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A partir de janeiro de 2027, a empresa do Simples Nacional pode manter o IBS e a CBS dentro do DAS ou recolhê-los pelo regime regular, por fora, conservando os demais tributos na guia única (LC 123/2006, art. 13, §§ 9º e 10). Para o 1º semestre de 2027, a opção pode ser feita até 30/10/2026 e cancelada entre 03/11 e 20/12/2026, segundo a Resolução CGSN nº 194/2026, publicada no DOU de 28/09/2026. A escolha define o crédito do cliente empresa: dentro do DAS, ele credita só o valor cobrado no regime único; fora, credita o tributo destacado, e a empresa passa a ter apuração mensal própria.
Prazo alterado em 28/09/2026. O calendário anterior (opção até 30/09 e cancelamento até 30/11/2026) foi substituído pela Resolução CGSN nº 194/2026, conforme a Receita Federal e o Ministério da Fazenda.
Em resumo
- A opção por IBS/CBS no regime regular é semestral e irretratável no semestre: feita em setembro (vale de janeiro a junho) e em março (vale de julho a dezembro) (LC 123, art. 13, § 10). Em 2026, a janela foi estendida até 30/10.
- Cancelamento da opção para o 1º semestre de 2027: de 03/11 a 20/12/2026. Ingresso no Simples para 2027: até 15/10/2026, com regularização de pendências até 30/10/2026.
- IBS/CBS no DAS: a empresa não credita IBS/CBS nas compras, e o cliente do regime regular credita apenas o valor cobrado no Simples (LC 214/2025, art. 47, § 9º; LC 123, art. 23, § 1º-A).
- IBS/CBS fora do DAS: apuração mensal pelo regime regular, crédito sobre as compras e crédito pelo valor destacado para o cliente.
- O split payment também pode alcançar o Simples (LC 123, art. 21, § 3º-A), mas ainda não há data de funcionamento real.
O que muda para o Simples Nacional em 2027?
Em 1º/01/2027, o PIS e a Cofins são extintos e a CBS passa a ser cobrada; o IPI tem alíquota zero, salvo produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus (ADCT, art. 126). O IBS começa simbólico: 0,1% em 2027 e 2028 (ADCT, art. 127). Para o optante, isso aparece na partilha do DAS: as tabelas da LC 123 reescritas pela LC 214/2025 trocam a parcela de PIS/Cofins por CBS e incluem uma fração de IBS a partir de 2027. ICMS e ISS continuam no DAS e só começam a ser reduzidos em 2029.
Três mudanças operacionais chegam antes ou junto:
- NFS-e de padrão nacional: obrigatória para microempresas e empresas de pequeno porte do Simples a partir de 01/11/2026 (Resolução CGSN nº 191/2026).
- Documentos fiscais com IBS e CBS: obrigatórios para optantes do Simples a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, art. 1º, § 1º).
- Receita bruta: segundo a Receita, os valores de IBS e CBS recolhidos pelo regime regular não integram a receita bruta considerada no Simples (Resoluções CGSN nº 190 e 191/2026).
Quem fica no Simples sem fazer nenhuma opção continua com todos os tributos no DAS. A decisão discutida aqui é só para quem quer tirar IBS e CBS da guia única.
Dentro ou fora do DAS: qual a diferença?
A lei permite ao optante “apurar e recolher o IBS e a CBS de acordo com o regime regular”, hipótese em que essas parcelas deixam de ser cobradas no DAS (LC 123, art. 13, § 9º). O restante do Simples (IRPJ, CSLL, CPP, ICMS e ISS) segue igual.
| Ponto | IBS/CBS no DAS | IBS/CBS pelo regime regular |
|---|---|---|
| Recolhimento | percentual da faixa, dentro da guia única | apuração mensal própria (LC 214, arts. 43 e 45) |
| Crédito sobre compras | não há (art. 47, § 9º, I) | crédito do IBS/CBS das aquisições, exceto uso e consumo pessoal (arts. 47 e 57) |
| Crédito do cliente do regime regular | equivalente ao valor cobrado no Simples (art. 47, § 9º, II; LC 123, art. 23, § 1º-A) | valor de IBS/CBS destacado no documento fiscal (art. 47, § 2º, I) |
| Saldo credor | não se aplica | pode ser ressarcido (art. 39); quem recebeu ressarcimento no ano corrente ou no anterior não pode deixar o regime regular (art. 41, § 5º) |
| Rotina fiscal | a atual, com novos campos no documento | apuração, conciliação de créditos e acompanhamento de pagamentos de fornecedores |
A alíquota aplicada por fora é a do regime regular (LC 214, art. 41, § 3º). A da CBS de 2027 ainda depende de resolução do Senado, prevista para até 15/12/2026, como explicado no cronograma da reforma tributária. Ou seja, a comparação feita agora usa um parâmetro que ainda não foi publicado.
Quem deve considerar cada opção?
Não há resposta padrão. A comparação depende de quem compra, de quem vende para a empresa, da margem e do custo de conformidade.
Recolher por fora tende a merecer análise quando:
- a maior parte das vendas é para empresas do regime regular, que vão comparar o crédito recebido com o de fornecedores fora do Simples;
- a empresa compra muito de fornecedores do regime regular (mercadorias, insumos, serviços, equipamentos), o que gera crédito a abater;
- há estrutura (própria ou do contador) para apuração mensal e conciliação.
Manter no DAS tende a ser mais simples quando:
- as vendas são, na maior parte, para consumidor final ou para quem não toma crédito;
- a operação tem pouco insumo tributado, como serviços baseados em mão de obra;
- o custo de uma apuração adicional pesa mais do que o crédito transferido.
Como a escolha é semestral, a empresa pode testar e rever na janela de março de 2027. Mas há uma trava: quem estiver no regime regular e receber ressarcimento de créditos fica impedido de sair dele no mesmo ano e no seguinte (LC 214, art. 41, § 5º). Há ainda um ponto em aberto para quem tem estoque: não está claro se o optante que recolhe IBS/CBS por fora tem direito ao crédito presumido de CBS sobre o estoque de 1º/01/2027. O tema está tratado no guia do inventário de 31/12/2026 e crédito presumido da CBS.
O que muda para o cliente B2B que toma crédito?
Para a empresa do regime regular que compra de um fornecedor do Simples, o crédito depende da escolha do fornecedor.
Se o fornecedor mantém IBS/CBS no DAS, o crédito é limitado ao valor efetivamente cobrado no regime único (LC 214, art. 47, § 9º, II). O percentual deve vir informado no documento fiscal e corresponde ao IBS e à CBS previstos nos Anexos da LC 123 para a faixa de receita do fornecedor no mês (LC 123, art. 23, § 2º). A forma de cálculo pode variar conforme a faixa, o anexo e a regulamentação aplicável; por isso, esta página não usa um percentual numérico como promessa de crédito. Nas demais faixas e anexos, os percentuais mudam.
Se o fornecedor recolhe por fora, o cliente credita o IBS e a CBS destacados no documento fiscal, como faria com qualquer fornecedor do regime regular.
Em ambos os casos vale a regra geral: o crédito depende da extinção do débito do fornecedor, inclusive nas compras de optantes do Simples (LC 214, art. 47, caput e § 3º). Enquanto o split payment e o recolhimento pelo adquirente não estiverem implantados, basta o destaque correto no documento fiscal (art. 48). Na prática, clientes empresariais tendem a pedir aos fornecedores do Simples a informação sobre a opção feita, e a diferença de crédito pode entrar na negociação de preço. Para vendedores em marketplace, o tema aparece no guia de sellers de marketplace na reforma tributária.
O split payment vale para empresas do Simples?
Sim, a lei admite essa possibilidade. A partir de 2027, os débitos de IBS e CBS do optante podem ser extintos pelo recolhimento na liquidação financeira (split payment) ou pelo recolhimento feito pelo adquirente (LC 123, art. 21, § 3º-A). A operação ainda está em fase de testes: a Receita e o CGIBS iniciam testes com prestadores de pagamento em 15/10/2026, sem processamento definitivo. A documentação técnica descreve uma primeira fase que pode ser facultativa e restrita a determinadas operações e meios de pagamento; isso não deve ser tratado como cronograma definitivo.
Os documentos oficiais consultados ainda não detalham como será calculado o valor a reter quando o fornecedor recolhe IBS/CBS dentro do DAS. A aplicação concreta depende de regulamentação e dos atos operacionais que vierem a ser publicados. O funcionamento geral, os prazos e o efeito no caixa estão no guia sobre split payment: o que é, quando começa e como funciona.
Quais são os prazos de 2026 e 2027?
| Data | O que acontece | Fonte |
|---|---|---|
| 15/10/2026 | Último dia para pedir ingresso (ou retorno) no Simples para 2027 | Resolução CGSN nº 194/2026 (RFB, 29/09/2026) |
| 30/10/2026 | Último dia para optar por IBS/CBS pelo regime regular (jan–jun/2027) e para regularizar pendências do pedido de ingresso | Resolução CGSN nº 194/2026 |
| 01/11/2026 | NFS-e de padrão nacional obrigatória para ME e EPP do Simples | Resolução CGSN nº 191/2026 |
| 03/11 a 20/12/2026 | Janela para cancelar a opção pelo Simples ou pelo regime regular de IBS/CBS | Resolução CGSN nº 194/2026 |
| 31/12/2026 | Inventário de estoque para crédito presumido de CBS, para quem estiver no regime regular da CBS em 2027 | Decreto 12.955/2026, art. 608 |
| 01/01/2027 | CBS efetiva; documentos do Simples com IBS/CBS; início dos efeitos da opção | ADCT, art. 126; Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 |
| 01 a 31/03/2027 | Janela de opção para o 2º semestre de 2027 | LC 123, art. 13, § 10; RFB, 11/08/2026 |
| 31/05/2027 | Último dia para cancelar a opção de março | RFB, 11/08/2026 |
| 01/07/2027 | Início dos efeitos da opção de março | LC 123, art. 13, § 10 |
Quando procurar um advogado
- Quando a maior parte da receita vem de clientes empresariais e já há pedidos de informação sobre crédito ou de revisão de preço.
- Antes de manter ou cancelar a opção feita, se a empresa tem estoque relevante, investimentos programados ou contratos de longo prazo com cláusula de tributos.
- Se o pedido de ingresso no Simples para 2027 foi indeferido por débitos ou outras pendências: o prazo de regularização termina em 30/10/2026.
- Se houver dúvida sobre faixa, anexo ou segregação de receitas que altere o crédito informado ao cliente.
A decisão entre DAS e regime regular depende do perfil de clientes, fornecedores e margens de cada empresa, e não há escolha correta em tese. O escritório pode analisar os números do caso concreto e indicar o que considerar antes de 30/10/2026 ou, para quem já optou, antes do fim da janela de cancelamento, em 20/12/2026. Mais informações sobre a consultoria em reforma tributária.
Perguntas frequentes
Fiz a opção em setembro. Ela continua valendo? Sim. A opção pelo regime regular de IBS/CBS para o primeiro semestre de 2027 pode ser feita de 01/09 a 30/10/2026, e a opção feita em setembro está dentro desse período. Se quiser desistir, o cancelamento vai de 03/11 a 20/12/2026. Isso não altera o prazo separado para pedir ingresso ou retorno ao Simples Nacional, que termina em 15/10/2026.
Posso cancelar ainda em outubro? As informações oficiais divulgadas até 02/10/2026 indicam a janela de cancelamento de 03/11 a 20/12/2026. Não há, nas comunicações oficiais consultadas, confirmação de retificação ou desistência antes de 03/11; por isso, a empresa não deve presumir que o sistema permita esse cancelamento antecipado.
A opção vale para o ano inteiro? Não. Vale por semestre. A feita até 30/10/2026 cobre janeiro a junho de 2027; a de março de 2027 cobre julho a dezembro.
Recolher IBS e CBS por fora aumenta a receita bruta do Simples? Segundo a Receita, não: os valores recolhidos pelo regime regular não integram a receita bruta considerada para o Simples (Resoluções CGSN nº 190 e 191/2026).
O cliente empresa pode creditar a alíquota cheia se eu ficar no DAS? Não. O crédito é limitado ao valor de IBS e CBS cobrado no Simples (LC 214, art. 47, § 9º, II).
Fontes oficiais
- LC 123/2006, texto compilado — Planalto, acesso em 01/10/2026.
- LC 214/2025, texto compilado — Planalto, acesso em 01/10/2026.
- Receita Federal, 29/09/2026: novos prazos do Simples Nacional 2027 (Resolução CGSN nº 194/2026).
- Ministério da Fazenda, setembro/2026: novos prazos para ME e EPP.
- Receita Federal, 11/08/2026: Resoluções CGSN nº 190 e 191/2026.
- Portal NFS-e, 11/08/2026: Resolução CGSN nº 191/2026.
- Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026 — CGIBS.
- Comunicado RFB de 30/09/2026 sobre testes do split payment.
Fontes oficiais
- LC 123/2006 (compilada), art. 13, §§ 9º a 11; art. 21, § 3º-A; art. 23, §§ 1º-A e 2º; art. 87-B — redação dada pela LC 214/2025 (art. 517) e pela LC 227/2026Presidência da República (Planalto)
- LC 214/2025 (compilada), arts. 39; 41, §§ 3º a 5º; 43; 47, caput, §§ 2º, 3º e 9º; 48; 517; 544, III; Anexo XVIII (Anexo I da LC 123)Presidência da República (Planalto)
- Notícia 'Simples Nacional 2027: entenda os novos prazos' — Resolução CGSN nº 194/2026Receita Federal
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- Notícia de 11/08/2026 — Resoluções CGSN nº 190 e 191/2026Receita Federal
- Resolução CGSN nº 191, de 04/08/2026 — Emissor Nacional da NFS-ePortal NFS-e (gov.br)
- Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026, art. 1º, § 1ºReceita Federal / CGIBS
- Manual de Operações do Split Payment, versão 1.0.1 (Fase 1 — B2B Opcional)Receita Federal / CGIBS
- Comunicado de 30/09/2026 — testes da Plataforma Pública do Split PaymentReceita Federal