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O termo de exclusão por débito avisa que a empresa será retirada do Simples Nacional se não regularizar as dívidas listadas no relatório de pendências. O prazo para regularizar é de 90 dias, contados da ciência do termo; regularizada a totalidade, o termo perde efeito. Sem regularização, a exclusão vale a partir de 1º de janeiro do ano seguinte (LC 123/2006, arts. 17, V, e 31, IV e § 2º).
O prazo era de 30 dias e passou a 90 com a LC 216/2025. Em 2026, a Receita disponibilizou o lote federal de termos entre 20 e 23 de março, para 1.102.924 CNPJs (Receita, 01/04/2026). Quem recebeu e não regularizou no prazo sai do regime em 01/01/2027.
Por que a empresa recebeu o termo?
Não pode permanecer no Simples a empresa que tenha débito com o INSS ou com as Fazendas federal, estadual ou municipal cuja exigibilidade não esteja suspensa (art. 17, V). Não importa se o débito é do próprio Simples: IPVA, IPTU, multas e débitos não tributários inscritos também contam (PGFN, perguntas frequentes).
O termo da Receita vem com um relatório de pendências, que lista os débitos na Receita e na PGFN. Estados e municípios fazem suas próprias exclusões, notificadas pelo ente que exclui (art. 29, § 6º). O relatório é um retrato da data em que foi gerado: débitos pagos ou parcelados depois podem continuar aparecendo nele, sem que isso leve à exclusão (Receita, 15/08/2025).
Quando começa a contar o prazo de 90 dias?
O termo é enviado só pelo Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), acessível no Portal do Simples Nacional ou no e-CAC. Toda optante está automaticamente no DTE-SN, e a ciência por ele vale como pessoal (Receita, Perguntas e Respostas 2026).
A ciência ocorre no dia da primeira leitura, se feita em até 45 dias da disponibilização; se ninguém abrir a mensagem, ocorre automaticamente no 45º dia (art. 16, § 1º-C). Leitura em dia não útil conta no primeiro dia útil seguinte. Por isso, não abrir a caixa não adia nada: só antecipa o risco de perder o prazo.
O que conta como regularização?
A empresa precisa regularizar a totalidade dos débitos do relatório dentro dos 90 dias. Valem:
- pagamento à vista;
- parcelamento, inclusive o do Simples, em até 60 parcelas (art. 21, § 16);
- compensação, quando cabível (Receita, orientações);
- para débitos inscritos em dívida ativa da União, pagamento, parcelamento ou transação no portal Regularize da PGFN. A transação de créditos do Simples é autorizada pela LC 174/2020, mas depende de edital aberto; veja os editais de transação da PGFN.
Regularizado tudo no prazo, a Receita cancela o termo automaticamente, sem necessidade de comparecer a uma unidade. Débitos com estados e municípios precisam ser resolvidos com cada ente.
Como contestar o termo de exclusão?
A contestação faz sentido quando o débito já estava pago, suspenso por decisão judicial, em discussão administrativa ou não pertence à empresa. Na Receita, o prazo é de 20 dias úteis da ciência, por processo digital no e-CAC (“Contestar a Exclusão de Ofício do Simples Nacional”), dirigido à Delegacia de Julgamento. O prazo segue o processo administrativo federal, que passou de 30 dias para 20 dias úteis com a LC 227/2026 (Decreto 70.235/1972, art. 15).
Documentos: petição ou formulário de contestação, cópia do termo e do relatório, atos constitutivos, procuração e provas. A impugnação suspende a exclusão até a decisão definitiva, mas impede nova opção enquanto o processo estiver em curso. Exclusões feitas por estado ou município seguem o processo administrativo de cada ente (art. 39).
O que acontece se a empresa for excluída?
Nas exclusões por débito, os efeitos começam no ano-calendário seguinte ao da ciência (art. 31, IV). A partir daí, a empresa passa a seguir as regras das demais pessoas jurídicas (art. 32) e pode escolher entre lucro presumido e lucro real (art. 32, § 2º). Na prática:
- os tributos deixam de ser recolhidos no DAS e passam a ter apuração e obrigações próprias;
- ICMS e ISS seguem as regras gerais do estado e do município;
- a carga, o fluxo de caixa e os contratos com preço fechado precisam ser revistos;
- o MEI é desenquadrado do Simei.
Para voltar, a empresa precisa fazer nova opção, e a Receita informa que o excluído por débito pode pedi-la já para o ano em que a exclusão começa a valer. Para 2027, a Resolução CGSN nº 194/2026 (DOU de 28/09/2026) fixou:
- pedido de opção: de 01/09 a 15/10/2026, com efeitos a partir de 01/01/2027;
- regularização das pendências que levarem ao indeferimento do pedido: até 30/10/2026, prazo único, qualquer que seja a data da ciência do indeferimento;
- cancelamento da opção pela própria empresa: de 03/11 a 20/12/2026.
Na prática, a empresa do lote de março que não regularizou no prazo do termo ainda pode pedir o retorno para 2027 até 15/10/2026 e quitar ou parcelar as pendências até 30/10/2026. Quem impugnou o termo não pode fazer nova opção enquanto o processo estiver em curso.
A Receita envia os termos em data fixa?
Não. Os lotes federais saem uma vez por ano, mas a data varia:
| Ano | Data informada pela Receita | Efeitos da exclusão |
|---|---|---|
| 2021 | termos disponibilizados (notícia de 13/09/2021) | 01/01/2022 |
| 2022 | termos disponibilizados (notícia de 15/09/2022) | 01/01/2023 |
| 2023 | notificação de ME/EPP (01/08/2023) e de MEI (25/09/2023) | 01/01/2024 |
| 2024 | notícia de 10/10/2024 | 01/01/2025 |
| 2025 | termos de 24 a 27/06 cancelados; novo lote de 1º a 4/08/2025 | 01/01/2026 |
| 2026 | 20 a 23/03/2026 | 01/01/2027 |
Como a ciência do lote de 2026 ocorreu no máximo 45 dias depois da disponibilização, o prazo de 90 dias desse lote terminou, para todas as empresas notificadas, até o início de agosto de 2026 (cálculo do escritório a partir das datas oficiais). Um novo lote federal em 2026 não havia sido anunciado até 02/10/2026.
Prazos que importam
| Etapa | Prazo | Base |
|---|---|---|
| Ciência no DTE-SN | primeira leitura ou 45º dia após a disponibilização | LC 123, art. 16, § 1º-C |
| Regularização de todos os débitos | 90 dias da ciência | LC 123, art. 31, § 2º |
| Contestação (Receita) | 20 dias úteis da ciência | Decreto 70.235, art. 15; Receita |
| Início dos efeitos | 1º de janeiro do ano seguinte à ciência | LC 123, art. 31, IV |
| Nova opção para 2027 | pedido até 15/10/2026; pendências até 30/10/2026; cancelamento de 03/11 a 20/12/2026 | Resolução CGSN nº 194/2026 (Receita, 29/09/2026) |
| Parcelamento do Simples | até 60 parcelas | LC 123, art. 21, § 16 |
Quando procurar um advogado?
- Quando o relatório trouxer débitos que a empresa não reconhece ou que já estavam suspensos.
- Quando o valor não couber em parcelamento comum e for preciso avaliar transação.
- Quando houver termos de estado ou município, com prazos e procedimentos próprios.
- Quando a exclusão já for certa e a empresa precisar decidir, até 15/10/2026, entre pedir o retorno ao Simples e planejar outro regime para 2027.
- Quando a empresa participar de licitações e depender de certidão positiva com efeito de negativa.
O escritório atua em regularidade fiscal, o que inclui exclusão do Simples e certidões, e no conjunto das dívidas tributárias da empresa. Se algum débito já está em cobrança judicial, veja recebi uma execução fiscal.
Recebeu o termo de exclusão? Converse com o escritório antes do fim dos 90 dias.
Perguntas frequentes
Parcelar só parte dos débitos resolve? Não. É preciso regularizar a totalidade do relatório no prazo; débito restante leva à exclusão.
Débito em discussão administrativa conta? Não, se a impugnação ou o recurso estiverem pendentes, porque suspendem a exigibilidade (CTN, art. 151, III). Se ele aparecer no relatório, cabe contestação.
A empresa não viu a mensagem. O prazo ainda não começou? Começou. Sem leitura, a ciência ocorre no 45º dia após a disponibilização (art. 16, § 1º-C).
Preciso avisar a Receita depois de regularizar? Não. A regularização total no prazo cancela o termo automaticamente.
O MEI também pode ser excluído? Sim. O MEI com débito é excluído do Simples e, com isso, desenquadrado do Simei.
Fontes oficiais
Consultadas em 01/10/2026, salvo indicação.
- Lei Complementar 123/2006, Planalto.
- Lei Complementar 216/2025, Planalto.
- Lei Complementar 174/2020, Planalto.
- Decreto 70.235/1972, texto compilado, Planalto.
- Código Tributário Nacional, art. 151, Planalto.
- Receita Federal emite Termo de Exclusão para devedores do Simples Nacional (01/04/2026), Portal do Simples Nacional.
- Exclusão do Simples Nacional 2026: Perguntas e Respostas, Receita Federal.
- Novo prazo de regularização (15/08/2025) e todas as notícias do Simples Nacional, Portal do Simples Nacional.
- Simples Nacional 2027: entenda os novos prazos (29/09/2026), sobre a Resolução CGSN nº 194/2026, Receita Federal (consultada em 02/10/2026).
- Orientações para Regularização de Pendências — Simples Nacional, Receita Federal.
- Simples Nacional: regularização de pendências, PGFN.
Fontes oficiais
- LC 123/2006, arts. 16, §§ 1º-A a 1º-C; 17, V; 21, § 16; 29, § 6º; 31, IV e § 2º; 32; 39Presidência da República (Planalto)
- Lei Complementar 216/2025, art. 2ºPresidência da República (Planalto)
- Decreto 70.235/1972, art. 15 (redação da LC 227/2026, art. 173)Presidência da República (Planalto)
- Notícia 'Receita Federal emite Termo de Exclusão para devedores do Simples Nacional, incluindo MEI'Receita Federal / Portal do Simples Nacional
- Exclusão do Simples Nacional — 2026 — Perguntas e Respostas (Contribuinte)Receita Federal
- Notícia 'Simples Nacional 2027: Entenda os novos prazos' — Resolução CGSN nº 194/2026 (altera a Resolução CGSN nº 186/2026)Receita Federal
- Notícia 'Novo prazo de regularização para evitar a exclusão do Simples Nacional' e lista de notíciasReceita Federal / Portal do Simples Nacional
- Orientações para Regularização de Pendências — Simples NacionalReceita Federal
- Perguntas frequentes — Simples Nacional: regularização de pendências para a manutenção no Simples NacionalProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional
- Lei Complementar 174/2020Presidência da República (Planalto)