Nesta página
- Os créditos que mais ficam para trás
- Crédito extemporâneo: o prazo de cinco anos
- CIAP: o ativo que gera crédito em 48 meses
- Insumos, uso e consumo e energia
- Crédito acumulado: como transformar saldo em dinheiro
- Substituição tributária: restituição e ressarcimento
- DIFAL: o ICMS pago antes de 05/04/2022
- Por onde começar
- Erros frequentes
- Como o escritório atua
- Perguntas frequentes
A empresa do regime normal de ICMS pode abater do imposto devido o ICMS cobrado nas etapas anteriores, pela regra da não cumulatividade (Constituição, art. 155, § 2º, I, e LC 87/1996, arts. 19 e 20). Na prática, muitas empresas deixam créditos para trás: compras do ativo imobilizado que não foram lançadas no CIAP, notas de entrada escrituradas com atraso, insumos tratados como uso e consumo e saldos acumulados por exportação que nunca foram transferidos. Há ainda o ICMS pago a mais por substituição tributária e por DIFAL. A recuperação depende do tipo de crédito, porque cada um tem prazo, prova e caminho próprios, e alguns só existem em determinados estados.
Os créditos que mais ficam para trás
| Tipo | O que acontece | Base |
|---|---|---|
| Crédito extemporâneo | nota de entrada escriturada fora do mês ou nunca lançada | LC 87, art. 23, parágrafo único: cinco anos da emissão |
| Ativo imobilizado (CIAP) | máquinas, equipamentos e veículos usados na produção ou na comercialização, apropriados à razão de 1/48 por mês | art. 20, § 5º |
| Insumos e produtos intermediários | itens consumidos no processo produtivo tratados como uso e consumo | art. 20; jurisprudência do STJ sobre produto intermediário |
| Energia elétrica e comunicação | energia consumida na industrialização, ou na proporção das exportações, não creditada | art. 33, II e IV |
| Frete na compra de insumos | ICMS do frete pago pelo comprador não lançado | art. 20, caput |
| Crédito acumulado | saldo credor por exportação, alíquota menor na saída, diferimento ou isenção | art. 25, § 1º, e legislação de cada estado |
A Souza & Zucchi Advogados atua em recuperação de créditos tributários, com o levantamento dos créditos de ICMS por estabelecimento, a escolha do caminho de aproveitamento e a defesa em caso de glosa.
Recuperação de créditos tributários com base documental
A Souza & Zucchi Advogados atua de forma especializada na identificação de créditos tributários, considerando períodos, documentos, operações e os procedimentos de restituição ou compensação.
Crédito extemporâneo: o prazo de cinco anos
O direito ao crédito extingue-se depois de cinco anos contados da data de emissão do documento (LC 87, art. 23, parágrafo único). O lançamento fora do período é feito na escrituração fiscal, conforme as regras de cada estado. Alguns exigem comunicação prévia, autorização ou registro específico na EFD, e vários exigem correção monetária apenas quando a demora decorreu de ato do fisco. A revisão costuma cruzar os XMLs de entrada dos últimos cinco anos com a EFD ICMS/IPI, nota a nota, para achar documentos não escriturados ou escriturados sem crédito.
CIAP: o ativo que gera crédito em 48 meses
O ICMS pago na compra de bens destinados ao ativo imobilizado é creditado à razão de um quarenta e oito avos por mês, proporcionalmente às saídas tributadas sobre o total de saídas (art. 20, § 5º). O controle é feito no CIAP. Três situações costumam gerar crédito perdido: bens lançados direto no ativo sem passar pelo CIAP, parcelas que deixaram de ser apropriadas depois de uma troca de sistema e o cálculo do coeficiente que trata como isentas saídas que, na verdade, são tributadas ou equiparadas, como as exportações. Bem vendido ou baixado antes de 48 meses interrompe a apropriação das parcelas restantes.
Insumos, uso e consumo e energia
A LC 87 adiou para 1º de janeiro de 2033 o crédito de material destinado a uso e consumo (art. 33, I). Por isso, a fronteira entre produto intermediário, que gera crédito, e uso e consumo, que não gera, é a origem de boa parte das glosas e das oportunidades. O STJ tem reconhecido crédito para produtos intermediários consumidos ou desgastados no processo produtivo, ainda que não integrem o produto final, desde que comprovada a vinculação à atividade-fim. A análise é técnica, item a item, e costuma exigir laudo ou descrição do processo.
A energia elétrica gera crédito quando consumida no processo de industrialização, quando objeto de operação de saída de energia e na proporção das exportações (art. 33, II). Indústrias que creditam só uma parte da energia, sem medição por setor, e empresas com exportação relevante que não aplicam a proporção estão entre os casos mais frequentes de crédito não aproveitado.
Crédito acumulado: como transformar saldo em dinheiro
Empresas que exportam, vendem com alíquota menor que a das compras ou operam com diferimento acumulam saldo credor que não conseguem abater. A LC 87 garante a quem exporta transferir esse saldo a outros estabelecimentos da mesma empresa no estado e, havendo saldo remanescente, a terceiros, nos termos da lei estadual (art. 25, § 1º). Cada estado tem rito próprio de reconhecimento, de limite e de transferência, e alguns permitem usar o saldo para pagar fornecedores de máquinas ou para quitar débitos inscritos. O ponto central é a prova da origem do saldo e o pedido no formato exigido pela Secretaria da Fazenda.
Na reforma tributária, os saldos credores de ICMS existentes ao fim de 2032 serão aproveitados para compensar o IBS, depois de homologados pelos estados, em parcelas ao longo de vários anos, conforme a Emenda Constitucional 132/2023 e a regulamentação. Organizar a prova desses saldos agora reduz o risco de perda na transição.
Substituição tributária: restituição e ressarcimento
Quem compra mercadoria com ICMS retido por substituição tributária pode ter valores a recuperar em três situações: quando a venda final ocorre por preço inferior à base presumida (STF, RE 593.849, Tema 201), quando a mercadoria sai para outro estado ou para operação isenta e quando o fato gerador presumido não acontece, como em perda, furto ou devolução. Para optantes do Simples Nacional, o caso mais comum é outro: a receita de produtos com ST não foi separada no PGDAS-D, e a parcela de ICMS foi paga de novo no DAS. Documentos, prazos e diferenças entre os estados estão detalhados na página de ressarcimento de ICMS-ST.
DIFAL: o ICMS pago antes de 05/04/2022
O diferencial de alíquotas nas vendas interestaduais a consumidor final não contribuinte foi regulado pela LC 190/2022, publicada em 05/01/2022. O STF decidiu que a cobrança só poderia começar depois de 90 dias, isto é, a partir de 05/04/2022, sem exigir a anterioridade anual (ADIs 7066, 7070 e 7078 e RE 1.426.271, Tema 1266). Empresas que recolheram o DIFAL nesse intervalo podem discutir a devolução, observando a modulação fixada pelo STF e a exigência do art. 166 do CTN, que pede prova de não repasse do imposto ao preço ou autorização de quem o suportou. O prazo de cinco anos para esses pagamentos termina entre janeiro e abril de 2027.
Por onde começar
- Diagnóstico por estabelecimento: XMLs de entrada, EFD ICMS/IPI, CIAP e livro de apuração dos últimos cinco anos.
- Classificação: separar créditos líquidos (extemporâneos, CIAP), créditos que dependem de prova técnica (insumos, energia) e valores que dependem de pedido ao estado (ST, crédito acumulado).
- Caminho: lançamento na escrituração, pedido administrativo ou ação judicial, conforme o estado e o risco de glosa.
- Rotina: corrigir o cadastro e o processo de escrituração, para o crédito não voltar a ser perdido.
Optantes do Simples Nacional não tomam crédito de ICMS nas compras, e para eles a recuperação se concentra na separação de receitas com substituição tributária e monofásicas no PGDAS-D.
Erros frequentes
- lançar créditos extemporâneos sem cumprir o procedimento do estado, o que leva à glosa com multa;
- tratar como insumo item de uso e consumo sem prova técnica da vinculação ao processo;
- acumular saldo credor por anos sem pedir reconhecimento ou transferência;
- somar ST e crédito próprio da mesma operação, gerando dupla recuperação;
- deixar vencer o prazo de cinco anos, que corre nota a nota.
Como o escritório atua
A Souza & Zucchi Advogados atua no levantamento e na recuperação de créditos de ICMS, no pedido de reconhecimento e transferência de crédito acumulado, na restituição de ICMS-ST e de DIFAL e na defesa contra glosas e autos de infração, em conjunto com a contabilidade da empresa. Veja também créditos de PIS e Cofins e exclusão do ICMS.
Perguntas frequentes
Qual o prazo para aproveitar um crédito de ICMS não lançado?
Cinco anos, contados da data de emissão do documento fiscal (LC 87/1996, art. 23, parágrafo único).
Material de escritório e de limpeza gera crédito de ICMS?
Não. Material de uso e consumo só gera crédito a partir de 2033, pela regra atual da LC 87.
Crédito acumulado pode virar dinheiro?
Pode ser transferido a outros estabelecimentos ou a terceiros, nos casos e limites da lei de cada estado, principalmente quando decorre de exportação.
Empresa do Simples Nacional tem crédito de ICMS a recuperar?
Não toma crédito nas compras, mas pode recuperar o ICMS pago a mais no DAS sobre produtos com substituição tributária não separados no PGDAS-D.
O que acontece com o saldo credor de ICMS com a reforma?
Os saldos existentes ao fim de 2032 poderão ser compensados com o IBS, depois de homologados pelos estados, conforme as regras de transição.
Análise de créditos, documentos e possibilidades de compensação
A Souza & Zucchi Advogados tem atuação dedicada à recuperação de créditos tributários e verifica a origem, a escrituração e a documentação antes de indicar o procedimento aplicável.
Fontes oficiais
- LC 87/1996, arts. 19, 20, 23, 25 e 33Presidência da República
- RE 593.849 (Tema 201)STF
- RE 1.426.271 (Tema 1266) e ADIs 7066, 7070 e 7078STF
