Nesta página
- Qual a diferença entre certidão negativa, positiva e positiva com efeito de negativa?
- Em quais situações a empresa consegue a certidão mesmo com dívida?
- Como conseguir a certidão antes de a execução fiscal começar?
- Por que a certidão é negada mesmo quando a empresa acha que está regular?
- Como fica a licitação e o contrato público?
- Prazos que importam
- Quando procurar um advogado?
- Perguntas frequentes
A certidão positiva com efeito de negativa (CPEN) é emitida quando a empresa tem débitos, mas eles ainda não venceram, estão em execução fiscal garantida por penhora ou estão com a exigibilidade suspensa. Ela tem os mesmos efeitos da certidão negativa para licitações, contratos e financiamentos (CTN, art. 206). Para obtê-la, cada débito em aberto precisa se enquadrar em uma dessas situações.
O problema costuma aparecer perto de uma data: entrega de proposta, assinatura de contrato, liberação de crédito. Como as hipóteses dependem de providências com prazo próprio, quanto antes a empresa mapear as pendências, mais opções terá.
Qual a diferença entre certidão negativa, positiva e positiva com efeito de negativa?
A negativa atesta que não há débitos. A positiva aponta débitos exigíveis. A positiva com efeito de negativa aponta débitos, mas em situação que não impede a regularidade: não vencidos, em execução garantida por penhora ou com exigibilidade suspensa (art. 206). No âmbito federal, a certidão é conjunta da Receita e da PGFN, gratuita e válida por 180 dias (gov.br, Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014). Estados e municípios emitem as suas, seguindo as mesmas normas gerais do CTN.
Quando pedida por requerimento, a certidão deve ser fornecida em até 10 dias (CTN, art. 205, parágrafo único).
Em quais situações a empresa consegue a certidão mesmo com dívida?
| Situação | Base | Como se obtém | Cuidado |
|---|---|---|---|
| Parcelamento | CTN, art. 151, VI | adesão e pagamento da primeira parcela | atraso pode levar à rescisão |
| Transação aceita | art. 151, VIII; Lei 13.988/2020, art. 3º, § 2º | adesão a edital ou termo individual | a proposta, sozinha, não suspende (Lei 13.988, art. 12) |
| Depósito do montante integral | art. 151, II | depósito judicial ou administrativo | só se integral e em dinheiro (Súmula 112 do STJ) |
| Impugnação ou recurso administrativo | art. 151, III | defesa no prazo (20 dias úteis no processo federal) | é proibido exigir caução para impugnar (art. 151, § 2º) |
| Liminar ou tutela judicial | art. 151, IV e V | ação judicial | a decisão pode ser revogada |
| Execução fiscal garantida | art. 206; LEF, art. 9º, § 3º | penhora suficiente, depósito, fiança ou seguro | garantia deve cobrir o débito |
| Seguro ou fiança aceitos em execução fiscal | art. 151, X | aceitação pelo credor | depende das regras do órgão de cobrança |
| Garantia antes da execução | STJ, Tema 237; PGFN, oferta antecipada | oferta no Regularize | só para débito federal inscrito |
| Mediação e arbitragem | art. 151, VII e IX | dependem de lei específica | ainda sem aplicação prática conferida |
Os incisos VII a X do art. 151 foram incluídos pela Lei Complementar 236/2026, publicada em 04/09/2026. A aceitação prática de seguro e fiança para os fins do art. 151, X, do CTN depende de regulamentação e dos procedimentos de cada órgão; a página não promete a emissão automática de certidão.
Como conseguir a certidão antes de a execução fiscal começar?
Entre a inscrição em dívida ativa e a citação pode haver meses, e nesse intervalo a certidão fica travada. O STJ admite que a empresa garanta o débito de forma antecipada, antes da execução, para obter a CPEN (Tema 237).
Na esfera federal, a PGFN tem procedimento próprio, a oferta antecipada de garantia (Portaria PGFN nº 33/2018):
- prazo de 30 dias contado da notificação da inscrição;
- garantias aceitas: seguro garantia, fiança bancária, imóveis, veículos e outros bens sujeitos a registro;
- se aceita, a PGFN ajuíza a execução em até 30 dias, indicando o bem à penhora;
- a aceitação permite a certidão quando a garantia cobre integralmente o débito, com juros, multa e encargos.
Por que a certidão é negada mesmo quando a empresa acha que está regular?
As causas mais comuns:
- débito declarado e não pago (DCTF, PGDAS-D e outras declarações): o STJ considera legítima a recusa da certidão (Súmula 446);
- parcelamento com parcela em atraso ou transação rescindida;
- garantia insuficiente na execução fiscal;
- débitos de outro ente: a certidão federal não cobre ICMS ou ISS, e vice-versa;
- pendências perante a RFB relativas a débitos tributários, dados cadastrais ou irregularidade de declaração com informação previdenciária ou constituição de crédito relativo a contribuições previdenciárias, além de inscrições em Dívida Ativa da União perante a PGFN, conforme a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014, art. 4º. A consulta ao relatório de situação fiscal deve identificar qual pendência precisa ser regularizada.
O primeiro passo é emitir o relatório de situação fiscal no e-CAC e consultar o Regularize. Se a pendência já estiver resolvida, o serviço “Comprovar Regularidade Fiscal para Liberar Emissão de Certidão”, no gov.br, permite pedir a revisão.
Como fica a licitação e o contrato público?
A regularidade com as Fazendas federal, estadual e municipal é requisito de habilitação (Lei 14.133/2021, art. 68, III), e a CPEN atende a esse requisito porque tem os efeitos da negativa. O CTN já exigia prova de quitação para contratar com a administração (art. 193), e a Constituição proíbe a contratação de pessoa jurídica em débito com a seguridade social (CF, art. 195, § 3º).
A regularidade não é só para entrar: o contratado deve manter as condições de habilitação durante todo o contrato (Lei 14.133/2021, art. 92, XVI). Certidão que vence no meio da execução pode travar pagamentos e aditivos.
Para microempresas e empresas de pequeno porte, a regularidade fiscal só é exigida na assinatura do contrato. Se houver restrição, a empresa vencedora tem 5 dias úteis, prorrogáveis por igual período, para pagar ou parcelar e apresentar a certidão (LC 123/2006, arts. 42 e 43, § 1º).
Prazos que importam
| Ato | Prazo | Base |
|---|---|---|
| Fornecimento da certidão requerida | até 10 dias | CTN, art. 205, parágrafo único |
| Validade da certidão federal | 180 dias | Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014 |
| Oferta antecipada de garantia (federal) | 30 dias da notificação da inscrição | Portaria PGFN nº 33/2018 |
| Impugnação administrativa federal | 20 dias úteis | Decreto 70.235/1972, art. 15 |
| Regularização de ME e EPP vencedora de licitação | 5 dias úteis, prorrogáveis por igual período | LC 123, art. 43, § 1º |
| Embargos à execução fiscal garantida | 30 dias | LEF, art. 16 |
Quando procurar um advogado?
- Quando houver licitação, financiamento ou operação societária com data marcada e a certidão estiver bloqueada.
- Quando a pendência for um débito que a empresa contesta e for preciso escolher entre impugnar, depositar ou ir ao Judiciário.
- Quando houver inscrição recente na dívida ativa federal e ainda couber a oferta antecipada de garantia.
- Quando a execução fiscal estiver garantida e a Fazenda recusar a certidão.
- Quando a empresa tiver débitos federais, estaduais e municipais ao mesmo tempo.
O escritório atua em regularidade fiscal, o que inclui certidões e exclusão do Simples, e na regularização de dívidas tributárias. Veja também o guia sobre o termo de exclusão do Simples Nacional e, para negociar débitos inscritos, os editais de transação da PGFN. Se já há cobrança judicial, veja recebi uma execução fiscal.
Precisa da certidão para uma licitação ou contrato? Converse com o escritório antes da data de entrega.
Perguntas frequentes
Parcelar o débito libera a certidão no mesmo dia? Em regra, depois da adesão e do pagamento da primeira parcela, quando o sistema registra a suspensão. Vale conferir o relatório de situação fiscal antes da data em que a certidão será usada.
Seguro garantia em execução fiscal permite a certidão? Sim, se cobrir o débito: a garantia produz os efeitos da penhora (LEF, art. 9º, § 3º; CTN, art. 206). Desde a LC 236/2026, seguro e fiança aceitos também suspendem a exigibilidade (CTN, art. 151, X).
Impugnei um auto de infração. Ele impede a certidão? Não, enquanto a impugnação ou o recurso estiverem pendentes (CTN, art. 151, III).
A certidão positiva com efeito de negativa vale em licitação? Sim. Ela tem os mesmos efeitos da certidão negativa (CTN, art. 206).
A certidão federal cobre ICMS e ISS? Não. Cada ente emite a sua certidão.
Fontes oficiais
Consultadas em 01/10/2026 e 02/10/2026.
- Código Tributário Nacional, arts. 151, 193, 205 e 206, Planalto.
- Lei Complementar 236/2026, Planalto.
- Lei 6.830/1980 e Lei 13.988/2020, Planalto.
- Lei 14.133/2021 e Decreto 70.235/1972, Planalto.
- Lei Complementar 123/2006 e Constituição Federal, Planalto.
- Enunciados das Súmulas do STJ (112 e 446) e Tema Repetitivo 237, STJ.
- Oferta Antecipada de Garantia, PGFN.
- Emitir certidão de regularidade fiscal, gov.br (Receita Federal e PGFN).
Fontes oficiais
- CTN, arts. 151, 193, 205 e 206 (redação da LC 236/2026)Presidência da República (Planalto)
- Lei Complementar 236/2026Presidência da República (Planalto)
- Lei 6.830/1980, art. 9º, § 3º; Lei 13.988/2020, arts. 3º, § 2º, e 12Presidência da República (Planalto)
- Lei 14.133/2021, arts. 68, III e § 1º, e 92, XVIPresidência da República (Planalto)
- LC 123/2006, arts. 42 e 43, § 1º; Constituição Federal, art. 195, § 3ºPresidência da República (Planalto)
- Decreto 70.235/1972, art. 15 (redação da LC 227/2026)Presidência da República (Planalto)
- Súmulas 112 e 446; Tema Repetitivo 237 (REsp 1.123.669/RS)Superior Tribunal de Justiça
- Oferta Antecipada de Garantia (Portaria PGFN nº 33/2018)Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
- Serviço 'Emitir certidão de regularidade fiscal' (Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014)Governo Federal (gov.br) — Receita Federal e PGFN