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Distribuição de lucros com dívida tributária: quando a multa incide depois da decisão do STF

STF limitou a multa por distribuir lucros com dívida federal: só vale se o débito estiver inscrito, exigível e sem garantia. Veja como conferir.

Nesta página
  1. O que a lei proíbe e qual é a multa
  2. O que o STF decidiu na ADI 5161
  3. Na prática: quando a distribuição gera multa
  4. O que a decisão não resolve
  5. Como conferir antes de aprovar a distribuição
  6. Autuações já lavradas
  7. Erros frequentes
  8. Como o escritório atua
  9. Perguntas frequentes

Empresa com dívida tributária federal pode distribuir lucros sem sofrer a multa da Lei 4.357/1964, desde que a dívida não esteja, ao mesmo tempo, inscrita em dívida ativa da União, exigível e sem garantia. Foi o que o Supremo Tribunal Federal decidiu em 30 de setembro de 2026, ao concluir a ADI 5161: a multa é constitucional, mas só incide quando as três condições estiverem presentes juntas. Para quem decide a distribuição de lucros, a pergunta deixa de ser “a empresa tem algum débito?” e passa a ser “algum débito com a União está inscrito, exigível e descoberto na data do pagamento?”.

O que a lei proíbe e qual é a multa

O art. 32 da Lei 4.357/1964 impede que a pessoa jurídica, enquanto estiver em débito não garantido com a União por falta de recolhimento de tributo no prazo legal, distribua bonificações a acionistas ou dê participação nos lucros a sócios, quotistas, diretores e membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos. O art. 52 da Lei 8.212/1991 manda aplicar o mesmo art. 32 às empresas em débito não garantido com a União, o que inclui as contribuições previdenciárias.

A multa tem dois destinatários, com teto próprio para cada um (art. 32, §§ 1º e 2º):

Quem é multado Valor Limite
A empresa que distribuiu ou pagou 50% das quantias distribuídas ou pagas 50% do débito não garantido
Diretores e demais membros da administração superior que receberam 50% das importâncias recebidas 50% do débito não garantido

O texto da lei alcança os administradores que receberam os valores. O sócio que não exerce administração não está entre os multados pelo § 1º, embora a distribuição feita a ele conte para a multa da empresa.

A Souza & Zucchi Advogados atua em dívidas tributárias, com a conferência da situação de cada débito federal antes de decisões societárias e a defesa em autuações que aplicam a multa por distribuição de lucros.

Dívidas tributárias e regularidade fiscal da empresa

A Souza & Zucchi Advogados atua de forma especializada na análise de débitos, execuções fiscais, transações, certidões, prazos e alternativas jurídicas de regularização.

O que o STF decidiu na ADI 5161

A ação foi proposta pelo Conselho Federal da OAB, que via na multa uma forma indireta de cobrança de tributos. O Supremo não derrubou a regra. Por maioria, deu aos dois artigos interpretação conforme a Constituição e restringiu a incidência da multa aos casos em que, cumulativamente:

  • o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União;
  • a exigibilidade do crédito não estiver suspensa por nenhuma das causas do art. 151 do Código Tributário Nacional;
  • o débito não estiver garantido por nenhuma das modalidades do art. 9º da Lei 6.830/1980: depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro-garantia ou penhora.

Prevaleceu a posição do ministro Cristiano Zanin, redator do acórdão. Segundo o que foi divulgado da sessão, a Corte também afastou a leitura de que bastaria um débito apenas provisionado na contabilidade para justificar a penalidade. O acórdão ainda será publicado, e a redação final da tese, eventuais embargos e qualquer discussão sobre efeitos no tempo devem ser conferidos no processo.

Na prática: quando a distribuição gera multa

Situação do débito federal na data da distribuição Multa do art. 32?
Declarado em DCTF ou DCTFWeb, vencido, mas ainda não inscrito em dívida ativa Não, porque falta a inscrição
Auto de infração impugnado ou em recurso no CARF Não, porque não há constituição definitiva e a exigibilidade está suspensa
Inscrito em dívida ativa e parcelado, com parcelas em dia Não, porque a exigibilidade está suspensa (CTN, art. 151, VI)
Inscrito e incluído em transação aceita pela PGFN Não, porque a transação aceita suspende a exigibilidade desde a LC 236/2026 (CTN, art. 151, VIII)
Inscrito e garantido em execução fiscal por depósito, fiança, seguro ou penhora Não, porque está garantido
Inscrito, exigível e sem garantia Sim, observados os limites do § 2º

Dois cuidados acompanham a tabela. Primeiro, a análise é feita débito a débito e na data de cada pagamento: uma inscrição nova, um parcelamento rescindido ou uma garantia que deixou de valer mudam o enquadramento. Segundo, com garantia parcial, a leitura mais segura é tratar como descoberta a parte não garantida; a lei, de todo modo, limita a multa a 50% do débito não garantido.

O que a decisão não resolve

A ADI 5161 trata da multa por débito com a União. Estados e municípios não estão abrangidos pelo art. 32, e eventuais restrições locais precisam ser examinadas na legislação de cada ente. A decisão também não muda a tributação dos dividendos: desde 2026, a Lei 15.270/2025 exige retenção de 10% sobre lucros e dividendos acima de R$ 50 mil por mês pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física, regra que se soma à verificação dos débitos.

Outro ponto é a responsabilidade pessoal. Distribuir lucros enquanto a empresa deixa tributos sem pagamento pode ser usado pelo fisco como indício para pedir a responsabilização de administradores, com base no art. 135 do CTN, em situações que vão além da multa. A decisão do STF não afasta esse risco, que depende dos fatos de cada caso.

Como conferir antes de aprovar a distribuição

  • emitir o relatório de situação fiscal no e-CAC e a consulta de inscrições no Regularize, na data da deliberação e na data do pagamento;
  • separar os débitos federais em quatro grupos: não inscritos, inscritos com exigibilidade suspensa, inscritos e garantidos, inscritos sem suspensão nem garantia;
  • para o último grupo, decidir antes da distribuição entre pagar, parcelar, aderir a transação ou garantir;
  • conferir a vigência de apólices de seguro-garantia e cartas de fiança, porque a garantia vencida deixa o débito descoberto;
  • registrar na ata ou na deliberação dos sócios a posição fiscal conferida, com os relatórios anexos.

Essa rotina também vale para antecipações de lucros feitas ao longo do ano, e não só para a distribuição depois do balanço.

Autuações já lavradas

Empresas autuadas pela multa do art. 32 com base em débito que não estava inscrito em dívida ativa, estava suspenso ou estava garantido na data da distribuição passam a ter um argumento direto, extraído de decisão em controle concentrado, com efeito vinculante. Em processos administrativos ainda em curso, a tese deve ser levada à impugnação ou ao recurso. Para multas já pagas ou já definitivas, o caminho depende do estágio de cada caso, do prazo de cinco anos para pedir restituição (CTN, art. 168) e do que o acórdão vier a dizer sobre os efeitos no tempo.

Erros frequentes

  • distribuir lucros olhando só a certidão, sem conferir a data da inscrição e a vigência das garantias;
  • deixar uma parcela de parcelamento atrasar perto da data da distribuição;
  • tratar débitos estaduais e municipais como se estivessem nessa regra, ou o contrário;
  • pagar adiantamentos de lucros sem registrar a posição fiscal da época.

Como o escritório atua

A Souza & Zucchi Advogados atua na conferência da situação fiscal antes de distribuições de lucros, na regularização de débitos inscritos por parcelamento, transação ou garantia e na defesa contra autuações pela multa do art. 32. Veja também quando a dívida da empresa alcança o sócio e editais de transação da PGFN.

Perguntas frequentes

Ter um débito em aberto impede qualquer distribuição de lucros?

Não. Pelo STF, a multa só incide se o débito com a União estiver inscrito em dívida ativa, exigível e sem garantia. Débitos em outras situações não atraem a multa do art. 32.

Parcelamento em dia permite distribuir lucros?

Sim, porque a exigibilidade fica suspensa (CTN, art. 151, VI). Se o parcelamento for rescindido, o débito volta a ser exigível.

O sócio que recebeu os lucros também paga a multa?

A lei multa a empresa e os diretores e membros da administração superior que receberam os valores. O sócio sem função de administração não está entre os multados pelo art. 32.

A decisão vale para dívidas com o estado ou o município?

Não. O art. 32 e a ADI 5161 tratam de débitos com a União, inclusive os previdenciários.

Estratégia jurídica para débitos e certidões fiscais

A Souza & Zucchi Advogados concentra sua atuação em dívidas tributárias e regularidade fiscal, organizando a resposta jurídica conforme a situação e os documentos do contribuinte.

Fontes oficiais

Autoria e revisão

Foto de Dr. Felipe Souza Dr. Felipe Souza · OAB/SC 62.029

Sócio do Souza & Zucchi Advogados. Atuação em Direito Empresarial e Tributário. Conteúdo informativo, revisado conforme as fontes indicadas e a data de atualização. Não substitui a análise do caso concreto.