Nesta página
- Em resumo
- O que é split payment?
- Quando começa o split payment?
- Como funciona o procedimento padrão?
- E o procedimento simplificado?
- Qual o efeito do split payment no caixa?
- Marketplaces e meios de pagamento: quem faz o quê?
- O split payment vale para o Simples Nacional?
- O que a empresa precisa ajustar?
- Quando procurar um advogado
- Perguntas frequentes
- Histórico de atualizações
Split payment é o recolhimento do IBS e da CBS pelo prestador de serviço de pagamento no momento em que o pagamento é liquidado: o tributo vai direto para a Receita Federal e para o Comitê Gestor do IBS (CGIBS), e o fornecedor recebe o valor líquido (LC 214/2025, art. 31). Até 02/10/2026, não havia data oficial para o funcionamento real. Os testes com prestadores de pagamento começam em 15/10/2026, sem efeito sobre transações reais, e a implantação será gradual, conforme ato conjunto da Receita e do CGIBS.
Situação atual (verificada em 02/10/2026)
- Testes: a partir de 15/10/2026, em ambiente controlado, sem processamento definitivo de transações e sem penalidade aos participantes (Comunicado RFB de 30/09/2026). Outros prestadores podem se inscrever a partir de 16/11/2026.
- Primeira fase desenhada: o Manual de Operações (versão 1.0.1, setembro de 2026) descreve uma “Fase 1 — B2B Opcional”: só pagamentos entre empresas, por boleto, Pix, TED e TEF, com uso facultativo para quem inicia a transação.
- O que falta: a data de início da operação real, o ato conjunto que fixa as etapas e os percentuais do procedimento simplificado (LC 214, arts. 33 e 35, § 2º; Decreto 12.955/2026, art. 33) e a regra de aplicação ao Simples Nacional. O comunicado oficial de 30/09/2026 trata apenas da fase de testes, sem processamento definitivo de transações.
Em resumo
- Quem retém: os prestadores de serviço de pagamento, inclusive os não regulados pelo Banco Central (art. 31, § 3º), sem passar a responder pelo tributo da operação (art. 34, V, “b”).
- Dois procedimentos: o padrão, que retém o tributo destacado no documento fiscal descontado do que já foi extinto, e o simplificado, que aplica um percentual fixo sobre o valor da operação (arts. 32 e 33).
- Implantação em pelo menos duas etapas; na primeira, o ato conjunto pode limitar o split a vendas para empresas do regime regular, a boleto, Pix, TED e TEF, e torná-lo facultativo (Decreto 12.955/2026, art. 33, § 1º).
- Nas vendas a quem não é contribuinte do regime regular, o split deve começar ao mesmo tempo nos principais meios de pagamento do varejo (LC 214, art. 35, §§ 1º e 3º).
- Enquanto o split não estiver implantado, o crédito do comprador depende apenas do destaque correto no documento fiscal (art. 48).
O que é split payment?
É a segregação e o recolhimento do IBS e da CBS “no momento da liquidação financeira da transação” (art. 31). Hoje o fornecedor recebe o valor bruto e paga o tributo no vencimento da apuração. Com o split, o prestador de pagamento separa o tributo na liquidação, repassa a CBS à Receita e o IBS ao CGIBS, e entrega o restante ao fornecedor.
O regulamento alcança boleto, todas as modalidades de Pix, TED, TEF, cartões de crédito, débito e pré-pago e vouchers (Decreto 12.955/2026, art. 28, § 5º), com troca de dados por uma plataforma pública da Receita e do CGIBS (art. 28, § 4º). O split não muda quem é o contribuinte: o fornecedor continua responsável por eventual saldo a recolher (LC 214, art. 34, IV).
Quando começa o split payment?
Até 02/10/2026, não havia data oficial para a operação real. A lei deixou o cronograma para ato conjunto do CGIBS e da Receita, que “estabelecerá a implementação gradual” e poderá prever hipóteses facultativas (LC 214, art. 35, § 2º). Portanto, o comunicado de 30/09/2026 sobre testes não deve ser tratado como início da cobrança nem como adiamento de uma data já fixada.
| Marco | Situação | Fonte |
|---|---|---|
| 16/01/2025 | LC 214 institui o split payment | LC 214, arts. 31 a 35 |
| 14/01/2026 | LC 227 reescreve os procedimentos padrão e simplificado | LC 227/2026 |
| 30/04/2026 | Regulamento lista os arranjos e prevê ao menos duas etapas | Decreto 12.955, arts. 28 e 33 |
| jun. a set./2026 | Documentação técnica da plataforma publicada | portal do CGIBS; Ato Técnico Conjunto nº 4/2026 |
| 15/10/2026 | Testes de integração com prestadores de pagamento, sem efeito real | Comunicado RFB de 30/09/2026 |
| 16/11/2026 | Inscrição dos demais prestadores de pagamento | Comunicado RFB de 30/09/2026 |
| sem data | Fase 1: B2B, facultativa, boleto, Pix, TED e TEF | depende de ato conjunto |
| sem data | Etapa posterior: cartões, vouchers e vendas a consumidor final | Decreto 12.955, art. 33, § 2º |
A ordem tem razão legal: nas vendas a quem não é contribuinte do regime regular, o split deve começar ao mesmo tempo nos principais meios de pagamento do varejo (LC 214, art. 35, §§ 1º e 3º). Por isso o desenho começa pelas vendas entre empresas e deixa cartões e consumidor final para a etapa em que todos os arranjos estejam habilitados (Decreto, art. 33, § 2º).
Como funciona o procedimento padrão?
- Envio de dados. Quem inicia o pagamento transmite ao prestador as informações que vinculam a operação à transação e identificam o IBS e a CBS (LC 214, art. 32, §§ 1º e 2º). No boleto e no Pix com QR Code, é o fornecedor; no Pix por chave e na TED, é o comprador. Nas transações iniciadas pelo recebedor, o vínculo pode vir no documento fiscal (§ 2º-A).
- Consulta. Antes de liberar o dinheiro ao fornecedor, o prestador consulta o sistema da Receita e do CGIBS. O valor a reter é o tributo destacado no documento fiscal menos a parte do débito já extinta por outra modalidade, como compensação com créditos ou pagamento (art. 32, § 3º; art. 27).
- Contingência. Se a consulta não for possível, o prestador retém o valor informado na transação, e o Fisco devolve o excesso ao fornecedor em até três dias úteis (art. 32, § 4º).
O Manual de Operações traduz isso em dois modelos para a fase 1. No inteligente (Pix por chave ou QR Code estático, TED e TEF), o pagador preenche os campos e o prestador retém exatamente o valor informado. No super inteligente (boleto, Pix com QR Code dinâmico e Pix automático), o recebedor preenche os campos e o governo pode corrigir o valor, quando divergir do documento fiscal, ou reduzi-lo, quando parte do débito já foi extinta.
E o procedimento simplificado?
É opcional para o contribuinte e não usa o valor do documento fiscal. O prestador retém um percentual preestabelecido do valor da operação, fixado pelo CGIBS (IBS) e pela Receita (CBS), que pode variar por setor ou por contribuinte (LC 214, art. 33, §§ 1º e 2º). Iniciar uma transação sem identificar o IBS e a CBS implica opção por esse procedimento (§ 2º-A).
O valor retido paga primeiro os débitos de vendas a não contribuintes do período e, depois, outros débitos; o que sobrar volta ao fornecedor em até três dias úteis após a apuração (§§ 3º e 4º). Para o comprador do regime regular, o recolhimento simplificado não gera crédito (§ 7º, II). O ato conjunto pode impor o simplificado nas vendas a não contribuintes enquanto o padrão não funcionar adequadamente nesses meios de pagamento (§ 6º). Segundo o Manual, o simplificado e o Imposto Seletivo ficam fora da fase 1.
Qual o efeito do split payment no caixa?
- Recebimento líquido. O tributo sai no dia da liquidação (art. 34, I), e o prazo até o vencimento da apuração deixa de financiar o capital de giro.
- Vendas parceladas. No parcelamento feito pelo fornecedor, a retenção é proporcional em cada parcela (art. 34, II).
- Antecipação de recebíveis. Não altera a obrigação de reter (art. 34, III). Pelo Manual, a retenção ocorre na liquidação da transação original, não na antecipação.
- Créditos do fornecedor. No procedimento padrão, o débito já extinto, inclusive por compensação com créditos, reduz o valor retido (art. 32, § 3º, II). A ordem de imputação segue o regulamento (art. 27, parágrafo único, I).
- Devoluções. Na devolução ou no cancelamento de venda paga com split, o regulamento pode prever a transferência do valor recolhido ao fornecedor em até três dias úteis, sem direito a crédito sobre esse valor (art. 47, § 13).
- Crédito do comprador. A regra geral condiciona o crédito à extinção do débito do fornecedor (art. 47). O split extingue o débito da própria operação (art. 27, parágrafo único, II). Enquanto nem o split nem o recolhimento pelo adquirente estiverem implantados, basta o destaque correto no documento (art. 48).
Marketplaces e meios de pagamento: quem faz o quê?
Prestadores de pagamento segregam e recolhem, mas não validam as informações do originador nem respondem por falhas da plataforma pública (Decreto 12.955, art. 35). Na fase 1, a adequação é obrigatória para os prestadores dos arranjos incluídos, segundo o Manual.
Marketplaces. Quando a plataforma digital inicia o pagamento, cabe a ela transmitir as informações para o split, inclusive no procedimento simplificado (LC 214, art. 22, § 6º). A plataforma não responde por diferenças de tributo do vendedor brasileiro se o split for possível na operação e ela prestar as informações exigidas (art. 22, § 7º). Os efeitos para quem vende por plataforma estão no guia de sellers de marketplace na reforma tributária.
Comprador do regime regular. Se o meio de pagamento não permitir o split, o próprio adquirente pode recolher o IBS e a CBS da operação, e o excedente volta ao fornecedor em até três dias úteis (art. 36).
O split payment vale para o Simples Nacional?
A lei admite: a partir de 2027, os débitos de IBS e CBS do optante podem ser extintos por split payment ou por recolhimento do adquirente (LC 123/2006, art. 21, § 3º-A). A forma de cálculo para quem recolhe IBS e CBS dentro do DAS ainda depende de regulamentação e não deve ser tratada como fluxo definitivo. A escolha entre DAS e regime regular, com prazo até 30/10/2026, está no guia sobre o Simples Nacional na reforma tributária.
O que a empresa precisa ajustar?
- Documento fiscal correto. O valor destacado é o teto da retenção no procedimento padrão (Decreto, art. 33, § 3º, IV, “d”). Erro de classificação ou de alíquota vira erro de caixa.
- Cobranças com dados fiscais. Boletos, QR Codes e Pix automático precisarão levar CBS, IBS e, quando aplicável, a chave do documento fiscal, o que exige integração entre ERP, emissor e banco.
- Conciliação e caixa. Conciliar recebimentos líquidos, retenções e devoluções de excesso, e projetar o capital de giro com recebimento líquido.
- Contratos. Revisar cláusulas de preço e tributo, antecipação e cessão de recebíveis, e contratos com marketplaces e credenciadoras.
O cronograma geral está na página sobre o que muda com a reforma tributária em 2026 e 2027.
Quando procurar um advogado
- Quando a empresa cede ou antecipa recebíveis com frequência, ou tem contratos de longo prazo com preço fechado.
- Se a empresa opera marketplace, intermedia pagamentos ou vende majoritariamente por plataformas.
- Se, já em operação, houver retenção acima do devido ou devolução fora do prazo legal.
- Para definir a política de preços e de crédito com clientes e fornecedores na transição.
A forma como o split payment afeta cada empresa depende dos meios de recebimento, dos contratos e do perfil de clientes. O escritório pode revisar contratos e fluxos de cobrança e indicar os pontos a ajustar antes do início da primeira fase. Saiba mais sobre a consultoria em reforma tributária.
Perguntas frequentes
O split payment começa em janeiro de 2027? Não há confirmação oficial de início em janeiro de 2027. Até 02/10/2026 foi anunciada somente a fase de testes, a partir de 15/10/2026, sem efeito real sobre transações.
O split payment será obrigatório? Na fase 1 descrita pela documentação oficial, o uso é facultativo para empresas, mas obrigatório para os prestadores de pagamento se adequarem. Para vendas a consumidor final, a lei exige início simultâneo nos principais meios de pagamento do varejo, e o ato conjunto pode prever hipóteses facultativas (LC 214, art. 35).
Pix entre pessoas físicas terá split? A lei trata de pagamentos relativos a operações com bens ou serviços (art. 31). Na fase 1, o split só ocorre em pagamentos entre empresas.
Se o split não funcionar, o comprador perde o crédito? Não, enquanto não houver implantação: o crédito depende do destaque correto no documento fiscal (art. 48). Se o meio de pagamento não permitir o split, o comprador do regime regular pode recolher o tributo da operação (art. 36).
Fontes oficiais
- LC 214/2025, texto compilado, arts. 22, 27, 31 a 36, 47 e 48 — Planalto, acesso em 01/10/2026.
- Decreto 12.955/2026, arts. 28 a 36 — Planalto, acesso em 01/10/2026.
- Comunicado RFB de 30/09/2026 — testes a partir de 15/10/2026.
- Manual de Operações do Split Payment, v1.0.1 — RFB/CGIBS, setembro de 2026.
- Ato Técnico Conjunto nº 4, de 28/08/2026 — CGIBS.
- LC 123/2006, texto compilado, art. 21, § 3º-A — Planalto.
Histórico de atualizações
- 01/10/2026: versão inicial. Fontes conferidas nesta data: LC 214/2025 compilada, Decreto 12.955/2026, Comunicado RFB de 30/09/2026 e Manual de Operações v1.0.1.
Fontes oficiais
- LC 214/2025 (compilada), arts. 22, §§ 6º e 7º; 27; 31 a 36; 47, caput e § 13; 48 — redação da LC 227/2026Presidência da República (Planalto)
- Decreto nº 12.955, de 29/04/2026 (Regulamento da CBS), arts. 28 a 36Presidência da República (Planalto)
- Comunicado de 30/09/2026 — fase de testes da Plataforma Pública do Split PaymentReceita Federal
- Manual de Operações do Split Payment, versão 1.0.1Receita Federal / CGIBS
- Ato Técnico Conjunto RFB/SUARA/CGIBS/Diretoria-Executiva nº 4, de 28/08/2026Receita Federal / CGIBS
- LC 123/2006, art. 21, § 3º-A (incluído pela LC 214/2025, art. 517)Presidência da República (Planalto)