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Advogado tributário em Manaus: Zona Franca, Suframa e reforma tributária

Advogado tributário em Manaus: incentivos da Zona Franca, IPI e PIS/Cofins, ICMS amazonense, crédito presumido de IBS e CBS na reforma, ISS nacional.

Nesta página
  1. Incentivos federais da Zona Franca
  2. ICMS no Amazonas
  3. A Zona Franca na reforma tributária
  4. Comércio e internação de mercadorias
  5. ISS em Manaus
  6. Defesa e transação
  7. Créditos a recuperar
  8. Perguntas frequentes

Manaus tem um dos modelos tributários mais particulares do país. A Zona Franca de Manaus, criada em 1967 e mantida pela Constituição até 2073, concentra no Polo Industrial fabricantes de eletroeletrônicos, motocicletas, bens de informática, químicos e outros produtos, atraídos por incentivos federais e estaduais. O comércio, os serviços e o setor público completam a economia da capital. Para as empresas de Manaus, a tributação depende de enquadramentos, projetos aprovados e contrapartidas, e a reforma tributária criou um regime próprio para preservar a vantagem da região.

Incentivos federais da Zona Franca

As indústrias com projeto aprovado pela Suframa e que cumprem o Processo Produtivo Básico (PPB) do produto têm:

  • isenção de IPI nos produtos fabricados na Zona Franca, com crédito para o adquirente em outros estados em certas hipóteses;
  • redução do imposto de importação sobre insumos estrangeiros, proporcional ao conteúdo nacional;
  • alíquota zero de PIS e Cofins em diversas operações na região e regimes próprios nas vendas para fora;
  • redução de IRPJ por incentivos regionais da Sudam, quando aplicável.

O cumprimento do PPB, a contrapartida de investimento em pesquisa e desenvolvimento para bens de informática e o controle das mercadorias internadas são fiscalizados. O descumprimento leva à cobrança dos tributos com acréscimos.

Análise tributária para a Zona Franca de Manaus

A Souza & Zucchi Advogados atua em Direito Tributário para indústrias, comércio e prestadores de Manaus, com análise dos incentivos da Zona Franca, ICMS amazonense e efeitos de IBS e CBS, com atendimento remoto.

ICMS no Amazonas

A alíquota geral do ICMS no Amazonas é de 20%, pelo Código Tributário do Estado (LC 19/1997), com adicional destinado a fundo estadual em certas operações. O estado concede às indústrias incentivadas crédito estímulo de ICMS, mediante contribuições a fundos estaduais e cumprimento de condições. As vendas da Zona Franca para outros estados têm regras próprias de alíquota e de crédito. A remessa de mercadorias de outros estados para a Zona Franca tem isenção de ICMS na origem, condicionada à internação comprovada pela Suframa.

A Zona Franca na reforma tributária

A LC 214/2025 preservou o diferencial da região:

  • crédito presumido de IBS para as indústrias incentivadas, com percentuais que variam conforme o tipo de bem, de bens de consumo a bens de informática;
  • crédito presumido de CBS calculado sobre a receita, com percentuais diferentes conforme o tratamento anterior do produto no IPI;
  • alíquota zero de IBS e CBS em determinadas operações dentro da Zona Franca;
  • manutenção do IPI para produtos de outras regiões que concorram com os fabricados na Zona Franca.

Os percentuais e enquadramentos dependem do produto e devem ser conferidos no texto da lei e nas normas da Suframa. As empresas precisam projetar a transição produto a produto.

Comércio e internação de mercadorias

Empresas comerciais de Manaus que compram de outros estados recebem com benefícios fiscais condicionados à internação, que é a vistoria e o registro da entrada pela Suframa. Mercadorias sem internação comprovada perdem o benefício, e o fornecedor de origem pode ser cobrado. O controle documental é essencial.

ISS em Manaus

Pelo Decreto Municipal 6.743/2025, desde 1º de janeiro de 2026 todos os prestadores estabelecidos em Manaus, inclusive optantes do Simples e imunes, emitem NFS-e exclusivamente pelo padrão nacional, com encerramento da emissão pelo sistema municipal anterior. Empresas com sistemas próprios precisaram migrar do RPS para a DPS nacional.

Mercadorias revendidas para fora da região com benefício indevido também são alvo frequente de fiscalização.

Defesa e transação

Autuações estaduais são impugnadas na Secretaria da Fazenda, com recurso ao conselho estadual de recursos fiscais, no prazo indicado no auto. A Lei 6.289/2023, regulamentada pelo Decreto 48.971/2024, permite a transação resolutiva de litígios sobre débitos inscritos. Autuações federais sobre incentivos da Zona Franca são discutidas na DRJ e no CARF.

Créditos a recuperar

Créditos frequentes:

  • PIS e Cofins pagos em operações que tinham alíquota zero na região;
  • IPI e contribuições recolhidos sem aplicação dos incentivos cabíveis;
  • ICMS-ST pago a maior pelo comércio;
  • IRPJ pago sem o benefício da Sudam, quando cabível, observados os prazos.

Perguntas frequentes

A Zona Franca acaba com a reforma tributária?

Não. A Constituição mantém a Zona Franca até 2073, e a LC 214/2025 criou créditos presumidos de IBS e CBS e manteve o IPI para produtos concorrentes de outras regiões.

Mercadoria vendida para Manaus tem isenção de ICMS na origem?

Sim, em regra, condicionada à comprovação da internação pela Suframa. Sem a comprovação, o benefício pode ser cobrado.

Indústria da Zona Franca que descumpre o PPB perde o incentivo?

Sim. O cumprimento do Processo Produtivo Básico é condição dos benefícios federais, e o descumprimento leva à cobrança dos tributos com acréscimos sobre os produtos afetados.

Desde quando Manaus exige o Emissor Nacional?

Desde 1º de janeiro de 2026, pelo Decreto Municipal 6.743/2025.

Incentivos, defesa e créditos

A Souza & Zucchi Advogados atua em incentivos, autuações, transação e recuperação de créditos de empresas da Zona Franca.

Fontes oficiais

Autoria e revisão

Foto de Dr. Felipe Souza Dr. Felipe Souza · OAB/SC 62.029

Sócio do Souza & Zucchi Advogados. Atuação em Direito Empresarial e Tributário. Conteúdo informativo, revisado conforme as fontes indicadas e a data de atualização. Não substitui a análise do caso concreto.