Nesta página
Um contrato público é assinado com base nos custos da proposta. Quando esses custos mudam muito, por aumento extraordinário de insumos, criação de tributo, convenção coletiva ou fato imprevisível, a empresa pode ficar executando com prejuízo. A Constituição garante a manutenção das condições efetivas da proposta, e a Lei 14.133/2021 oferece três instrumentos para isso: reajuste, repactuação e reequilíbrio. Cada um tem requisitos, prazos e provas diferentes, e usar o instrumento errado é a forma mais comum de perder o direito.
Os três instrumentos
| Instrumento | Quando cabe | Como se calcula |
|---|---|---|
| Reajuste em sentido estrito | passou um ano da data do orçamento estimado | índice previsto no contrato |
| Repactuação | serviços contínuos com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra | demonstração analítica da variação dos custos, como a nova convenção coletiva |
| Reequilíbrio econômico-financeiro | fato extraordinário que altera os custos ou as condições | comparação entre os custos da proposta e os custos efetivos, com prova do nexo |
O reajuste é previsto obrigatoriamente no edital e no contrato, com data-base vinculada ao orçamento estimado, e independe de prova de desequilíbrio (art. 25, § 7º, e art. 92, V). A repactuação segue o art. 135 e exige a demonstração dos custos que mudaram. O reequilíbrio é a ferramenta para o que nenhum índice captura.
A Souza & Zucchi Advogados atua em direito administrativo e regulatório, na preparação e na defesa de pedidos de reajuste, repactuação e reequilíbrio e na cobrança de valores atrasados.
Planejamento tributário aplicado à operação da empresa
A Souza & Zucchi Advogados atua de forma especializada na análise de Lucro Real, Lucro Presumido e Simples, considerando receita, margem, despesas, créditos, IBS, CBS e fluxo de caixa.
Reequilíbrio: o que precisa ser provado
A lei admite a alteração do contrato, por acordo, para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial em caso de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis que inviabilizem a execução nos termos pactuados (art. 124, II, d). O pedido deve demonstrar:
- o fato e sua data, posterior à apresentação da proposta;
- que o fato era imprevisível, ou de consequências incalculáveis, e não um risco ordinário do negócio;
- o impacto nos custos, item a item, comparado com a planilha da proposta;
- o nexo entre o fato e o aumento de custo;
- que o reajuste por índice não recompõe a perda.
Variações normais de mercado, já cobertas pelo reajuste, não justificam reequilíbrio. O contrato também pode ter matriz de riscos, que define quem suporta cada evento. Se o risco foi atribuído à contratada, o reequilíbrio, em regra, não cabe para aquele evento (art. 103).
Prazo do pedido e da resposta
O pedido de restabelecimento do equilíbrio deve ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação (art. 131, parágrafo único). Se o contrato for extinto, o reconhecimento do desequilíbrio pode ser concedido por indenização (art. 131, caput). Prorrogar sem pedir, ou assinar aditivo sem ressalva, pode ser interpretado como aceitação das condições. O contrato deve prever o prazo para a administração responder, e a lei estabelece que ela tem o dever de decidir os pedidos em até um mês, admitida prorrogação motivada, salvo outro prazo no contrato (art. 123).
Atraso de pagamento
Se a administração atrasar pagamentos por mais de dois meses, a contratada tem direito à extinção do contrato ou, a seu critério, à suspensão do cumprimento das obrigações até a regularização, com direito a reequilíbrio pelos efeitos do atraso (art. 137, § 2º, IV, e § 3º, II). A suspensão deve ser comunicada formalmente, e a empresa precisa registrar o atraso com as notas, os atestos e os vencimentos. Parar de executar sem comunicação expõe a empresa a sanções.
Tributos e reforma tributária
A criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos legais após a apresentação da proposta, com repercussão comprovada nos preços, implica revisão dos preços para mais ou para menos (art. 134). A transição da reforma tributária, com a CBS a partir de 2027 e o IBS de forma gradual, é exatamente esse tipo de evento. Contratos em vigor precisarão ser revistos, e a empresa deve documentar o efeito líquido da troca de tributos, considerando também os créditos.
Exemplo
Uma empresa de manutenção predial assina contrato com preço de materiais baseado em cotações de março. Em julho, um insumo essencial sobe 80% por causa de uma restrição internacional de oferta, muito acima do índice de reajuste. A empresa pede reequilíbrio em agosto, com as cotações da proposta, as notas de compra posteriores, a participação do insumo no custo total e a notícia do evento. Se esperasse a prorrogação do contrato para pedir, poderia perder o direito.
Erros frequentes
- pedir reequilíbrio para variação que o reajuste já cobre;
- pedir sem planilha comparativa e sem prova do nexo;
- assinar prorrogação sem pedido ou ressalva;
- suspender a execução por atraso sem comunicação formal.
Como o escritório atua
A Souza & Zucchi Advogados atua na fundamentação de pedidos de reajuste, repactuação e reequilíbrio, na revisão de contratos públicos para a reforma tributária, na cobrança de atrasos e na defesa contra sanções. Veja também processo sancionador em contratos públicos.
Perguntas frequentes
A convenção coletiva aumentou salários. É reequilíbrio?
Em serviços com dedicação de mão de obra, o instrumento próprio é a repactuação, com demonstração dos novos custos.
O contrato acabou. Ainda posso pedir?
O pedido deve ser feito durante a vigência. Se foi feito e não decidido, o desequilíbrio pode ser reconhecido por indenização após a extinção.
A administração atrasou três meses. Posso parar?
Após dois meses de atraso, a lei permite suspender a execução ou extinguir o contrato, com comunicação formal.
Análise de regimes tributários conforme a realidade da empresa
A Souza & Zucchi Advogados tem atuação dedicada ao planejamento tributário e estrutura comparações entre regimes a partir dos dados jurídicos, financeiros e operacionais da empresa.
Fontes oficiais
- Lei 14.133/2021, arts. 25, 92, 123, 124, 131, 134, 135 e 137Presidência da República
- Constituição Federal, art. 37, XXIPresidência da República
- Portal do TCUTribunal de Contas da União
