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PER/DCOMP: o que é e quanto tempo demora a restituição?

PER/DCOMP é o programa da Receita Federal para pedir restituição, ressarcimento ou reembolso e para declarar compensação. A lei manda decidir em até 360 dias e dá cinco anos para homologar a compensação. Veja quando usar cada modalidade, o que não pode ser compensado, a situação da multa de 50% depois do STF e as regras para créditos judiciais.

Nesta página
  1. O que é PER/DCOMP e quando usar restituição, ressarcimento ou compensação?
  2. Quanto tempo demora a restituição pelo PER/DCOMP?
  3. Quais são os prazos do PER/DCOMP?
  4. O que não pode ser compensado?
  5. Quais são os riscos e as multas de uma compensação indevida?
  6. Como funciona com crédito de ação judicial?
  7. O que muda com a CBS a partir de 2027?
  8. Quando procurar um advogado?
  9. Perguntas frequentes

PER/DCOMP é o programa da Receita Federal para pedir restituição, ressarcimento ou reembolso e para entregar a declaração de compensação de créditos de tributos federais (IN RFB 2.055/2021, art. 8º, § 1º). Não há prazo legal para a restituição cair na conta: a lei obriga a Receita a decidir em até 360 dias do protocolo (Lei 11.457/2007, art. 24). Já a compensação quita o débito na hora, mas pode ser revista por cinco anos (Lei 9.430/1996, art. 74, §§ 2º e 5º).

Se a compensação não for homologada, o débito volta a ser cobrado com juros e multa de mora. A multa isolada automática de 50% foi declarada inconstitucional pelo STF em 2023, mas as multas isoladas para compensação com declaração falsa ou considerada não declarada continuam na lei.

O que é PER/DCOMP e quando usar restituição, ressarcimento ou compensação?

Modalidade Para quê Exemplo
Restituição devolver tributo pago indevidamente ou a maior (CTN, art. 165) DARF pago em duplicidade; PIS/Cofins com ICMS na base
Ressarcimento devolver em dinheiro crédito escritural, quando a lei autoriza saldo credor de PIS/Cofins ligado a exportação
Compensação usar o crédito para pagar débitos próprios de tributos administrados pela Receita (Lei 9.430/1996, art. 74) crédito de IRPJ pago a maior abatendo a Cofins do mês
Reembolso quotas de salário-família e salário-maternidade (IN RFB 2.055/2021, art. 1º, IV) —

A compensação extingue o débito “sob condição resolutória” da homologação posterior (art. 74, § 2º). Na prática, o débito some do caixa no dia da entrega, e a Receita tem cinco anos para conferir. Passado esse prazo sem manifestação, a compensação fica homologada (art. 74, § 5º).

Créditos de PIS e Cofins só podem ser ressarcidos ou compensados com outros tributos nas hipóteses da lei. O tema está no guia de créditos de PIS e Cofins. O ICMS-ST não passa pelo PER/DCOMP: segue as regras de cada estado, explicadas no guia de ressarcimento de ICMS-ST.

Quanto tempo demora a restituição pelo PER/DCOMP?

Não há prazo para o pagamento. O que existe é o dever de decidir em até 360 dias do protocolo, que o STJ aplica aos pedidos de restituição e ressarcimento (Tema 269). Se a Receita não decidir nesse prazo, a empresa pode pedir ao Judiciário que determine a análise. A própria Receita fixa critérios de prioridade de análise (Lei 9.430/1996, art. 74, § 14).

Três regras afetam o valor e o momento do pagamento:

  • Correção. A restituição e a compensação de pagamento indevido rendem Selic desde o pagamento (Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º). O ressarcimento de crédito escritural só é corrigido depois de 360 dias do pedido (STJ, Tema 1.003).
  • Compensação de ofício. Antes de pagar, a Receita verifica débitos em nome da empresa. Os que não estiverem parcelados, inclusive os inscritos em dívida ativa, são quitados com o crédito (Lei 9.430/1996, art. 73).
  • Crédito já pedido. Um crédito com pedido de restituição ou ressarcimento apresentado dentro dos cinco anos pode ser usado em compensação depois desse prazo (IN RFB 2.055/2021, art. 67, parágrafo único).

Quais são os prazos do PER/DCOMP?

Situação Prazo Fonte
Pedir restituição 5 anos do pagamento CTN, art. 168, I; LC 118/2005, art. 3º
Decisão da Receita até 360 dias do protocolo Lei 11.457/2007, art. 24
Homologação da compensação 5 anos da entrega da declaração Lei 9.430/1996, art. 74, § 5º
Pagar ou contestar a não homologação 30 dias da ciência art. 74, §§ 7º e 9º
Despacho sobre habilitação de crédito judicial até 30 dias do protocolo IN RFB 2.055/2021, art. 102, § 3º
Habilitar o indébito judicial 5 anos da certificação do trânsito em julgado CTN, art. 168, §§ 2º e 3º (LC 236/2026)
Primeira compensação com crédito judicial 5 anos do trânsito em julgado, suspenso durante a habilitação Lei 9.430/1996, art. 74-A, § 2º; IN RFB 2.055/2021, art. 106
Correção do ressarcimento só após 360 dias STJ, Tema 1.003

O que não pode ser compensado?

A lei proíbe compensar, entre outros (Lei 9.430/1996, art. 74, § 3º):

  • débitos já enviados à PGFN para inscrição em dívida ativa;
  • débitos parcelados;
  • débito de compensação já não homologada, mesmo em discussão;
  • crédito sob procedimento fiscal ou com pedido já indeferido;
  • estimativas mensais de IRPJ e CSLL;
  • crédito judicial acima do limite mensal do art. 74-A.

Além disso, a compensação é considerada não declarada quando o crédito (art. 74, § 12):

  • é de terceiros;
  • é crédito-prêmio de IPI ou título público;
  • vem de decisão judicial não transitada em julgado;
  • não é de tributo administrado pela Receita;
  • se baseia em inconstitucionalidade fora das hipóteses da lei;
  • decorre de documento de arrecadação inexistente;
  • é crédito de PIS/Cofins sem relação com a atividade da empresa, regra incluída pela Lei 15.265/2025.

Esses são os casos típicos das ofertas de “créditos” de terceiros, títulos antigos ou teses sem decisão definitiva.

Quais são os riscos e as multas de uma compensação indevida?

A declaração de compensação é confissão de dívida (art. 74, § 6º). Se não for homologada, a empresa é intimada a pagar em 30 dias ou a apresentar manifestação de inconformidade (§§ 7º e 9º). A manifestação suspende a cobrança e abre caminho para recurso ao CARF (§§ 10 e 11). O débito volta com Selic e multa de mora limitada a 20% (art. 61).

A multa isolada de 50% sobre o débito não homologado (art. 74, § 17) ainda aparece no texto compilado. Em março de 2023, porém, o STF a declarou inconstitucional quando aplicada pela mera não homologação, sem má-fé, falsidade, dolo ou fraude (ADI 4.905 e Tema 736).

Continuam válidas:

  • falsidade da declaração: multa isolada em dobro do percentual de 75% sobre o débito (Lei 10.833/2003, art. 18, caput e § 2º);
  • compensação não declarada: multa isolada de 75%, que pode ser duplicada nos casos qualificados (art. 18, § 4º). Nesses casos não há suspensão da cobrança, homologação tácita nem manifestação de inconformidade (Lei 9.430/1996, art. 74, § 13).

Em setembro de 2026, a LC 236/2026 incluiu no CTN limites gerais para multas: 75%, 100% em caso de fraude dolosa e 150% em reincidência (art. 113-A). O alcance desses limites sobre multas isoladas do art. 18 da Lei 10.833/2003 depende da interpretação do dispositivo e da orientação da Receita; esta página não aplica os percentuais automaticamente.

Como funciona com crédito de ação judicial?

O crédito discutido em juízo só pode ser compensado depois do trânsito em julgado (CTN, art. 170-A). Antes da primeira declaração, a empresa precisa habilitar o crédito na Receita (IN RFB 2.055/2021, art. 102). O deferimento não reconhece o valor nem homologa a compensação (art. 104).

Para créditos judiciais de R$ 10 milhões ou mais, a compensação segue limite mensal graduado pelo valor, nunca inferior a 1/60 do total (Lei 9.430/1996, art. 74-A). Segundo a Receita, o limite vale para declarações transmitidas desde 05/01/2024, e a compensação acima dele é considerada não declarada. A Receita exemplifica: um crédito de R$ 240 milhões exige ao menos 30 meses (perguntas e respostas da RFB).

O que muda com a CBS a partir de 2027?

A CBS terá ressarcimento próprio, com prazos de análise de 30, 60 ou 180 dias conforme o caso. Sem manifestação da Receita, o valor é pago em 15 dias, com Selic a partir do segundo mês do pedido (LC 214/2025, art. 39). Os créditos de PIS e Cofins que sobrarem continuam válidos na transição (art. 378). Para o calendário completo, veja reforma tributária: o que muda.

Quando procurar um advogado?

Pedidos simples, como um DARF pago em duplicidade, costumam ser resolvidos pelo contador no próprio PER/DCOMP. A análise jurídica pesa quando:

  • chega o despacho de não homologação, porque o prazo de 30 dias é curto;
  • a compensação é considerada não declarada, ou há multa isolada;
  • o crédito vem de ação judicial e é preciso habilitar, respeitar o limite mensal e controlar os cinco anos;
  • alguém oferece créditos de terceiros, títulos públicos ou “teses” sem decisão definitiva;
  • o pedido passou de 360 dias sem decisão.

Tem um PER/DCOMP parado, uma compensação não homologada ou um crédito judicial a usar? Peça uma análise ao escritório pela página de recuperação de créditos tributários antes de transmitir a próxima declaração.

Perguntas frequentes

Posso compensar multa e juros no PER/DCOMP? Sim. O débito é compensado com os acréscimos legais até a data da entrega (IN RFB 2.055/2021, art. 69), e a multa de ofício mantém as reduções legais (art. 71).

Posso usar crédito de outra empresa? Não. Crédito de terceiros torna a compensação não declarada (Lei 9.430/1996, art. 74, § 12, II, “a”), com multa isolada.

A restituição tem correção? Sim, pela Selic desde o pagamento indevido (Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º). No ressarcimento de crédito escritural, a correção só começa depois de 360 dias.

Dá para compensar débito parcelado ou em dívida ativa? Não (Lei 9.430/1996, art. 74, § 3º, III e IV).

Fontes oficiais

Acesso em 01/10/2026:

Fontes oficiais

Autoria e revisão

Foto de Dr. Felipe Souza Dr. Felipe Souza · OAB/SC 62.029

Sócio do Souza & Zucchi Advogados. Atuação em Direito Empresarial e Tributário. Conteúdo informativo, revisado conforme as fontes indicadas e a data de atualização. Não substitui a análise do caso concreto.