inscrito, cobrado pela fiscalização do trabalho ou pendente no FGTS Digital, não entra neste edital. Também ficam de fora as inscrições já parceladas, já transacionadas, garantidas fora das hipóteses do art. 10 ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial (art. 16). Empresa que teve transação rescindida nos últimos dois anos não pode aderir, assim como quem consta do cadastro do Ministério do Trabalho por trabalho análogo ao de escravo (art. 17).
A Souza & Zucchi Advogados atua em transação tributária, com a leitura das inscrições, a simulação das modalidades no Regularize e a conferência de prescrição e de valores antes da adesão.
Dívidas tributárias e regularidade fiscal da empresa
A Souza & Zucchi Advogados atua de forma especializada na análise de débitos, execuções fiscais, transações, certidões, prazos e alternativas jurídicas de regularização.
As modalidades, os descontos e os prazos
O edital organiza a negociação em seis caminhos. Os descontos incidem sobre multas, encargos legais e a parcela dos juros não destinada ao trabalhador; nas contribuições da LC 110, sobre juros, multas e encargos.
| Modalidade | Desconto máximo | Pagamento |
|---|---|---|
| Capacidade de pagamento — regra geral (art. 4º) | 65% do valor da inscrição | à vista, ou 12 parcelas iniciais com o FGTS dos trabalhadores + até 108 parcelas |
| Capacidade de pagamento — PF, MEI, ME, EPP, Santas Casas, cooperativas, OSCs e instituições de ensino (art. 5º) | 70% | à vista, ou 12 + até 133 parcelas |
| Créditos irrecuperáveis — regra geral (art. 7º) | 65% | mesma estrutura do art. 4º |
| Créditos irrecuperáveis — mesmos grupos do art. 5º (art. 8º) | 70% | mesma estrutura do art. 5º |
| Pequeno valor — contribuições da LC 110 de PF, MEI, ME e EPP até 60 salários mínimos por inscrição (art. 9º) | 50% à vista; de 50% a 30% no parcelado | entrada de 5% e saldo em 7, 12, 30 ou 55 parcelas |
| Débitos garantidos por seguro ou carta fiança, com decisão judicial desfavorável transitada em julgado (art. 10) | sem desconto | entrada de 30% a 50% e saldo em 6 a 12 parcelas |
Para efeito de cálculo, imagine uma inscrição de R$ 300 mil, dos quais R$ 180 mil correspondem ao depósito devido aos empregados e R$ 120 mil a multas, encargos e juros que não vão para o trabalhador. Mesmo que a classificação da empresa permita 100% de desconto sobre essa segunda parte, o abatimento fica limitado ao teto do edital sobre o valor total da inscrição e nunca alcança os R$ 180 mil, que continuam devidos integralmente. Por isso, em dívidas de FGTS, o ganho da transação costuma ser menor do que em dívidas tributárias com o mesmo valor nominal.
Como a PGFN classifica a empresa
Na modalidade principal, o desconto depende do grau de recuperabilidade dos créditos, calculado pela PGFN a partir da capacidade de pagamento presumida do devedor (art. 3º). Quem consegue pagar o passivo em até cinco anos, em regra, não recebe desconto nem prazo superior a 60 meses. A informação é sigilosa e fica disponível ao próprio contribuinte no Regularize; em negociação feita por corresponsável, considera-se a capacidade do grupo.
Há créditos que a lei já considera irrecuperáveis, independentemente da análise individual (art. 6º): inscrições com mais de 15 anos sem garantia ou suspensão, débitos com exigibilidade suspensa há mais de 10 anos, devedores falidos, em recuperação judicial ou em liquidação, empresas com CNPJ baixado ou inapto nas hipóteses do edital e pessoas físicas com indicativo de óbito. Uma empresa encerrada voluntariamente não é presumida irrecuperável apenas pela baixa.
O que a empresa assume ao aderir
A adesão traz obrigações que, se descumpridas, levam ao cancelamento ou à rescisão do acordo (art. 20). As principais:
- desistir das ações judiciais sobre os débitos incluídos e comprovar a desistência em até 60 dias (art. 19);
- reconhecer e listar as empresas do mesmo grupo econômico, logo após a adesão;
- manter o FGTS corrente em dia e regularizar, em até 90 dias, qualquer novo débito exigível;
- individualizar na conta vinculada de cada trabalhador, em até 30 dias do primeiro pagamento, os valores recolhidos;
- declarar que não usou interpostas pessoas nem alienou bens para frustrar a cobrança.
O acordo é cancelado, sem necessidade de intimação, se a empresa aderir só a parte das inscrições, deixar de reconhecer o grupo econômico, não comprovar a desistência judicial ou não pagar à vista no prazo (art. 22). A falta de três prestações, seguidas ou alternadas, leva à rescisão, com perda dos descontos e impedimento de nova transação por dois anos (arts. 23 e 24). A empresa notificada da rescisão tem 30 dias para regularizar ou impugnar, e cabe recurso com efeito suspensivo em 10 dias (art. 25).
Garantias, penhoras e acordos na Caixa
A adesão não libera automaticamente bens já penhorados nem cancela arrolamentos e garantias prestadas, que continuam valendo até a quitação (art. 27). O edital permite pedir a venda particular de bens penhorados, inclusive pelo sistema Comprei, para amortizar o saldo. Quem tem acordo de FGTS firmado com a Caixa pode migrar para o edital, mas precisa desistir do acordo anterior e pagar a primeira parcela em até 30 dias (arts. 11 a 14).
Antes de aderir: o que conferir
- Origem de cada inscrição. Separar o que é depósito mensal, FGTS rescisório, multa rescisória de 40% e contribuição da LC 110. Só parte do valor admite desconto.
- Prescrição. Depois do julgamento do STF no ARE 709.212 (Tema 608), o prazo para cobrar FGTS passou a ser de cinco anos, com regra de transição para períodos anteriores a 13/11/2014. Inscrições antigas podem ter parcelas prescritas, que não devem entrar no acordo.
- Pagamentos não abatidos. Recolhimentos feitos por guia ou rescisões pagas diretamente ao empregado precisam aparecer na inscrição; se não aparecerem, o caminho é pedir revisão antes de confessar o débito.
- Caixa da empresa. As 12 primeiras parcelas concentram o FGTS dos trabalhadores e costumam ser as mais pesadas do acordo.
- Licitações e financiamentos. Empresas que dependem do Certificado de Regularidade do FGTS para contratar com o poder público ou obter crédito (Lei 8.036/1990, art. 27) devem confirmar com a Caixa, depois da formalização, a emissão do certificado.
Prazos que importam
| Ato | Prazo | Base |
|---|---|---|
| Adesão no Regularize | 8h de 15/10/2026 às 19h de 29/01/2027 | Edital nº 12/2026, arts. 1º e 15 |
| Primeira parcela ou pagamento à vista | último dia útil do mês da adesão | art. 21 |
| Comprovar desistência das ações judiciais | 60 dias | art. 19 |
| Individualizar os valores na conta dos empregados | 30 dias do primeiro pagamento | art. 20, XII |
| Regularizar débito novo de FGTS | 90 dias | art. 20, XI |
| Regularizar ou impugnar a rescisão | 30 dias da notificação | art. 25 |
Erros frequentes
- simular o desconto sobre o valor total da inscrição, esquecendo que o FGTS do trabalhador não tem abatimento;
- aderir sem listar todas as inscrições, o que gera cancelamento por adesão parcial;
- não planejar as 12 primeiras parcelas, que trazem o FGTS rescisório;
- deixar de individualizar os depósitos na conta dos empregados depois do primeiro pagamento;
- confessar débitos prescritos ou já pagos.
Como o escritório atua
A Souza & Zucchi Advogados atua na negociação de dívidas tributárias e de FGTS com a PGFN: levanta as inscrições, confere prescrição e pagamentos, simula as modalidades e acompanha o acordo até a quitação. Para as demais dívidas federais, veja os editais de transação da PGFN abertos agora.
Perguntas frequentes
Débito de FGTS que ainda não foi para a dívida ativa entra?
Não. O Edital nº 12/2026 vale só para inscrições em dívida ativa administradas pela PGFN, inscritas até 17/07/2026 ou, no pequeno valor, até 15/10/2025.
Dá para ter desconto sobre o FGTS que o empregado tem a receber?
Não. O desconto alcança multas, encargos e juros que não vão para o trabalhador. O depósito devido ao empregado é pago integralmente.
Quem já tem parcelamento de FGTS na Caixa pode migrar?
Pode, desde que desista do acordo anterior pelo Regularize e pague a primeira parcela em até 30 dias.
A empresa precisa incluir todas as inscrições?
Sim. A adesão parcial é vedada e causa o cancelamento, embora seja possível combinar modalidades diferentes para inscrições diferentes.
Qual a diferença para o Edital nº 6/2026?
O Edital nº 6/2026 trata da dívida ativa tributária da União e também vai até 29/01/2027. O FGTS tem regras próprias e foi tratado em edital separado.
Estratégia jurídica para débitos e certidões fiscais
A Souza & Zucchi Advogados concentra sua atuação em dívidas tributárias e regularidade fiscal, organizando a resposta jurídica conforme a situação e os documentos do contribuinte.
Fontes oficiais
- Edital de Transação por Adesão PGDAU/PGFN/MF nº 12, de 29/09/2026 (DOU, seção 1, 30/09/2026)Imprensa Nacional
- Página de transação por adesãoPGFN
- Lei 13.988/2020Presidência da República
- Lei 8.036/1990, art. 27Presidência da República
