Nesta página
- Quais produtos estão no monofásico
- Lucro presumido: o PIS e a Cofins que não eram devidos
- Simples Nacional: a segregação no PGDAS-D
- Lucro real: alíquota zero, mas sem crédito na compra
- ICMS-ST: quando a base presumida é maior que a venda
- ICMS-ST e DIFAL fora da base do PIS e da Cofins
- Cadastro fiscal: NCM, CEST e substituição tributária
- Vendas para outros estados e pelo e-commerce
- Oficina e centro automotivo: ISS na mão de obra, ICMS na peça
- O estoque de 31/12/2026
- Erros frequentes
- Como o escritório atua
- Perguntas frequentes
Autopeças e pneus estão no regime monofásico do PIS e da Cofins: o fabricante e o importador recolhem as contribuições com alíquota maior, e a revenda por atacadistas e varejistas tem alíquota zero (Lei 10.485/2002, art. 3º, § 2º, e art. 5º, parágrafo único). Muitas lojas, distribuidoras e centros automotivos recolhem PIS e Cofins de novo sobre essas vendas, no lucro presumido ou dentro do DAS do Simples, porque o cadastro de produtos não separa o que é monofásico. Somado à substituição tributária do ICMS, que alcança boa parte do catálogo, o resultado costuma ser imposto pago em duplicidade e valores a recuperar dos últimos cinco anos.
Quais produtos estão no monofásico
A Lei 10.485/2002 lista as autopeças por código da TIPI nos Anexos I e II. Os fabricantes e importadores recolhem 2,3% de PIS e 10,8% de Cofins nas vendas a atacadistas, varejistas e consumidores, e 1,65% e 7,6% nas vendas a montadoras e fabricantes de autopeças (art. 3º). Pneus novos de borracha e câmaras de ar, das posições 40.11 e 40.13, seguem a mesma lógica, com 2% e 9,5% no fabricante e no importador (art. 5º). Na revenda desses produtos, as alíquotas são zero.
O enquadramento é feito pelo código fiscal do produto, e não pelo nome comercial. Uma mesma loja vende itens que estão na lista, como diversas peças de motor, freio, suspensão e transmissão, e itens que não estão, como muitos acessórios, ferramentas e produtos de limpeza. Em alguns códigos, a lista alcança apenas a peça destinada a veículos, o que exige atenção à descrição e à aplicação. Kits que misturam produtos dentro e fora da lista também precisam de tratamento próprio. Por isso, a revisão começa pelo cadastro: cada código de produto da loja é confrontado com os anexos da lei e com o NCM informado pelo fornecedor na nota de compra.
A Souza & Zucchi Advogados atua em recuperação de créditos tributários para lojas e distribuidoras de autopeças, com a revisão do cadastro fiscal, o cálculo do PIS, da Cofins e do ICMS-ST pagos a mais e o pedido de restituição ou compensação.
Recuperação de créditos tributários com base documental
A Souza & Zucchi Advogados atua de forma especializada na identificação de créditos tributários, considerando períodos, documentos, operações e os procedimentos de restituição ou compensação.
Lucro presumido: o PIS e a Cofins que não eram devidos
A empresa do lucro presumido que vende autopeças e pneus da lista deveria informar essas receitas com alíquota zero na EFD-Contribuições. Quando o sistema emissor trata tudo como tributado, a empresa recolhe 3,65% sobre receitas que não deveriam pagar nada. A recuperação passa pela retificação das escriturações e das DCTFs do período e pelo pedido de restituição ou compensação no PER/DCOMP, dentro de cinco anos de cada pagamento (CTN, art. 168, I).
A alíquota zero vale para a revenda. Se a empresa importa diretamente ou industrializa o produto, ela passa a ser a contribuinte concentrada, com as alíquotas maiores, e a lógica se inverte.
Simples Nacional: a segregação no PGDAS-D
A empresa do Simples não recolhe PIS e Cofins em guia separada, mas a parcela dessas contribuições está embutida nas alíquotas do DAS. Para produtos monofásicos, a LC 123/2006 manda considerar essas receitas destacadamente, para que a parcela de PIS e Cofins seja afastada no cálculo (art. 18, § 4º-A, I). No PGDAS-D, isso é feito informando a receita como sujeita à tributação monofásica.
Quando a loja informou tudo como receita comum, pagou PIS e Cofins no DAS sobre produtos que já tinham sido tributados na indústria. A correção é feita com a retificação das declarações mensais, que gera o valor a restituir ou compensar. A mesma lógica vale para o ICMS das peças sujeitas à substituição tributária, que também deve ser segregado para não ser pago de novo dentro do DAS. Em lojas com boa parte do faturamento em peças da lista, essa diferença costuma ser relevante.
Lucro real: alíquota zero, mas sem crédito na compra
No lucro real, a revenda de autopeças monofásicas também tem alíquota zero. A empresa não pode, porém, tomar crédito de PIS e Cofins sobre o custo de aquisição desses produtos: o STJ fixou que é vedado o crédito sobre bens sujeitos à tributação monofásica (Tema 1.093). A oportunidade, nesse regime, está nos erros de débito, quando a receita foi tributada, e nos créditos regulares de outros gastos, como energia, aluguel e frete na venda, observadas as regras da Lei 10.833/2003.
ICMS-ST: quando a base presumida é maior que a venda
Grande parte das autopeças está sujeita à substituição tributária do ICMS, recolhido antecipadamente pelo fabricante ou pelo importador sobre uma base presumida de venda ao consumidor. Quando a loja vende abaixo dessa base, o ICMS-ST pago foi maior que o devido, e o STF reconheceu o direito à restituição da diferença (Tema 201). O procedimento é estadual: cada estado define como apurar, se a restituição vem por crédito na escrituração ou por pedido, e quais documentos exigir. Em alguns estados, a mesma conta pode gerar complemento a pagar quando a venda foi acima da base presumida.
Também há ressarcimento quando a peça comprada com ICMS-ST sai para outro estado ou para operação que não segue a cadeia presumida. Prazos, documentos e diferenças entre estados estão no guia de ressarcimento de ICMS-ST.
ICMS-ST e DIFAL fora da base do PIS e da Cofins
Para as receitas que pagam PIS e Cofins, como as de produtos fora da lista monofásica, dois precedentes do STJ ampliaram o que pode ser excluído da base. O ICMS-ST pago pelo fornecedor e embutido no preço de compra não integra a base do PIS e da Cofins do revendedor substituído (Tema 1.125), com efeitos a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas as ações anteriores. O DIFAL do ICMS também não compõe essa base (Tema 1.372), com a mesma modulação. As duas exclusões se somam à exclusão do ICMS próprio (STF, Tema 69), mas a mesma parcela não pode ser excluída duas vezes, e o cálculo precisa separar o papel da empresa em cada operação.
Cadastro fiscal: NCM, CEST e substituição tributária
Quase todos os erros de autopeças nascem no cadastro. O mesmo item aparece com códigos diferentes conforme o fornecedor, o CEST da substituição tributária fica em branco ou a ST é aplicada por hábito a produtos que não estão no regime do estado. A revisão compara a descrição, a ficha técnica e o NCM de cada item com a nota do fornecedor e com a lista de cada estado, e cria uma rotina de aprovação para novos produtos. Classificação fiscal é análise técnica de cada item, e não uma lista genérica.
Vendas para outros estados e pelo e-commerce
A venda interestadual muda o ICMS. Para outro contribuinte, a substituição tributária depende de convênio ou protocolo entre os estados de origem e destino, e a peça que entrou com ST no estado de origem pode gerar ressarcimento na saída. Para consumidor final de outro estado, como nas vendas por marketplace, incide o DIFAL, cobrado nos termos da LC 190/2022. Lojas que cresceram pelo e-commerce sem rever essas regras costumam ter, ao mesmo tempo, imposto pago a mais em um estado e risco de cobrança em outro.
Oficina e centro automotivo: ISS na mão de obra, ICMS na peça
Quando a loja também presta serviço, a lista de serviços separa as duas parcelas: a mão de obra de manutenção e reparo de veículos é tributada pelo ISS, e as peças e partes empregadas ficam sujeitas ao ICMS (LC 116/2003, item 14.01 da lista). A ordem de serviço e os documentos fiscais devem mostrar essa separação. Peça aplicada em garantia, reembolsada pela montadora, precisa estar ligada ao ressarcimento recebido, porque a falta de vínculo gera divergência de estoque e de receita. No lucro real, os insumos essenciais ao serviço podem gerar crédito de PIS e Cofins, conforme o conceito de insumo fixado pelo STJ (Tema 779).
O estoque de 31/12/2026
Em 2027, o PIS e a Cofins são extintos e o regime monofásico acaba. A empresa do regime regular que tiver em estoque, em 1º de janeiro de 2027, autopeças e pneus comprados no monofásico poderá apropriar crédito presumido de CBS, desde que faça o inventário exclusivamente em 31 de dezembro de 2026, com documento fiscal de cada item (LC 214/2025, art. 381). As regras do inventário estão no guia do inventário de 31/12/2026 e crédito presumido da CBS, e a transição do setor está no guia de reforma tributária no setor automotivo.
Erros frequentes
- tributar no PGDAS-D ou na EFD-Contribuições peças e pneus da lista monofásica;
- tomar crédito de PIS e Cofins sobre a compra de produto monofásico, no lucro real;
- cadastrar o produto com o NCM do nome comercial, e não o da nota do fornecedor;
- aplicar a substituição tributária a itens fora do regime do estado, ou deixar de aplicá-la a itens dentro dele;
- misturar mão de obra e peças no mesmo documento da oficina;
- excluir a mesma parcela de ICMS duas vezes da base do PIS e da Cofins.
Como o escritório atua
A Souza & Zucchi Advogados atua na revisão tributária de lojas, distribuidoras e centros automotivos: saneamento do cadastro fiscal, recuperação do PIS e da Cofins monofásicos pagos a mais, restituição de ICMS-ST, exclusão do ICMS-ST e do DIFAL da base das contribuições, separação entre ISS e ICMS na oficina e preparação do inventário de 2026, em conjunto com a contabilidade da empresa. Veja também a página de recuperação de créditos de ICMS.
Perguntas frequentes
Loja de autopeças paga PIS e Cofins na revenda?
Não sobre as peças e pneus da lista da Lei 10.485/2002, que têm alíquota zero na revenda. Sobre os demais produtos, sim, conforme o regime da empresa.
Como sei se a peça é monofásica?
Pelo código fiscal do produto, comparado com os Anexos I e II da Lei 10.485/2002 e com as posições 40.11 e 40.13 da TIPI, no caso de pneus e câmaras de ar.
A loja do Simples Nacional pode recuperar o que pagou a mais?
Sim, retificando as declarações do PGDAS-D dos últimos cinco anos com a receita monofásica segregada.
Quem compra autopeças no lucro real tem crédito?
Não sobre a compra de produtos monofásicos para revenda, conforme o Tema 1.093 do STJ.
O monofásico acaba com a reforma tributária?
Sim. Em 2027, o PIS e a Cofins são extintos. O estoque existente em 1º de janeiro de 2027 pode gerar crédito presumido de CBS, com inventário em 31 de dezembro de 2026.
Análise de créditos, documentos e possibilidades de compensação
A Souza & Zucchi Advogados tem atuação dedicada à recuperação de créditos tributários e verifica a origem, a escrituração e a documentação antes de indicar o procedimento aplicável.
Fontes oficiais
- Lei 10.485/2002, arts. 3º e 5ºPresidência da República
- LC 123/2006, art. 18, § 4º-APresidência da República
- Tema 1.093STJ
- RE 593.849 (Tema 201)STF
- Tema 1.125STJ
- LC 116/2003, item 14.01Presidência da República
- Tema Repetitivo 1.372STJ
