Nesta página
- O que é PER/DCOMP e quando usar restituição, ressarcimento ou compensação?
- Quanto tempo demora a restituição pelo PER/DCOMP?
- Quais são os prazos do PER/DCOMP?
- O que não pode ser compensado?
- Quais são os riscos e as multas de uma compensação indevida?
- Como funciona com crédito de ação judicial?
- O que muda com a CBS a partir de 2027?
- Quando procurar um advogado?
- Perguntas frequentes
PER/DCOMP é o programa da Receita Federal para pedir restituição, ressarcimento ou reembolso e para entregar a declaração de compensação de créditos de tributos federais (IN RFB 2.055/2021, art. 8º, § 1º). Não há prazo legal para a restituição cair na conta: a lei obriga a Receita a decidir em até 360 dias do protocolo (Lei 11.457/2007, art. 24). Já a compensação quita o débito na hora, mas pode ser revista por cinco anos (Lei 9.430/1996, art. 74, §§ 2º e 5º).
Se a compensação não for homologada, o débito volta a ser cobrado com juros e multa de mora. A multa isolada automática de 50% foi declarada inconstitucional pelo STF em 2023, mas as multas isoladas para compensação com declaração falsa ou considerada não declarada continuam na lei.
O que é PER/DCOMP e quando usar restituição, ressarcimento ou compensação?
| Modalidade | Para quê | Exemplo |
|---|---|---|
| Restituição | devolver tributo pago indevidamente ou a maior (CTN, art. 165) | DARF pago em duplicidade; PIS/Cofins com ICMS na base |
| Ressarcimento | devolver em dinheiro crédito escritural, quando a lei autoriza | saldo credor de PIS/Cofins ligado a exportação |
| Compensação | usar o crédito para pagar débitos próprios de tributos administrados pela Receita (Lei 9.430/1996, art. 74) | crédito de IRPJ pago a maior abatendo a Cofins do mês |
| Reembolso | quotas de salário-família e salário-maternidade (IN RFB 2.055/2021, art. 1º, IV) | — |
A compensação extingue o débito “sob condição resolutória” da homologação posterior (art. 74, § 2º). Na prática, o débito some do caixa no dia da entrega, e a Receita tem cinco anos para conferir. Passado esse prazo sem manifestação, a compensação fica homologada (art. 74, § 5º).
Créditos de PIS e Cofins só podem ser ressarcidos ou compensados com outros tributos nas hipóteses da lei. O tema está no guia de créditos de PIS e Cofins. O ICMS-ST não passa pelo PER/DCOMP: segue as regras de cada estado, explicadas no guia de ressarcimento de ICMS-ST.
Quanto tempo demora a restituição pelo PER/DCOMP?
Não há prazo para o pagamento. O que existe é o dever de decidir em até 360 dias do protocolo, que o STJ aplica aos pedidos de restituição e ressarcimento (Tema 269). Se a Receita não decidir nesse prazo, a empresa pode pedir ao Judiciário que determine a análise. A própria Receita fixa critérios de prioridade de análise (Lei 9.430/1996, art. 74, § 14).
Três regras afetam o valor e o momento do pagamento:
- Correção. A restituição e a compensação de pagamento indevido rendem Selic desde o pagamento (Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º). O ressarcimento de crédito escritural só é corrigido depois de 360 dias do pedido (STJ, Tema 1.003).
- Compensação de ofício. Antes de pagar, a Receita verifica débitos em nome da empresa. Os que não estiverem parcelados, inclusive os inscritos em dívida ativa, são quitados com o crédito (Lei 9.430/1996, art. 73).
- Crédito já pedido. Um crédito com pedido de restituição ou ressarcimento apresentado dentro dos cinco anos pode ser usado em compensação depois desse prazo (IN RFB 2.055/2021, art. 67, parágrafo único).
Quais são os prazos do PER/DCOMP?
| Situação | Prazo | Fonte |
|---|---|---|
| Pedir restituição | 5 anos do pagamento | CTN, art. 168, I; LC 118/2005, art. 3º |
| Decisão da Receita | até 360 dias do protocolo | Lei 11.457/2007, art. 24 |
| Homologação da compensação | 5 anos da entrega da declaração | Lei 9.430/1996, art. 74, § 5º |
| Pagar ou contestar a não homologação | 30 dias da ciência | art. 74, §§ 7º e 9º |
| Despacho sobre habilitação de crédito judicial | até 30 dias do protocolo | IN RFB 2.055/2021, art. 102, § 3º |
| Habilitar o indébito judicial | 5 anos da certificação do trânsito em julgado | CTN, art. 168, §§ 2º e 3º (LC 236/2026) |
| Primeira compensação com crédito judicial | 5 anos do trânsito em julgado, suspenso durante a habilitação | Lei 9.430/1996, art. 74-A, § 2º; IN RFB 2.055/2021, art. 106 |
| Correção do ressarcimento | só após 360 dias | STJ, Tema 1.003 |
O que não pode ser compensado?
A lei proíbe compensar, entre outros (Lei 9.430/1996, art. 74, § 3º):
- débitos já enviados à PGFN para inscrição em dívida ativa;
- débitos parcelados;
- débito de compensação já não homologada, mesmo em discussão;
- crédito sob procedimento fiscal ou com pedido já indeferido;
- estimativas mensais de IRPJ e CSLL;
- crédito judicial acima do limite mensal do art. 74-A.
Além disso, a compensação é considerada não declarada quando o crédito (art. 74, § 12):
- é de terceiros;
- é crédito-prêmio de IPI ou título público;
- vem de decisão judicial não transitada em julgado;
- não é de tributo administrado pela Receita;
- se baseia em inconstitucionalidade fora das hipóteses da lei;
- decorre de documento de arrecadação inexistente;
- é crédito de PIS/Cofins sem relação com a atividade da empresa, regra incluída pela Lei 15.265/2025.
Esses são os casos típicos das ofertas de “créditos” de terceiros, títulos antigos ou teses sem decisão definitiva.
Quais são os riscos e as multas de uma compensação indevida?
A declaração de compensação é confissão de dívida (art. 74, § 6º). Se não for homologada, a empresa é intimada a pagar em 30 dias ou a apresentar manifestação de inconformidade (§§ 7º e 9º). A manifestação suspende a cobrança e abre caminho para recurso ao CARF (§§ 10 e 11). O débito volta com Selic e multa de mora limitada a 20% (art. 61).
A multa isolada de 50% sobre o débito não homologado (art. 74, § 17) ainda aparece no texto compilado. Em março de 2023, porém, o STF a declarou inconstitucional quando aplicada pela mera não homologação, sem má-fé, falsidade, dolo ou fraude (ADI 4.905 e Tema 736).
Continuam válidas:
- falsidade da declaração: multa isolada em dobro do percentual de 75% sobre o débito (Lei 10.833/2003, art. 18, caput e § 2º);
- compensação não declarada: multa isolada de 75%, que pode ser duplicada nos casos qualificados (art. 18, § 4º). Nesses casos não há suspensão da cobrança, homologação tácita nem manifestação de inconformidade (Lei 9.430/1996, art. 74, § 13).
Em setembro de 2026, a LC 236/2026 incluiu no CTN limites gerais para multas: 75%, 100% em caso de fraude dolosa e 150% em reincidência (art. 113-A). O alcance desses limites sobre multas isoladas do art. 18 da Lei 10.833/2003 depende da interpretação do dispositivo e da orientação da Receita; esta página não aplica os percentuais automaticamente.
Como funciona com crédito de ação judicial?
O crédito discutido em juízo só pode ser compensado depois do trânsito em julgado (CTN, art. 170-A). Antes da primeira declaração, a empresa precisa habilitar o crédito na Receita (IN RFB 2.055/2021, art. 102). O deferimento não reconhece o valor nem homologa a compensação (art. 104).
Para créditos judiciais de R$ 10 milhões ou mais, a compensação segue limite mensal graduado pelo valor, nunca inferior a 1/60 do total (Lei 9.430/1996, art. 74-A). Segundo a Receita, o limite vale para declarações transmitidas desde 05/01/2024, e a compensação acima dele é considerada não declarada. A Receita exemplifica: um crédito de R$ 240 milhões exige ao menos 30 meses (perguntas e respostas da RFB).
O que muda com a CBS a partir de 2027?
A CBS terá ressarcimento próprio, com prazos de análise de 30, 60 ou 180 dias conforme o caso. Sem manifestação da Receita, o valor é pago em 15 dias, com Selic a partir do segundo mês do pedido (LC 214/2025, art. 39). Os créditos de PIS e Cofins que sobrarem continuam válidos na transição (art. 378). Para o calendário completo, veja reforma tributária: o que muda.
Quando procurar um advogado?
Pedidos simples, como um DARF pago em duplicidade, costumam ser resolvidos pelo contador no próprio PER/DCOMP. A análise jurídica pesa quando:
- chega o despacho de não homologação, porque o prazo de 30 dias é curto;
- a compensação é considerada não declarada, ou há multa isolada;
- o crédito vem de ação judicial e é preciso habilitar, respeitar o limite mensal e controlar os cinco anos;
- alguém oferece créditos de terceiros, títulos públicos ou “teses” sem decisão definitiva;
- o pedido passou de 360 dias sem decisão.
Tem um PER/DCOMP parado, uma compensação não homologada ou um crédito judicial a usar? Peça uma análise ao escritório pela página de recuperação de créditos tributários antes de transmitir a próxima declaração.
Perguntas frequentes
Posso compensar multa e juros no PER/DCOMP? Sim. O débito é compensado com os acréscimos legais até a data da entrega (IN RFB 2.055/2021, art. 69), e a multa de ofício mantém as reduções legais (art. 71).
Posso usar crédito de outra empresa? Não. Crédito de terceiros torna a compensação não declarada (Lei 9.430/1996, art. 74, § 12, II, “a”), com multa isolada.
A restituição tem correção? Sim, pela Selic desde o pagamento indevido (Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º). No ressarcimento de crédito escritural, a correção só começa depois de 360 dias.
Dá para compensar débito parcelado ou em dívida ativa? Não (Lei 9.430/1996, art. 74, § 3º, III e IV).
Fontes oficiais
Acesso em 01/10/2026:
- IN RFB 2.055/2021;
- Lei 9.430/1996, arts. 61, 73, 74 e 74-A; Lei 10.833/2003, art. 18; Lei 11.457/2007, art. 24; Lei 9.250/1995, art. 39;
- CTN, com a LC 236/2026; LC 214/2025, art. 39;
- STF, ADI 4.905 e Tema 736 (Informativo 1087);
- STJ, Tema 269 e Tema 1.003;
- Receita Federal, perguntas e respostas sobre o limite de créditos judiciais.
Fontes oficiais
- IN RFB 2.055/2021, arts. 1º, 8º, 67, 69, 71, 73, 102 a 106Receita Federal
- Lei 9.430/1996 (compilada), arts. 61, 73, 74 e 74-APresidência da República (Planalto)
- Lei 10.833/2003, art. 18Presidência da República (Planalto)
- ADI 4.905 e RE 796.939 (Tema 736) – Informativo 1087Supremo Tribunal Federal
- Lei 11.457/2007, art. 24Presidência da República (Planalto)
- Temas repetitivos 269 (REsp 1.138.206/RS) e 1.003 (REsp 1.767.945/PR)Superior Tribunal de Justiça
- CTN, arts. 113-A, 165, 165-A, 168 e 170-A (redação da LC 236/2026 nos arts. 113-A, 165-A e 168, §§ 2º e 3º); LC 118/2005, art. 3ºPresidência da República (Planalto)
- Lei 9.250/1995, art. 39, § 4ºPresidência da República (Planalto)
- Perguntas e respostas sobre os limites para créditos de decisão judicial (MP 1.202/2023 e Portaria Normativa MF 14/2024)Receita Federal
- LC 214/2025, art. 39Presidência da República (Planalto)