Nesta página
- A regra do art. 135 do CTN
- Dissolução irregular: a hipótese mais comum
- Outras situações de responsabilidade
- Como o sócio é incluído e como se defende
- Prazo para redirecionar
- Como prevenir
- Baixar a empresa com dívidas: o que muda para o sócio
- Bens pessoais na execução
- Erros frequentes
- Como o escritório atua
- Perguntas frequentes
A regra é que a dívida da empresa é da empresa. Sócios de uma sociedade limitada respondem, em princípio, apenas pelo capital que se comprometeram a integralizar. No direito tributário, porém, há hipóteses em que o fisco pode cobrar a dívida da pessoa física que administrou a empresa, e elas são mais amplas do que muitos empresários imaginam. A mais comum não tem nada a ver com fraude elaborada: é o encerramento da empresa sem baixa regular, com dívidas em aberto.
A regra do art. 135 do CTN
O art. 135, III, do Código Tributário Nacional torna pessoalmente responsáveis os diretores, gerentes e representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos tributários resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Duas palavras importam: administrador, porque a responsabilidade é de quem geria, e não de qualquer sócio; e infração de lei, que a jurisprudência não confunde com o mero inadimplemento.
O STJ consolidou que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente (Súmula 430). É preciso algo mais: fraude, sonegação, apropriação de tributo retido de terceiros, distribuição de lucros com dívidas, ou dissolução irregular.
A Souza & Zucchi Advogados atua em dívidas tributárias, na defesa de sócios e administradores incluídos em execuções fiscais e na organização do encerramento de empresas com passivo.
Dívidas tributárias e regularidade fiscal da empresa
A Souza & Zucchi Advogados atua de forma especializada na análise de débitos, execuções fiscais, transações, certidões, prazos e alternativas jurídicas de regularização.
Dissolução irregular: a hipótese mais comum
Quando o oficial de justiça não encontra a empresa no endereço registrado, presume-se que ela foi dissolvida irregularmente, o que legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente (Súmula 435). Essa presunção atinge muitas empresas que apenas mudaram de endereço sem atualizar o cadastro, ou que pararam de operar e foram “deixadas abertas”.
O STJ definiu, em recursos repetitivos, que o redirecionamento por dissolução irregular pode alcançar o sócio com poderes de administração na data em que a dissolução se configurou, ainda que ele não fosse administrador quando o fato gerador ocorreu, e não alcança quem se retirou regularmente antes dela (Temas 962 e 981). Ou seja: o momento da saída do sócio e o registro dessa saída na junta comercial são decisivos.
Outras situações de responsabilidade
| Situação | Fundamento | Observação |
|---|---|---|
| Contribuição previdenciária ou IR retidos e não repassados | CTN, art. 135, e legislação penal | além da responsabilidade, pode configurar apropriação indébita |
| Distribuição de lucros com débito em aberto | legislação federal específica | gera multa para a empresa e para os beneficiários |
| Grupo econômico com confusão patrimonial | CTN, arts. 124 e 135 | exige prova de interesse comum ou de abuso |
| Sucessão empresarial | CTN, arts. 132 e 133 | quem adquire o fundo de comércio pode responder |
Como o sócio é incluído e como se defende
O nome do administrador pode constar da Certidão de Dívida Ativa desde a inscrição, ou ser incluído depois, por pedido de redirecionamento na execução fiscal. Quando o nome já consta da CDA, a jurisprudência atribui ao sócio o ônus de provar que não praticou o ato que justifica a responsabilidade. Quando o redirecionamento é pedido depois, cabe à Fazenda demonstrar o fundamento.
A defesa pode ser feita por exceção de pré-executividade, quando a ilegitimidade é demonstrável por documentos sem necessidade de outras provas, ou por embargos à execução, após a garantia do juízo (Lei 6.830/1980). Os argumentos mais frequentes são: o sócio não tinha poderes de administração; saiu regularmente antes da dissolução; a empresa não foi dissolvida irregularmente, mas mudou de endereço ou está em recuperação; houve prescrição para o redirecionamento.
Prazo para redirecionar
O prazo de prescrição do crédito tributário é de cinco anos (CTN, art. 174). Para o redirecionamento, o STJ adota a contagem a partir do ato que justifica a responsabilidade, como a dissolução irregular, desde que a Fazenda não tenha ficado inerte. A conferência das datas de citação da empresa, da constatação da dissolução e do pedido de redirecionamento pode afastar a cobrança.
Como prevenir
- manter o endereço da empresa atualizado na junta comercial e na Receita;
- registrar formalmente a saída de sócios e administradores, com alteração contratual arquivada;
- encerrar a empresa pelo procedimento regular, mesmo com dívidas, ou negociar o passivo antes;
- não distribuir lucros enquanto houver débitos sem suspensão;
- repassar tributos retidos de empregados e terceiros.
Baixar a empresa com dívidas: o que muda para o sócio
Desde 2014, a LC 123/2006 permite a baixa da empresa nos registros públicos independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas (art. 9º). A baixa, porém, não extingue as dívidas: elas podem ser lançadas e cobradas depois, e a lei atribui responsabilidade solidária aos titulares, sócios e administradores do período em que ocorreram os fatos geradores. Isso significa que encerrar a empresa pela via simplificada, sem resolver o passivo, transfere o risco diretamente para as pessoas físicas.
A comparação prática é esta: a empresa abandonada sem baixa gera presunção de dissolução irregular e redirecionamento pelo art. 135 do CTN; a empresa baixada com dívidas gera responsabilidade solidária pela LC 123. Nos dois casos, o patrimônio pessoal fica exposto. O caminho mais seguro é negociar ou garantir o passivo antes do encerramento, ou usar a recuperação ou a falência quando a empresa não tem condições de pagar.
Bens pessoais na execução
Incluído na execução, o sócio pode ter contas bloqueadas e bens penhorados. O imóvel residencial da família é protegido como bem de família, salvo exceções legais, e há limites de impenhorabilidade para salários e aplicações de pequeno valor. A defesa da ilegitimidade deve vir junto com a proteção dos bens, porque um bloqueio prolongado causa dano mesmo que o sócio vença ao final.
Erros frequentes
- “deixar a empresa parada” sem baixa e sem endereço atualizado;
- sair da sociedade sem arquivar a alteração contratual;
- ignorar a citação na execução por achar que a dívida não é pessoal;
- usar exceção de pré-executividade quando a defesa depende de prova testemunhal ou pericial.
Como o escritório atua
A Souza & Zucchi Advogados atua na defesa de sócios e administradores em execuções fiscais, na análise de responsabilidade antes de saídas societárias e no planejamento do encerramento regular de empresas com passivo tributário. Veja também recebi uma execução fiscal e embargos ou exceção de pré-executividade.
Perguntas frequentes
Sou sócio sem poderes de gestão. Posso ser cobrado?
Em regra, não pelo art. 135, que exige atuação como administrador. Se o nome estiver na CDA, a defesa precisa demonstrar a ausência de poderes.
Saí da empresa há anos. Ainda respondo?
Se a saída foi registrada antes da dissolução irregular e dos atos que geraram a responsabilidade, a tendência é não responder.
A empresa só não pagou o imposto. Isso me torna responsável?
Não. O inadimplemento, sozinho, não gera responsabilidade do sócio (Súmula 430 do STJ).
Estratégia jurídica para débitos e certidões fiscais
A Souza & Zucchi Advogados concentra sua atuação em dívidas tributárias e regularidade fiscal, organizando a resposta jurídica conforme a situação e os documentos do contribuinte.
Fontes oficiais
- CTN, arts. 134, 135 e 174Presidência da República
- Súmulas 430 e 435Superior Tribunal de Justiça
- Temas repetitivos 962 e 981Superior Tribunal de Justiça
- Lei 6.830/1980 (LEF)Presidência da República
