Nesta página
- O que é ICMS-ST e quem paga?
- Quando o ICMS-ST pago a mais pode ser recuperado?
- Como funciona o pedido em São Paulo e em Santa Catarina?
- Qual é o prazo e que prova o fisco exige?
- O que muda com a reforma tributária?
- O que não é recuperável e quais são os riscos?
- Quando procurar um advogado?
- Perguntas frequentes
Quem pode pedir de volta o ICMS-ST pago a mais é o contribuinte substituído: em regra, o atacadista ou o varejista que comprou a mercadoria com o imposto já retido pelo fornecedor. O direito existe quando a venda ao consumidor final sai por valor menor que a base presumida (STF, Tema 201) ou quando a operação presumida não acontece (LC 87/1996, art. 10). O pedido segue a lei de cada estado, exige prova item a item e, em São Paulo e em Santa Catarina, vem acompanhado da cobrança do complemento quando a venda supera a base presumida.
O prazo geral é de cinco anos. O ICMS-ST continua existindo até 2032 e desaparece com o ICMS em 2033.
O que é ICMS-ST e quem paga?
Na substituição tributária “para frente”, a lei estadual atribui a um contribuinte, normalmente o fabricante ou o importador, a responsabilidade de recolher o ICMS das operações seguintes da cadeia (LC 87/1996, art. 6º). Ele é o substituto. Quem compra para revender é o substituído: paga o imposto embutido no preço e não recolhe de novo na revenda.
Como a venda final ainda não aconteceu, o imposto é calculado sobre uma base presumida: valor da operação, mais frete, seguro e encargos, mais uma margem de valor agregado (MVA), ou o preço final fixado por órgão público ou sugerido pelo fabricante (art. 8º). Em operações entre estados, o regime depende de acordo entre eles (art. 9º).
A Constituição admite essa antecipação, mas assegura a “imediata e preferencial restituição” se o fato gerador presumido não ocorrer (CF, art. 150, § 7º).
Quando o ICMS-ST pago a mais pode ser recuperado?
São três situações:
- Venda abaixo da base presumida. Em 2016, o STF fixou que “é devida a restituição” quando a base efetiva da operação é inferior à presumida (Tema 201). A decisão foi modulada: vale para os litígios judiciais pendentes e para as antecipações feitas depois de 19/10/2016.
- Fato gerador que não acontece. A venda presumida não se realiza (LC 87/1996, art. 10).
- Saída para outro estado ou operação seguinte desonerada. A mercadoria comprada com ST para um estado é revendida a outro estado, ou a saída seguinte é isenta (RICMS/SP, art. 269, III e IV; RICMS/SC, Anexo 3, art. 25, I).
A terminologia varia. Santa Catarina chama de restituição a devolução pela base menor e de ressarcimento as hipóteses interestaduais; São Paulo usa “ressarcimento” para todas.
O direito é do substituído, e não do substituto que recolheu (LC 87/1996, art. 10; RICMS/SP, art. 269; RICMS/SC, Anexo 3, art. 25). Como o ICMS é tributo indireto, o CTN condiciona a restituição à prova de quem suportou o encargo (art. 166). A aplicação dessa exigência no contexto do Tema 201 depende da cadeia, da prova e da orientação jurisprudencial vigente; não se presume uma dispensa geral.
Como funciona o pedido em São Paulo e em Santa Catarina?
São Paulo. A lei assegura a restituição quando, na operação final, a obrigação tributária ficou abaixo da presumida, e exige que o pedido venha com a documentação fiscal da operação (Lei 6.374/1989, art. 66-B). Desde a Lei 17.293/2020, o substituído também deve pagar o complemento quando o valor final for maior que a base da retenção (art. 66-H). O ressarcimento pode ser feito por compensação escritural, por nota fiscal de ressarcimento contra o fornecedor substituto ou por pedido à Secretaria da Fazenda (RICMS/SP, art. 270). Desde 01/05/2018, a apuração segue a Portaria CAT 42/2018: arquivo digital mensal com todas as mercadorias sujeitas a ST e “visto eletrônico” antes de lançar o crédito.
Santa Catarina. O RICMS/SC prevê ressarcimento, restituição e complementação no mesmo dispositivo (Anexo 3, art. 25). A restituição pela base menor vale para saídas realizadas após 05/04/2017, e a complementação, para saídas a partir de 01/01/2019 (art. 25-C). A apuração é mensal, por item, com valores médios ponderados de entrada e de saída (art. 25-A). O contribuinte envia o DRCST, que só é recebido com a EFD do período processada (art. 26). A Fazenda tem 30 dias, prorrogáveis por mais 30, para analisar; sem manifestação, o crédito é habilitado automaticamente (art. 26-A). O crédito serve para compensação escritural ou pode ser transferido a outro estabelecimento ou a outro contribuinte no estado (art. 25, § 3º).
Outros estados têm regras próprias, que precisam ser conferidas caso a caso.
Qual é o prazo e que prova o fisco exige?
| Situação | Prazo ou marco | Fonte |
|---|---|---|
| Pedir a restituição de ICMS-ST pago a mais | 5 anos, com o termo inicial a confirmar conforme a hipótese | CTN, art. 168, I |
| Pedido por fato gerador não realizado sem resposta | crédito na escrita após 90 dias; estorno em 15 dias se a decisão final for contrária | LC 87/1996, art. 10, §§ 1º e 2º |
| Base real menor que a presumida (Tema 201) | antecipações após 19/10/2016 e ações então pendentes | STF, RE 593.849 |
| SC: restituição pela base menor | saídas após 05/04/2017 | RICMS/SC, Anexo 3, art. 25-C |
| SC: complementação | saídas a partir de 01/01/2019 | art. 25-C, § 1º |
| SC: análise do DRCST | 30 + 30 dias; depois, habilitação automática | art. 26-A |
| SP: sistemática da Portaria CAT 42/2018 | ressarcimentos a partir de 01/05/2018 | Portaria CAT 42/2018 |
| Saldo credor de ICMS em 31/12/2032 | pedido de homologação em até 5 anos, a contar de 01/01/2033; resposta do estado em até 24 meses | LC 227/2026, art. 134 |
A prova é documental e por item: notas fiscais de entrada com a retenção, notas ou cupons de venda ao consumidor final, controle de estoque e a escrituração do período. Sem rastreabilidade entre entrada e saída, o cálculo não se sustenta.
O que muda com a reforma tributária?
Em 2027 e 2028, o ICMS, com a substituição tributária, segue como hoje. De 2029 a 2032, as alíquotas caem para 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das atuais (ADCT, art. 128). Em 2033, o ICMS é extinto (art. 129). O cronograma completo está no guia reforma tributária: o que muda.
Os saldos credores de ICMS existentes em 31/12/2032, se admitidos pela lei estadual e escriturados, poderão ser homologados e compensados com o IBS em 240 parcelas mensais, além de transferidos a terceiros (LC 227/2026, arts. 132 a 138). Créditos reconhecidos depois, inclusive por decisão judicial, são considerados homologados (art. 132, § 2º). A inclusão de valores de restituição de ICMS-ST ainda não habilitados depende da lei estadual e do procedimento de homologação; não é presumida.
O estoque da virada para 2027 é outro assunto, ligado à CBS. Veja o guia do inventário de 31/12/2026 e do crédito presumido de CBS.
O que não é recuperável e quais são os riscos?
- Antecipações anteriores a 19/10/2016 sem ação judicial pendente na época ficam fora do Tema 201. Em SC, a regra administrativa alcança saídas após 05/04/2017.
- Períodos fora do prazo de cinco anos.
- Restituição sem o complemento. Em SP e em SC, quem vende acima da base presumida deve o complemento. Em SC, o resultado mensal compensa as diferenças a maior e a menor (art. 25-C, § 3º), e o saldo pode ser imposto a pagar, não crédito.
- Declarar sem conferir. O DRCST tem caráter de confissão de dívida (RICMS/SC, Anexo 3, art. 26, § 5º). Em SP, o ressarcimento não afasta a responsabilidade por erro ou informação falsa (RICMS/SP, art. 270, § 3º).
- Crédito de PIS/Cofins sobre o ICMS-ST. O valor pago ao substituto a título de ICMS-ST não gera crédito de PIS/Cofins ao substituído (STJ, Tema 1.231). O tema federal está no guia créditos de PIS e Cofins e exclusão do ICMS.
- Regime optativo paulista. A lei de SP autoriza um regime para varejistas que dispensa o complemento em troca da restituição (Lei 6.374/1989, art. 66-H, parágrafo único). A adesão e as condições operacionais devem ser conferidas no RICMS/SP vigente antes de orientar o contribuinte.
Quando procurar um advogado?
Quando o volume é pequeno, a escrituração está em ordem e há poucos itens, o contador costuma conduzir o pedido nos sistemas estaduais. A análise jurídica faz diferença quando:
- a empresa vende muitos itens com preços abaixo e acima da base presumida, e é preciso medir a exposição ao complemento antes de pedir;
- o fisco indefere o pedido, glosa o crédito ou exige o complemento;
- há ação judicial anterior a 19/10/2016 ou discussão sobre períodos antigos;
- a empresa opera em vários estados, com regras diferentes de ressarcimento.
Quer saber se a sua empresa tem ICMS-ST a recuperar e como comprovar? Peça uma análise ao escritório pela página de recuperação de créditos tributários.
Perguntas frequentes
Quem paga o ICMS-ST, o comprador ou o vendedor? O vendedor substituto recolhe ao estado; o comprador substituído paga o valor embutido no preço e não recolhe de novo na revenda.
O ressarcimento sai em dinheiro? Em geral, não. Em SP e em SC, o caminho usual é crédito para compensação escritural ou transferência (RICMS/SP, art. 270; RICMS/SC, Anexo 3, art. 25, § 3º). O PER/DCOMP vale só para tributos federais; veja o guia de PER/DCOMP.
Empresa do Simples Nacional pode pedir? A legislação dos dois estados trata do optante do Simples nas rotinas de ST. Em SC, o DRCST do optante depende do arquivo do Anexo 7 (RICMS/SC, Anexo 3, art. 26, § 2º). A viabilidade depende do caso.
Preciso entrar com ação judicial? Para fatos dentro do alcance do Tema 201 e da lei estadual, o pedido é administrativo. A ação entra em cena quando há indeferimento ou discussão sobre o alcance da regra estadual.
Fontes oficiais
Acesso em 01/10/2026:
- STF, RE 593.849, Tema 201 (julgado em 19/10/2016);
- Constituição Federal e ADCT, art. 150, § 7º, e ADCT, arts. 128 e 129;
- LC 87/1996, arts. 6º a 10;
- CTN, arts. 165, 166 e 168;
- LC 227/2026, arts. 132 a 138;
- Sefaz-SP: Lei 6.374/1989, RICMS/SP, arts. 269 e 270 e Portaria CAT 42/2018;
- SEF-SC: RICMS/SC-01, Anexo 3, arts. 25 a 26-A;
- STJ, Tema 1.231.
Fontes oficiais
- RE 593.849/MG, Tema 201 da repercussão geralSupremo Tribunal Federal
- Constituição Federal, art. 150, § 7º; ADCT, arts. 128 e 129Presidência da República (Planalto)
- LC 87/1996 (Lei Kandir), arts. 6º, 8º, 9º e 10Presidência da República (Planalto)
- CTN (Lei 5.172/1966), arts. 165, 166 e 168; LC 118/2005, art. 3ºPresidência da República (Planalto)
- LC 227/2026, arts. 132 a 138Presidência da República (Planalto)
- Lei 6.374/1989, arts. 66-B e 66-HSefaz-SP
- RICMS/SP (Decreto 45.490/2000), arts. 269 e 270Sefaz-SP
- Portaria CAT 42/2018 (alterada até a Portaria SRE 45/2025) e página 'Ressarcimento de Substituição Tributária do ICMS - Situação Atual'Sefaz-SP
- RICMS/SC-01, Anexo 3, arts. 25, 25-A, 25-C, 26 e 26-A (redação atual)SEF-SC
- Tema repetitivo 1.231 (EREsp 1.959.571/RS e outros)Superior Tribunal de Justiça