Nesta página
- Como funciona o bloqueio de contas na execução fiscal?
- O que a empresa pode alegar contra o bloqueio, e em quanto tempo?
- O que é a penhora de faturamento e quais são os limites?
- A empresa pode trocar a penhora por outra garantia?
- Qual é a ordem de preferência da penhora?
- Como impugnar a penhora na execução fiscal?
- Prazos que importam
- Quando procurar um advogado?
- Perguntas frequentes
Na execução fiscal, o juiz pode bloquear dinheiro da empresa em bancos, sem aviso prévio, até o valor cobrado (CPC, art. 854). Intimada, a empresa tem 5 dias para provar que o valor é impenhorável ou que o bloqueio excedeu a dívida. A penhora de parte do faturamento é medida mais excepcional: o juiz deve fixar um percentual que não inviabilize a atividade (CPC, art. 866; STJ, Tema 769).
Para quem administra o caixa, o bloqueio atinge folha, fornecedores e tributos do mês. As ferramentas de reação existem, mas têm prazos curtos e exigem prova concreta.
Como funciona o bloqueio de contas na execução fiscal?
O juiz, a pedido da Fazenda, ordena às instituições financeiras que tornem indisponíveis os ativos da empresa, limitados ao valor executado. O pedido corre por sistema eletrônico, sem dar ciência prévia ao executado (CPC, art. 854). Esse sistema é o Sisbajud, que liga o Judiciário aos bancos e permite bloquear saldos e aplicações.
Depois da resposta dos bancos, o juiz tem 24 horas para cancelar, de ofício, o que exceder o valor da dívida (art. 854, § 1º). A empresa é intimada na pessoa do advogado ou, se não tiver, pessoalmente (§ 2º). Se não houver impugnação, ou se ela for rejeitada, a indisponibilidade vira penhora e o valor é transferido para conta judicial (§ 5º).
Em junho de 2026, o STJ julgou que a reiteração automática das ordens, a “teimosinha”, é legítima nas execuções fiscais. Cabe ao executado demonstrar causas que impeçam o bloqueio ou um meio igualmente eficaz e menos gravoso; o juiz que negar a medida precisa de fundamentação concreta (Tema 1.325). Na prática, o saldo que entrar nos dias seguintes também pode ser atingido.
O que a empresa pode alegar contra o bloqueio, e em quanto tempo?
No prazo de 5 dias, a empresa pode provar (art. 854, § 3º):
- que os valores bloqueados são impenhoráveis;
- que ainda há bloqueio excessivo, por exemplo, o mesmo valor retido em várias contas.
As impenhorabilidades do art. 833 do CPC são, em grande parte, voltadas à pessoa física. Entre as que alcançam empresas estão os recursos públicos recebidos para aplicação obrigatória em educação, saúde ou assistência social (inciso IX) e os créditos da venda de unidades em incorporação vinculados à obra (inciso XII). Fora dessas hipóteses, o argumento costuma ser o da execução menos gravosa (art. 805). Nesse caso, a lei exige que o executado indique outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção do bloqueio (art. 805, parágrafo único).
Ter em mãos fluxo de caixa, folha, contratos e guias de tributos correntes ajuda a demonstrar o impacto. Alegação genérica de prejuízo tende a ser rejeitada (Temas 769 e 1.325).
O que é a penhora de faturamento e quais são os limites?
É a penhora de um percentual da receita da empresa, recolhido periodicamente ao juízo. O CPC a admite quando a empresa não tem outros bens penhoráveis, ou quando eles são de difícil alienação ou insuficientes (art. 866). O juiz fixa um percentual que permita pagar a dívida em tempo razoável sem inviabilizar a atividade (§ 1º) e nomeia administrador-depositário, que presta contas mensalmente (§ 2º). Na Lei 6.830/1980, a penhora sobre o estabelecimento é expressamente excepcional (LEF, art. 11, § 1º).
Em 2024, o STJ fixou as regras para execuções fiscais (Tema 769):
- não é preciso esgotar as buscas por outros bens;
- a penhora de faturamento, em décimo lugar na ordem do CPC, pode ser deferida quando não houver bens em posição superior ou quando forem de difícil alienação; o juiz pode alterar a ordem, com decisão fundamentada;
- penhora de faturamento não se equipara a penhora de dinheiro;
- o juiz deve fixar percentual que não inviabilize a empresa, com base em provas concretas trazidas pelo devedor, e não em alegações genéricas.
A lei não fixa um número. O percentual é discutido caso a caso, e a prova de margem, endividamento e necessidade de capital de giro é da empresa.
A empresa pode trocar a penhora por outra garantia?
Sim. A LEF admite a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia (art. 15, I), mas a aceitação depende da modalidade da garantia e da análise do juízo. O STJ reconhece a aplicação subsidiária do CPC às execuções fiscais e, na substituição de penhora, a exigência de cobertura do débito com acréscimo de 30%; para garantia oferecida originariamente, a Corte distingue a hipótese e não autoriza exigir o acréscimo de forma automática. Na PGFN, os requisitos da apólice também dependem da portaria vigente e do tipo de oferta. Portanto, não se deve tratar o percentual como regra única para todos os casos.
A Fazenda também pode pedir substituição por outros bens ou reforço da penhora insuficiente (art. 15, II), mas o reforço não pode ser determinado de ofício pelo juiz (STJ, Tema 260).
Seguro e fiança têm duas vantagens. Só podem ser liquidados depois do trânsito em julgado de decisão desfavorável (LEF, art. 9º, § 7º; LC 225/2026, art. 4º, XVII). E, desde a LC 236/2026, quando aceitos pelo credor, suspendem a exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, X).
Qual é a ordem de preferência da penhora?
| Ordem | LEF, art. 11 | CPC, art. 835 (aplicação subsidiária) |
|---|---|---|
| 1º | dinheiro | dinheiro em espécie, depósito ou aplicação |
| 2º | títulos da dívida pública e de crédito com cotação | títulos da dívida pública com cotação |
| 3º | pedras e metais preciosos | títulos e valores mobiliários com cotação |
| 4º | imóveis | veículos |
| 5º | navios e aeronaves | imóveis |
| 6º | veículos | móveis em geral |
| 7º | móveis ou semoventes | semoventes |
| 8º | direitos e ações | navios e aeronaves |
| 9º a 13º | — | ações e quotas; percentual do faturamento (10º); pedras e metais preciosos; direitos aquisitivos; outros direitos |
A sede do estabelecimento pode ser penhorada (Súmula 451 do STJ). Se nada for encontrado, o juiz pode decretar a indisponibilidade geral dos bens (CTN, art. 185-A), depois de esgotadas as buscas (Súmula 560).
Como impugnar a penhora na execução fiscal?
A Lei 6.830/1980 concentra a defesa nos embargos, com prazo de 30 dias contado da intimação da penhora (art. 16, III). Há ainda caminhos específicos:
- bloqueio de contas: 5 dias para impenhorabilidade ou excesso (CPC, art. 854, § 3º);
- avaliação do bem: impugnação antes da publicação do edital de leilão (LEF, art. 13, § 1º);
- substituição por dinheiro, fiança ou seguro: a qualquer tempo (LEF, art. 15, I);
- incorreção da penhora ou da avaliação: o CPC prevê simples petição em 15 dias (art. 917, § 1º), cuja aplicação subsidiária às execuções fiscais deve ser conferida no caso concreto.
A comparação entre embargos e exceção está em embargos ou exceção de pré-executividade.
Prazos que importam
| Ato | Prazo | Base |
|---|---|---|
| Juiz cancela bloqueio excessivo | 24 horas da resposta dos bancos | CPC, art. 854, § 1º |
| Empresa alega impenhorabilidade ou excesso | 5 dias da intimação | CPC, art. 854, § 3º |
| Banco cumpre cancelamento ou transferência | 24 horas | CPC, art. 854, §§ 4º e 5º |
| Embargos | 30 dias da intimação da penhora | LEF, art. 16, III |
| Impugnar a avaliação | antes do edital de leilão | LEF, art. 13, § 1º |
| Leilão | edital entre 10 e 30 dias antes | LEF, art. 22, § 1º |
| Substituição por dinheiro, fiança ou seguro | qualquer fase | LEF, art. 15, I |
Quando procurar um advogado?
- No mesmo dia em que o bloqueio aparecer no extrato: o prazo de 5 dias é curto para reunir provas.
- Quando o bloqueio atingir recursos de folha, impostos correntes ou valores de terceiros.
- Quando houver pedido ou decisão de penhora de faturamento.
- Quando a empresa quiser substituir a penhora por seguro garantia ou fiança.
- Quando houver risco de leilão de bem essencial à operação.
O escritório atua em defesa em execução fiscal e na regularização de dívidas tributárias, inclusive na negociação com a Fazenda. Para entender o processo desde a citação, veja recebi uma execução fiscal; para opções de acordo, veja os editais de transação da PGFN.
Teve a conta bloqueada? Converse com o escritório antes do fim do prazo de 5 dias.
Perguntas frequentes
O banco pode bloquear mais do que a dívida? O bloqueio deve se limitar ao valor executado. O excesso deve ser cancelado em 24 horas, e a empresa pode apontá-lo em 5 dias (art. 854, §§ 1º e 3º).
O bloqueio pode se repetir nos dias seguintes? Sim. A reiteração automática foi validada pelo STJ (Tema 1.325). Por isso, é importante propor rapidamente uma garantia alternativa.
Qual o percentual máximo da penhora de faturamento? A lei não fixa. O juiz define caso a caso, sem inviabilizar a atividade e com base nas provas da empresa (CPC, art. 866, § 1º; Tema 769).
Parcelar ou transacionar libera o bloqueio? O acordo suspende a exigibilidade (CTN, art. 151, VI e VIII), mas a liberação de valores já bloqueados depende do que o acordo e o juiz definirem. Confira as condições de cada edital.
Seguro garantia evita o bloqueio? Oferecido e aceito, ele garante a execução (LEF, art. 9º, § 3º) e pode fundamentar o pedido de substituição e de liberação de valores (art. 15, I).
Fontes oficiais
Consultadas em 01/10/2026.
- Código de Processo Civil, arts. 805, 833, 835, 848, 854, 866 e 917, Planalto.
- Lei 6.830/1980, Planalto.
- Código Tributário Nacional, arts. 151 e 185-A, Planalto.
- Lei Complementar 225/2026 e Lei Complementar 236/2026, Planalto.
- Tema Repetitivo 769, STJ.
- Tema Repetitivo 1.325 e notícia de 23/06/2026, STJ.
- Tema Repetitivo 260, STJ.
- Enunciados das Súmulas do STJ (451 e 560), STJ.
Fontes oficiais
- CPC (Lei 13.105/2015), arts. 805, 833, 835, 848, 854, 866 e 917Presidência da República (Planalto)
- Lei 6.830/1980 (LEF), arts. 9º, 10, 11, 12, 13, 15, 16 e 22Presidência da República (Planalto)
- CTN, arts. 151 (VI, VIII e X) e 185-APresidência da República (Planalto)
- Lei Complementar 225/2026 (Código de Defesa do Contribuinte), art. 4º, XVIIPresidência da República (Planalto)
- Tema Repetitivo 769 (REsp 1.835.864/SP e outros)Superior Tribunal de Justiça
- Tema Repetitivo 1.325 (REsp 2.147.428/RS, 2.147.843/SC e 2.193.695)Superior Tribunal de Justiça
- Notícia de 23/06/2026 — 'Primeira Seção julga repetitivo e valida uso da teimosinha em execuções fiscais'Superior Tribunal de Justiça
- Tema Repetitivo 260 (REsp 1.127.815/SP); Súmulas 451 e 560Superior Tribunal de Justiça