Certidão recusada antes de licitação ou contrato
Identificação das pendências que impedem a emissão e da medida mais rápida para cada uma.
Atuação para obtenção de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, correção de pendências, suspensão da exigibilidade de débitos e defesa contra a exclusão do Simples Nacional.
A certidão negativa é emitida quando não há débitos (CTN, art. 205). Havendo débitos com exigibilidade suspensa, garantidos em execução ou ainda não vencidos, a empresa tem direito à certidão positiva com efeito de negativa (CTN, art. 206).
Muitas restrições decorrem de divergências de declarações, pagamentos não localizados ou débitos já discutidos. O trabalho separa o que é pendência real do que é inconsistência de registro e define a medida adequada para cada caso, administrativa ou judicial.
Identificação das pendências que impedem a emissão e da medida mais rápida para cada uma.
Correção de inconsistências entre declarações, pagamentos e registros da Receita Federal.
Débitos parcelados, garantidos ou em discussão que continuam aparecendo como impeditivos.
Regularização no prazo do termo ou impugnação quando a exclusão for indevida.
Inscrições que restringem crédito e contratações com órgãos públicos.
Leitura do relatório de cada órgão e identificação das pendências registradas.
Separação entre débitos exigíveis, suspensos, garantidos e inconsistências de registro.
Retificações, pedidos de revisão, garantias e parcelamentos quando cabíveis.
Mandado de segurança ou outra medida quando a recusa da certidão for indevida.
Emitida quando não há débitos em nome da empresa (CTN, art. 205).
Garantida quando os débitos estão suspensos, garantidos ou não vencidos (CTN, art. 206).
Hipóteses do art. 151 do CTN, como depósito, parcelamento, recurso administrativo e decisão judicial.
Débitos não regularizados no prazo do termo levam à exclusão do regime (LC 123/2006).