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Penhora online e penhora de faturamento: o que a empresa pode fazer quando a conta é bloqueada

Na execução fiscal, o juiz pode bloquear dinheiro da empresa pelo Sisbajud sem aviso prévio, e a empresa tem 5 dias para alegar impenhorabilidade ou excesso. A penhora de faturamento é mais excepcional e exige percentual que não inviabilize a atividade (STJ, Tema 769). Veja prazos, limites, substituição da garantia e ordem de preferência.

Nesta página
  1. Como funciona o bloqueio de contas na execução fiscal?
  2. O que a empresa pode alegar contra o bloqueio, e em quanto tempo?
  3. O que é a penhora de faturamento e quais são os limites?
  4. A empresa pode trocar a penhora por outra garantia?
  5. Qual é a ordem de preferência da penhora?
  6. Como impugnar a penhora na execução fiscal?
  7. Prazos que importam
  8. Quando procurar um advogado?
  9. Perguntas frequentes

Na execução fiscal, o juiz pode bloquear dinheiro da empresa em bancos, sem aviso prévio, até o valor cobrado (CPC, art. 854). Intimada, a empresa tem 5 dias para provar que o valor é impenhorável ou que o bloqueio excedeu a dívida. A penhora de parte do faturamento é medida mais excepcional: o juiz deve fixar um percentual que não inviabilize a atividade (CPC, art. 866; STJ, Tema 769).

Para quem administra o caixa, o bloqueio atinge folha, fornecedores e tributos do mês. As ferramentas de reação existem, mas têm prazos curtos e exigem prova concreta.

Como funciona o bloqueio de contas na execução fiscal?

O juiz, a pedido da Fazenda, ordena às instituições financeiras que tornem indisponíveis os ativos da empresa, limitados ao valor executado. O pedido corre por sistema eletrônico, sem dar ciência prévia ao executado (CPC, art. 854). Esse sistema é o Sisbajud, que liga o Judiciário aos bancos e permite bloquear saldos e aplicações.

Depois da resposta dos bancos, o juiz tem 24 horas para cancelar, de ofício, o que exceder o valor da dívida (art. 854, § 1º). A empresa é intimada na pessoa do advogado ou, se não tiver, pessoalmente (§ 2º). Se não houver impugnação, ou se ela for rejeitada, a indisponibilidade vira penhora e o valor é transferido para conta judicial (§ 5º).

Em junho de 2026, o STJ julgou que a reiteração automática das ordens, a “teimosinha”, é legítima nas execuções fiscais. Cabe ao executado demonstrar causas que impeçam o bloqueio ou um meio igualmente eficaz e menos gravoso; o juiz que negar a medida precisa de fundamentação concreta (Tema 1.325). Na prática, o saldo que entrar nos dias seguintes também pode ser atingido.

O que a empresa pode alegar contra o bloqueio, e em quanto tempo?

No prazo de 5 dias, a empresa pode provar (art. 854, § 3º):

  • que os valores bloqueados são impenhoráveis;
  • que ainda há bloqueio excessivo, por exemplo, o mesmo valor retido em várias contas.

As impenhorabilidades do art. 833 do CPC são, em grande parte, voltadas à pessoa física. Entre as que alcançam empresas estão os recursos públicos recebidos para aplicação obrigatória em educação, saúde ou assistência social (inciso IX) e os créditos da venda de unidades em incorporação vinculados à obra (inciso XII). Fora dessas hipóteses, o argumento costuma ser o da execução menos gravosa (art. 805). Nesse caso, a lei exige que o executado indique outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção do bloqueio (art. 805, parágrafo único).

Ter em mãos fluxo de caixa, folha, contratos e guias de tributos correntes ajuda a demonstrar o impacto. Alegação genérica de prejuízo tende a ser rejeitada (Temas 769 e 1.325).

O que é a penhora de faturamento e quais são os limites?

É a penhora de um percentual da receita da empresa, recolhido periodicamente ao juízo. O CPC a admite quando a empresa não tem outros bens penhoráveis, ou quando eles são de difícil alienação ou insuficientes (art. 866). O juiz fixa um percentual que permita pagar a dívida em tempo razoável sem inviabilizar a atividade (§ 1º) e nomeia administrador-depositário, que presta contas mensalmente (§ 2º). Na Lei 6.830/1980, a penhora sobre o estabelecimento é expressamente excepcional (LEF, art. 11, § 1º).

Em 2024, o STJ fixou as regras para execuções fiscais (Tema 769):

  1. não é preciso esgotar as buscas por outros bens;
  2. a penhora de faturamento, em décimo lugar na ordem do CPC, pode ser deferida quando não houver bens em posição superior ou quando forem de difícil alienação; o juiz pode alterar a ordem, com decisão fundamentada;
  3. penhora de faturamento não se equipara a penhora de dinheiro;
  4. o juiz deve fixar percentual que não inviabilize a empresa, com base em provas concretas trazidas pelo devedor, e não em alegações genéricas.

A lei não fixa um número. O percentual é discutido caso a caso, e a prova de margem, endividamento e necessidade de capital de giro é da empresa.

A empresa pode trocar a penhora por outra garantia?

Sim. A LEF admite a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia (art. 15, I), mas a aceitação depende da modalidade da garantia e da análise do juízo. O STJ reconhece a aplicação subsidiária do CPC às execuções fiscais e, na substituição de penhora, a exigência de cobertura do débito com acréscimo de 30%; para garantia oferecida originariamente, a Corte distingue a hipótese e não autoriza exigir o acréscimo de forma automática. Na PGFN, os requisitos da apólice também dependem da portaria vigente e do tipo de oferta. Portanto, não se deve tratar o percentual como regra única para todos os casos.

A Fazenda também pode pedir substituição por outros bens ou reforço da penhora insuficiente (art. 15, II), mas o reforço não pode ser determinado de ofício pelo juiz (STJ, Tema 260).

Seguro e fiança têm duas vantagens. Só podem ser liquidados depois do trânsito em julgado de decisão desfavorável (LEF, art. 9º, § 7º; LC 225/2026, art. 4º, XVII). E, desde a LC 236/2026, quando aceitos pelo credor, suspendem a exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, X).

Qual é a ordem de preferência da penhora?

Ordem LEF, art. 11 CPC, art. 835 (aplicação subsidiária)
1º dinheiro dinheiro em espécie, depósito ou aplicação
2º títulos da dívida pública e de crédito com cotação títulos da dívida pública com cotação
3º pedras e metais preciosos títulos e valores mobiliários com cotação
4º imóveis veículos
5º navios e aeronaves imóveis
6º veículos móveis em geral
7º móveis ou semoventes semoventes
8º direitos e ações navios e aeronaves
9º a 13º — ações e quotas; percentual do faturamento (10º); pedras e metais preciosos; direitos aquisitivos; outros direitos

A sede do estabelecimento pode ser penhorada (Súmula 451 do STJ). Se nada for encontrado, o juiz pode decretar a indisponibilidade geral dos bens (CTN, art. 185-A), depois de esgotadas as buscas (Súmula 560).

Como impugnar a penhora na execução fiscal?

A Lei 6.830/1980 concentra a defesa nos embargos, com prazo de 30 dias contado da intimação da penhora (art. 16, III). Há ainda caminhos específicos:

  • bloqueio de contas: 5 dias para impenhorabilidade ou excesso (CPC, art. 854, § 3º);
  • avaliação do bem: impugnação antes da publicação do edital de leilão (LEF, art. 13, § 1º);
  • substituição por dinheiro, fiança ou seguro: a qualquer tempo (LEF, art. 15, I);
  • incorreção da penhora ou da avaliação: o CPC prevê simples petição em 15 dias (art. 917, § 1º), cuja aplicação subsidiária às execuções fiscais deve ser conferida no caso concreto.

A comparação entre embargos e exceção está em embargos ou exceção de pré-executividade.

Prazos que importam

Ato Prazo Base
Juiz cancela bloqueio excessivo 24 horas da resposta dos bancos CPC, art. 854, § 1º
Empresa alega impenhorabilidade ou excesso 5 dias da intimação CPC, art. 854, § 3º
Banco cumpre cancelamento ou transferência 24 horas CPC, art. 854, §§ 4º e 5º
Embargos 30 dias da intimação da penhora LEF, art. 16, III
Impugnar a avaliação antes do edital de leilão LEF, art. 13, § 1º
Leilão edital entre 10 e 30 dias antes LEF, art. 22, § 1º
Substituição por dinheiro, fiança ou seguro qualquer fase LEF, art. 15, I

Quando procurar um advogado?

  • No mesmo dia em que o bloqueio aparecer no extrato: o prazo de 5 dias é curto para reunir provas.
  • Quando o bloqueio atingir recursos de folha, impostos correntes ou valores de terceiros.
  • Quando houver pedido ou decisão de penhora de faturamento.
  • Quando a empresa quiser substituir a penhora por seguro garantia ou fiança.
  • Quando houver risco de leilão de bem essencial à operação.

O escritório atua em defesa em execução fiscal e na regularização de dívidas tributárias, inclusive na negociação com a Fazenda. Para entender o processo desde a citação, veja recebi uma execução fiscal; para opções de acordo, veja os editais de transação da PGFN.

Teve a conta bloqueada? Converse com o escritório antes do fim do prazo de 5 dias.

Perguntas frequentes

O banco pode bloquear mais do que a dívida? O bloqueio deve se limitar ao valor executado. O excesso deve ser cancelado em 24 horas, e a empresa pode apontá-lo em 5 dias (art. 854, §§ 1º e 3º).

O bloqueio pode se repetir nos dias seguintes? Sim. A reiteração automática foi validada pelo STJ (Tema 1.325). Por isso, é importante propor rapidamente uma garantia alternativa.

Qual o percentual máximo da penhora de faturamento? A lei não fixa. O juiz define caso a caso, sem inviabilizar a atividade e com base nas provas da empresa (CPC, art. 866, § 1º; Tema 769).

Parcelar ou transacionar libera o bloqueio? O acordo suspende a exigibilidade (CTN, art. 151, VI e VIII), mas a liberação de valores já bloqueados depende do que o acordo e o juiz definirem. Confira as condições de cada edital.

Seguro garantia evita o bloqueio? Oferecido e aceito, ele garante a execução (LEF, art. 9º, § 3º) e pode fundamentar o pedido de substituição e de liberação de valores (art. 15, I).

Fontes oficiais

Consultadas em 01/10/2026.

Fontes oficiais

Autoria e revisão

Foto de Dr. Felipe Souza Dr. Felipe Souza · OAB/SC 62.029

Sócio do Souza & Zucchi Advogados. Atuação em Direito Empresarial e Tributário. Conteúdo informativo, revisado conforme as fontes indicadas e a data de atualização. Não substitui a análise do caso concreto.