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O crédito presumido de ICMS concedido pelo estado não entra na base de cálculo do PIS e da Cofins. O Supremo Tribunal Federal concluiu esse julgamento em 7 de outubro de 2026, no Recurso Extraordinário 835.818 (Tema 843 da repercussão geral), por 7 votos a 4. Para a empresa que usa esse benefício, a decisão abre duas frentes: deixar de incluir o valor na base daqui em diante, enquanto PIS e Cofins existirem, e avaliar a recuperação do que foi pago nos últimos cinco anos.
O que é o crédito presumido de ICMS e por que ele entrava na base
Muitos estados concedem a indústrias, atacadistas e outros setores um crédito presumido de ICMS: em vez de abater só o imposto pago nas compras, a empresa lança um crédito adicional, calculado sobre as vendas ou sobre o imposto devido, e paga menos ICMS. Em regra, o benefício depende de lei ou de termo de acordo, com contrapartidas de investimento, emprego ou recolhimento mínimo.
A Receita Federal tratava esse crédito como receita da empresa e exigia PIS e Cofins sobre ele. A discussão chegou ao STF em recurso da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que havia permitido a exclusão. Prevaleceu a posição do relator original, ministro Marco Aurélio: o crédito presumido não representa ingresso de riqueza nova, mas redução de custo resultante de incentivo concedido pelo estado, e tributá-lo permitiria à União reduzir indiretamente um benefício estadual.
A Souza & Zucchi Advogados atua em recuperação de créditos tributários, com a apuração dos valores, a escolha da via de recuperação e a defesa quando a compensação é questionada.
Recuperação de créditos tributários com base documental
A Souza & Zucchi Advogados atua de forma especializada na identificação de créditos tributários, considerando períodos, documentos, operações e os procedimentos de restituição ou compensação.
O placar e o alcance da decisão
Votaram pela exclusão os ministros Marco Aurélio, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso, cujos votos foram preservados depois da aposentadoria, além de Edson Fachin, Cármen Lúcia e Dias Toffoli, que reviu sua posição anterior. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luiz Fux.
Como o caso tem repercussão geral, a orientação vale para os processos sobre o tema que estavam suspensos desde 2023 e para os novos. Três pontos ainda dependem da publicação do acórdão e devem ser conferidos no andamento do Tema 843:
- a redação final da tese;
- eventual modulação de efeitos, que o STF costuma discutir em temas de grande impacto e que pode limitar a recuperação do passado para quem não tinha ação ajuizada;
- eventuais embargos de declaração da União.
Quem tem algo a recuperar
Interessa à empresa que, nos últimos cinco anos, usou crédito presumido de ICMS e incluiu esse valor na base do PIS e da Cofins. É o caso típico de indústrias e distribuidores com termo de acordo estadual. A conferência deve responder:
| Pergunta | Onde conferir |
|---|---|
| A empresa tem ou teve crédito presumido de ICMS? | lei ou decreto estadual, termo de acordo, apuração do ICMS |
| O valor foi registrado como receita ou como redução de custo? | contabilidade e plano de contas |
| Entrou na base do PIS e da Cofins? | EFD-Contribuições e memória de apuração de cada mês |
| Há ação judicial ou pedido administrativo sobre o tema? | processos da empresa, para saber o que já está protegido |
| Quais meses ainda estão dentro de cinco anos? | datas de pagamento de cada competência |
O prazo de cinco anos conta de cada pagamento (CTN, art. 168, I) e corre mês a mês. Em outubro de 2026, os recolhimentos anteriores a outubro de 2021 já estão, em regra, fora do alcance, salvo se houve ação ou pedido anterior.
Via administrativa ou ação judicial
Decisões do STF com repercussão geral passam a vincular a Receita Federal depois da manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos termos da Lei 10.522/2002 (arts. 19 e 19-A). Até lá, um pedido administrativo de restituição ou compensação tende a ser recusado. Por isso, para proteger os meses mais antigos e se resguardar de eventual modulação, a ação judicial costuma ser o caminho mais seguro. Se o crédito vier de ação, a compensação só é possível depois do trânsito em julgado (CTN, art. 170-A) e exige habilitação prévia na Receita.
Daqui para frente, a exclusão do crédito presumido da base mensal também deve ser avaliada com cuidado. Enquanto a Receita não estiver formalmente vinculada, excluir por conta própria pode gerar autuação, e a decisão judicial na ação da empresa é o que dá segurança à apuração.
O que não está no Tema 843
- IRPJ e CSLL: a tributação das subvenções e dos benefícios de ICMS no imposto de renda segue a Lei 14.789/2023, em vigor desde 2024, e tem discussão própria.
- Outros benefícios estaduais, como redução de base de cálculo, diferimento ou isenção, não foram julgados no Tema 843 e não devem ser equiparados automaticamente ao crédito presumido.
- O ICMS destacado na nota, excluído da base do PIS e da Cofins desde 2017, é outro tema (STF, Tema 69), tratado no guia de créditos de PIS e Cofins e exclusão do ICMS.
E a reforma tributária?
PIS e Cofins são extintos em 1º de janeiro de 2027, quando começa a CBS (ADCT, art. 126). A decisão perde relevância para a apuração futura, mas o direito de recuperar o que foi pago a maior até 2026 continua sujeito ao prazo de cinco anos. Os benefícios de ICMS também têm data para acabar: as alíquotas do imposto caem de 2029 a 2032 e ele é extinto em 2033, com fundo de compensação para benefícios onerosos. O guia sobre como conferir incentivos fiscais trata dessa transição.
Erros frequentes
- presumir que a decisão já autoriza compensação administrativa imediata;
- estender a tese a qualquer benefício estadual sem análise;
- esperar a publicação do acórdão e deixar os meses mais antigos saírem do prazo;
- pedir a recuperação sem a memória de cálculo mês a mês e sem conciliar com a EFD-Contribuições.
Como o escritório atua
A Souza & Zucchi Advogados atua no levantamento dos valores de crédito presumido incluídos na base, no ajuizamento das ações para proteger o prazo, na habilitação e na compensação dos créditos e na revisão dos benefícios estaduais. Veja também qual via usar para recuperar créditos e PER/DCOMP.
Perguntas frequentes
A decisão já vale para a minha empresa?
A orientação do STF vale para todos os processos sobre o tema. Para que a Receita deixe de cobrar administrativamente, é preciso a vinculação formal pela PGFN; até lá, a segurança vem de decisão na ação da própria empresa.
Quanto tempo para trás dá para recuperar?
Cinco anos contados de cada pagamento, salvo eventual modulação de efeitos definida pelo STF.
Empresa do lucro presumido também pode se beneficiar?
Se incluiu o crédito presumido de ICMS na base do PIS e da Cofins, o fundamento da decisão é o mesmo: o valor não é receita. O enquadramento depende de como o benefício foi contabilizado.
A decisão afasta o IRPJ e a CSLL sobre o benefício?
Não. O Tema 843 trata só do PIS e da Cofins. O imposto de renda tem regras e discussão próprias, inclusive depois da Lei 14.789/2023.
Análise de créditos, documentos e possibilidades de compensação
A Souza & Zucchi Advogados tem atuação dedicada à recuperação de créditos tributários e verifica a origem, a escrituração e a documentação antes de indicar o procedimento aplicável.
Fontes oficiais
- RE 835.818 — Tema 843Supremo Tribunal Federal
- CTN, arts. 168 e 170-APresidência da República
- Lei 10.522/2002, arts. 19 e 19-APresidência da República
- Lei 14.789/2023Presidência da República
