Nesta página
- O que a exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins ainda permite recuperar?
- Quem ficou de fora pela modulação?
- O que conta como insumo para crédito de PIS e Cofins no lucro real?
- Crédito de PIS e Cofins vira dinheiro ou só abate o próprio PIS e Cofins?
- O que muda com a extinção do PIS e da Cofins pela CBS?
- Quais são os prazos?
- O que não é recuperável e quais são os riscos?
- Quando procurar um advogado?
- Perguntas frequentes
Em outubro de 2026, a empresa ainda pode recuperar o PIS e a Cofins pagos a maior nos últimos cinco anos, ou seja, os recolhimentos feitos desde outubro de 2021 (CTN, art. 168, I). Há dois caminhos: excluir o ICMS destacado da base de cálculo, com efeitos desde 15/03/2017 (STF, Tema 69), e aproveitar créditos de insumos não usados no regime não cumulativo (STJ, REsp 1.221.170). Fatos geradores anteriores a 15/03/2017 só são recuperáveis por quem tinha ação ou pedido protocolado até aquela data.
A partir de 2027, o PIS e a Cofins deixam de existir, mas os créditos escriturados e não usados continuam válidos e podem ser compensados com a CBS (LC 214/2025, art. 378). O prazo de cinco anos corre mês a mês: cada mês que passa leva um mês de recolhimentos para fora do alcance.
O que a exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins ainda permite recuperar?
Em 15/03/2017, o STF fixou que “o ICMS não compõe a base de cálculo” do PIS e da Cofins (Tema 69). Em 13/05/2021, ao julgar os embargos, decidiu que a tese produz efeitos a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data, e que o ICMS a excluir é o destacado nas notas fiscais. A PGFN orientou a Receita a observar essa decisão em todos os seus procedimentos (Parecer SEI 14.483/2021/ME). Em 2023, a exclusão entrou no texto das leis (Lei 10.637/2002, art. 1º, § 3º, XIV; Lei 10.833/2003, art. 1º, § 3º, XIII, incluídos pela Lei 14.592/2023).
O que resta recuperar, portanto, são os recolhimentos dos últimos cinco anos em que a base incluiu o ICMS destacado, no todo ou em parte. O ponto de conferência é simples: a base de cada mês excluiu o ICMS destacado nas notas ou só o ICMS efetivamente recolhido?
O raciocínio vale para o ICMS-ST. O STJ decidiu que ele não compõe a base do PIS e da Cofins devidos pelo substituído, com marco também em 15/03/2017 (Tema 1.125). A restituição do próprio ICMS-ST pago a mais é outro tema, tratado no guia de ressarcimento de ICMS-ST.
Quem ficou de fora pela modulação?
- Quem não tinha ação nem pedido até 15/03/2017, em relação aos fatos geradores anteriores. Em 2023, o STF reafirmou que não cabe restituição ou compensação de fato gerador anterior ao marco, ainda que o pagamento tenha sido feito depois (Tema 1.279).
- Quem deixou passar o prazo. Os recolhimentos anteriores a outubro de 2021, mesmo os alcançados pela modulação, podem estar fora do prazo de cinco anos, salvo se houve ato com efeito interruptivo ou suspensivo reconhecido no caso concreto. A existência desse efeito deve ser comprovada, não presumida.
O que conta como insumo para crédito de PIS e Cofins no lucro real?
O crédito existe no regime não cumulativo, que é o das empresas do lucro real em regra. O lucro presumido permanece no cumulativo, sem crédito (Lei 10.833/2003, art. 10, II).
A lei lista o que gera crédito: bens para revenda, bens e serviços usados como insumo, energia elétrica, aluguéis de prédios e máquinas pagos a pessoa jurídica, depreciação de máquinas usadas na produção e de edificações usadas na atividade, frete e armazenagem na venda quando o ônus é do vendedor, entre outros (Lei 10.833/2003, art. 3º).
Em 2018, o STJ declarou ilegais as instruções normativas que restringiam o conceito e fixou que insumo se mede pela essencialidade ou relevância do bem ou serviço para a atividade (Temas 779 e 780). O STF considerou a discussão infraconstitucional (Tema 756), o que deixa a palavra final com o STJ.
A Receita aplica o critério com limites (Parecer Normativo Cosit 5/2018):
- considera que não há insumo na atividade comercial: o revendedor credita os bens para revenda, não os demais gastos;
- exclui do conceito os gastos das áreas administrativa, contábil e jurídica.
Esses limites são a principal fonte de divergência e de autuação.
Duas regras ajudam a recuperar créditos esquecidos. O crédito não aproveitado em um mês pode ser usado nos meses seguintes (Lei 10.833/2003, art. 3º, § 4º). E o pedido de ressarcimento ou a compensação só podem ser apresentados depois de transmitida a EFD-Contribuições que demonstre o crédito (IN RFB 2.055/2021, art. 55).
Crédito de PIS e Cofins vira dinheiro ou só abate o próprio PIS e Cofins?
Em regra, só abate o PIS e a Cofins do próprio mês e dos seguintes. O ressarcimento em dinheiro ou a compensação com outros tributos federais só cabe nos casos previstos em lei (IN RFB 2.055/2021, arts. 48 e 49):
- créditos ligados a exportação (Lei 10.833/2003, art. 6º, §§ 1º e 2º);
- saldo acumulado por vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência (Lei 11.116/2005, art. 16).
O crédito escritural não tem correção pela Selic (Lei 10.833/2003, art. 13). No ressarcimento, a correção só começa depois de 360 dias do pedido (STJ, Tema 1.003). O passo a passo do pedido está no guia de PER/DCOMP.
O que muda com a extinção do PIS e da Cofins pela CBS?
A CBS começa a ser cobrada em 2027, quando o PIS e a Cofins são extintos (ADCT, art. 126). Para os créditos acumulados (LC 214/2025, arts. 378 a 380; Decreto 12.955/2026, arts. 602 a 604):
- créditos não apropriados ou não usados até a extinção continuam válidos, com o mesmo prazo que já corria, desde que estejam registrados na escrituração;
- podem compensar a CBS devida, conforme o ato da Receita que disciplinar a utilização desses créditos;
- podem ser ressarcidos ou compensados com outros tributos federais só se cumprirem os requisitos da legislação do PIS/Cofins na data da extinção;
- créditos de depreciação em curso viram crédito presumido de CBS, apropriado no mesmo ritmo;
- devoluções a partir de 2027 de vendas anteriores geram crédito de CBS, utilizável só contra a CBS.
O estoque da virada tem regra própria, com inventário obrigatório em 31/12/2026: veja o guia do inventário e crédito presumido de CBS. O cronograma completo está em reforma tributária: o que muda.
Quais são os prazos?
| Situação | Prazo ou marco | Fonte |
|---|---|---|
| Pedir restituição de PIS/Cofins pago a maior | 5 anos de cada pagamento | CTN, art. 168, I; LC 118/2005, art. 3º |
| Exclusão do ICMS (Tema 69) | fatos geradores a partir de 15/03/2017 | STF, RE 574.706 |
| Fatos anteriores a 15/03/2017 | só com ação ou pedido protocolado até 15/03/2017 | STF, Tema 1.279 |
| ICMS da aquisição fora do crédito | a partir de 01/05/2023 | MP 1.159/2023, art. 3º; Lei 14.592/2023 |
| Correção do ressarcimento | só após 360 dias do pedido | STJ, Tema 1.003 |
| Créditos não usados na extinção | mantida a fluência do prazo que já corria | LC 214/2025, art. 378, I |
O que não é recuperável e quais são os riscos?
- Fatos anteriores a 15/03/2017 sem ação ou pedido até essa data, e pagamentos com mais de cinco anos.
- ICMS-ST pago ao substituto como crédito. O STJ negou o crédito de PIS/Cofins ao substituído (Tema 1.231), e o STF considerou o tema infraconstitucional (Tema 1.365).
- ICMS da compra no crédito depois de 01/05/2023. A vedação está na lei (Lei 10.833/2003, art. 3º, § 2º, III).
- Gastos administrativos ou comerciais tratados como insumo. Contrariam o entendimento da Receita e tendem a gerar glosa e autuação.
- Crédito sem relação com a atividade da empresa. Desde a Lei 15.265/2025, a compensação com esse crédito é considerada não declarada (Lei 9.430/1996, art. 74, § 12, II, “h”). Não há manifestação de inconformidade, e incide multa isolada de 75% sobre o débito (Lei 10.833/2003, art. 18, § 4º).
- Compensar antes de ter o crédito demonstrado na EFD-Contribuições.
Quando procurar um advogado?
Se a empresa só precisa conferir se a base excluiu o ICMS destacado nos últimos cinco anos, o trabalho é, antes de tudo, contábil. A análise jurídica pesa quando:
- o crédito de insumo depende de enquadrar gastos que a Receita costuma recusar;
- há auto de infração, glosa ou compensação não homologada;
- existe ação judicial antiga e é preciso saber o que ela protege;
- a empresa precisa decidir, antes de 2027, como usar saldos credores e se cabe ressarcimento.
Quer saber se a sua empresa tem PIS e Cofins a recuperar e quais períodos ainda estão no prazo? Peça uma análise ao escritório pela página de recuperação de créditos tributários.
Perguntas frequentes
Empresa do lucro presumido pode excluir o ICMS da base? A tese do Tema 69 trata da base de cálculo, e não do regime. O que o lucro presumido não tem é crédito de insumos, porque fica no regime cumulativo (Lei 10.833/2003, art. 10, II).
Preciso de ação judicial para excluir o ICMS? Para fatos a partir de 15/03/2017, não: a Receita está vinculada à tese. O pedido é administrativo, de restituição ou compensação pelo PER/DCOMP, com a apuração de cada período refeita e documentada.
Posso compensar créditos de PIS e Cofins com outros tributos? Só nas hipóteses legais, como exportação e vendas com suspensão, isenção ou alíquota zero. Nos demais casos, o crédito só desconta o próprio PIS e Cofins.
O que acontece com o meu saldo credor em 2027? Continua válido, desde que escriturado, e pode ser usado contra a CBS (LC 214/2025, art. 378).
Fontes oficiais
Acesso em 01/10/2026:
- STF, Tema 69 – embargos (Informativo 1017), Tema 1.279 e Tema 756 (Informativo 1077);
- STJ, Temas 779/780, Tema 1.125, Tema 1.231 e Tema 1.003;
- PGFN, Parecer SEI 14.483/2021/ME; RFB, Parecer Normativo Cosit 5/2018 e IN RFB 2.055/2021;
- Planalto: Lei 10.833/2003, Lei 10.637/2002, Lei 14.592/2023, MP 1.159/2023, Lei 11.116/2005, Lei 9.430/1996, LC 214/2025 e Decreto 12.955/2026.
Fontes oficiais
- RE 574.706/PR, Tema 69; embargos de declaração julgados em 13/05/2021 (Informativo 1017)Supremo Tribunal Federal
- RE 1.452.421, Tema 1.279Supremo Tribunal Federal
- Parecer SEI 14.483/2021/MEPGFN / Receita Federal
- REsp 1.221.170/PR, Temas repetitivos 779 e 780Superior Tribunal de Justiça
- RE 841.979, Tema 756 (Informativo 1077)Supremo Tribunal Federal
- Parecer Normativo Cosit 5/2018Receita Federal (Cosit)
- Temas repetitivos 1.125, 1.231 e 1.003Superior Tribunal de Justiça
- Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (compiladas), arts. 1º, § 3º, 3º, 6º, 10 e 13; Lei 14.592/2023; MP 1.159/2023, art. 3ºPresidência da República (Planalto)
- Lei 11.116/2005, art. 16Presidência da República (Planalto)
- IN RFB 2.055/2021, arts. 48, 49 e 55Receita Federal
- Lei 9.430/1996, art. 74, § 12, II, 'h' (redação da Lei 15.265/2025); Lei 10.833/2003, art. 18, § 4ºPresidência da República (Planalto)
- LC 214/2025, arts. 378 a 380; Decreto 12.955/2026, arts. 602 a 604; ADCT, art. 126Presidência da República (Planalto)
- CTN, art. 168, I; LC 118/2005, art. 3ºPresidência da República (Planalto)