Nesta página
A maior parte dos contratos entre empresas é assinada a partir de um modelo, com atenção ao preço e ao prazo e pouca atenção ao resto. O resto é o que decide o conflito: o que acontece se uma parte atrasar, quanto custa sair antes do prazo, quem paga um prejuízo inesperado, onde a discussão será resolvida e se o contrato permite cobrar diretamente, sem um processo longo. Dez cláusulas concentram quase todos esses efeitos.
Por que o texto importa mais do que parece
Desde a Lei da Liberdade Econômica, o Código Civil estabelece que os contratos civis e empresariais se presumem paritários e simétricos, que a alocação de riscos feita pelas partes deve ser respeitada e que a revisão contratual é excepcional e limitada (Código Civil, art. 421-A). Em outras palavras: entre empresas, o juiz tende a aplicar o que está escrito. Uma cláusula mal pensada dificilmente será corrigida depois.
A Souza & Zucchi Advogados atua em Direito Empresarial, na redação e na negociação de contratos e na condução de conflitos contratuais.
Planejamento tributário aplicado à operação da empresa
A Souza & Zucchi Advogados atua de forma especializada na análise de Lucro Real, Lucro Presumido e Simples, considerando receita, margem, despesas, créditos, IBS, CBS e fluxo de caixa.
As dez cláusulas
- Objeto e escopo. O que está incluído e o que não está. Escopo vago gera discussão sobre serviços extras, aditivos e responsabilidade por resultados. Anexos técnicos com especificações, níveis de serviço e critérios de aceite resolvem boa parte disso.
- Preço, reajuste e tributos. Valor, forma de pagamento, índice e periodicidade de reajuste e, a partir de 2027, a regra de repasse de IBS e CBS. Contratos longos sem cláusula sobre mudança de tributos tendem a gerar disputa na transição da reforma tributária.
- Prazo e renovação. Prazo determinado ou indeterminado, renovação automática e condições para não renovar.
- Encerramento. Hipóteses de rescisão por inadimplemento, resilição sem motivo e aviso prévio. Se uma parte fez investimentos consideráveis para executar o contrato, a resilição unilateral só produz efeitos depois de prazo compatível com a natureza e o vulto desses investimentos (art. 473, parágrafo único).
- Multa. A cláusula penal pode ser compensatória, substituindo a indenização, ou moratória, pelo atraso. O juiz deve reduzi-la equitativamente se a obrigação foi cumprida em parte ou se o valor for manifestamente excessivo (art. 413). Multa compensatória sem previsão de indenização suplementar limita o que o credor pode cobrar (art. 416, parágrafo único).
- Limitação de responsabilidade. Teto de indenização, exclusão de lucros cessantes e danos indiretos. É válida entre empresas, dentro dos limites da lei, e não protege contra dolo.
- Garantias. Fiança, seguro-garantia, caução, alienação fiduciária, aval. A garantia certa depende do risco e do valor.
- Confidencialidade, dados e propriedade intelectual. Quem é dono do que for criado, como os dados pessoais serão tratados e o que acontece com as informações ao fim do contrato. A LGPD exige definir os papéis de controlador e operador e as medidas de segurança (Lei 13.709/2018).
- Foro ou arbitragem. Onde o conflito será resolvido. A arbitragem é sigilosa, especializada e mais rápida, mas tem custo inicial maior (Lei 9.307/1996). Para contratos de menor valor, a eleição de foro com mediação prévia costuma ser mais adequada.
- Forma e assinatura. O contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial, e o CPC admite a assinatura eletrônica sem testemunhas nos termos da lei (CPC, art. 784, III e § 4º). Com título executivo, a cobrança começa pela execução, sem fase de conhecimento.
Interpretação: o que vale quando o texto não é claro
O Código Civil manda interpretar o negócio conforme a boa-fé e os usos do lugar e considerar o comportamento das partes depois da celebração, a racionalidade econômica e as informações disponíveis no momento da negociação (art. 113). Isso significa que e-mails, propostas, atas de reunião e a forma como o contrato foi executado na prática podem ser usados para interpretá-lo. Guardar esse histórico é parte da gestão do contrato.
Exemplo: o fornecedor que investiu e foi dispensado
Uma indústria contrata um fornecedor de embalagens por prazo indeterminado, com cláusula de resilição em 30 dias. O fornecedor compra uma máquina dedicada para atender o contrato. Seis meses depois, a indústria encerra o contrato com o aviso de 30 dias. O fornecedor pode sustentar que o aviso não era compatível com o investimento e pedir que a resilição só produza efeitos depois de prazo razoável, ou indenização. Se o contrato tivesse previsto prazo mínimo, regra de amortização do investimento ou indenização na saída antecipada, a discussão não existiria.
Gestão do contrato depois da assinatura
- controle de prazos de renovação, reajuste e aviso;
- registro de entregas, aceites e não conformidades;
- notificações por escrito, pelo canal previsto no contrato;
- aditivos formais para mudanças de escopo e preço, em vez de acordos verbais.
Erros frequentes
- usar modelo de outro tipo de operação;
- multa alta sem relação com o prejuízo, que acaba reduzida pelo juiz;
- contrato sem testemunhas nem assinatura eletrônica válida, que obriga a uma ação de cobrança longa;
- mudanças de escopo combinadas por e-mail sem aditivo.
Como o escritório atua
A Souza & Zucchi Advogados atua na elaboração, revisão e negociação de contratos empresariais, na gestão de conflitos, em notificações e na cobrança judicial ou arbitral. Veja também due diligence na compra de empresa.
Perguntas frequentes
Contrato por e-mail vale?
Pode valer como prova do acordo, mas dificilmente será título executivo e deixa muitos pontos sem regra.
A multa do contrato pode ser reduzida pelo juiz?
Sim, se a obrigação foi cumprida em parte ou se a multa for manifestamente excessiva (Código Civil, art. 413).
Limitação de responsabilidade vale sempre?
Entre empresas, em regra, sim, mas não afasta a responsabilidade por dolo e encontra limites em normas de ordem pública.
Análise de regimes tributários conforme a realidade da empresa
A Souza & Zucchi Advogados tem atuação dedicada ao planejamento tributário e estrutura comparações entre regimes a partir dos dados jurídicos, financeiros e operacionais da empresa.
Fontes oficiais
- Código Civil, arts. 113, 408 a 416, 421-A e 473Presidência da República
- CPC, art. 784, III e § 4ºPresidência da República
- Lei 9.307/1996Presidência da República
- Lei 13.709/2018 (LGPD)Presidência da República
- Lei 14.063/2020Presidência da República
