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Recuperação de créditos de ICMS: extemporâneos, CIAP, crédito acumulado, ST e DIFAL

Créditos de ICMS não lançados valem por cinco anos. Veja CIAP, insumos, energia, crédito acumulado, ICMS-ST e o DIFAL pago antes de abril de 2022.

Nesta página
  1. Os créditos que mais ficam para trás
  2. Crédito extemporâneo: o prazo de cinco anos
  3. CIAP: o ativo que gera crédito em 48 meses
  4. Insumos, uso e consumo e energia
  5. Crédito acumulado: como transformar saldo em dinheiro
  6. Substituição tributária: restituição e ressarcimento
  7. DIFAL: o ICMS pago antes de 05/04/2022
  8. Por onde começar
  9. Erros frequentes
  10. Como o escritório atua
  11. Perguntas frequentes

A empresa do regime normal de ICMS pode abater do imposto devido o ICMS cobrado nas etapas anteriores, pela regra da não cumulatividade (Constituição, art. 155, § 2º, I, e LC 87/1996, arts. 19 e 20). Na prática, muitas empresas deixam créditos para trás: compras do ativo imobilizado que não foram lançadas no CIAP, notas de entrada escrituradas com atraso, insumos tratados como uso e consumo e saldos acumulados por exportação que nunca foram transferidos. Há ainda o ICMS pago a mais por substituição tributária e por DIFAL. A recuperação depende do tipo de crédito, porque cada um tem prazo, prova e caminho próprios, e alguns só existem em determinados estados.

Os créditos que mais ficam para trás

Tipo O que acontece Base
Crédito extemporâneo nota de entrada escriturada fora do mês ou nunca lançada LC 87, art. 23, parágrafo único: cinco anos da emissão
Ativo imobilizado (CIAP) máquinas, equipamentos e veículos usados na produção ou na comercialização, apropriados à razão de 1/48 por mês art. 20, § 5º
Insumos e produtos intermediários itens consumidos no processo produtivo tratados como uso e consumo art. 20; jurisprudência do STJ sobre produto intermediário
Energia elétrica e comunicação energia consumida na industrialização, ou na proporção das exportações, não creditada art. 33, II e IV
Frete na compra de insumos ICMS do frete pago pelo comprador não lançado art. 20, caput
Crédito acumulado saldo credor por exportação, alíquota menor na saída, diferimento ou isenção art. 25, § 1º, e legislação de cada estado

A Souza & Zucchi Advogados atua em recuperação de créditos tributários, com o levantamento dos créditos de ICMS por estabelecimento, a escolha do caminho de aproveitamento e a defesa em caso de glosa.

Recuperação de créditos tributários com base documental

A Souza & Zucchi Advogados atua de forma especializada na identificação de créditos tributários, considerando períodos, documentos, operações e os procedimentos de restituição ou compensação.

Crédito extemporâneo: o prazo de cinco anos

O direito ao crédito extingue-se depois de cinco anos contados da data de emissão do documento (LC 87, art. 23, parágrafo único). O lançamento fora do período é feito na escrituração fiscal, conforme as regras de cada estado. Alguns exigem comunicação prévia, autorização ou registro específico na EFD, e vários exigem correção monetária apenas quando a demora decorreu de ato do fisco. A revisão costuma cruzar os XMLs de entrada dos últimos cinco anos com a EFD ICMS/IPI, nota a nota, para achar documentos não escriturados ou escriturados sem crédito.

CIAP: o ativo que gera crédito em 48 meses

O ICMS pago na compra de bens destinados ao ativo imobilizado é creditado à razão de um quarenta e oito avos por mês, proporcionalmente às saídas tributadas sobre o total de saídas (art. 20, § 5º). O controle é feito no CIAP. Três situações costumam gerar crédito perdido: bens lançados direto no ativo sem passar pelo CIAP, parcelas que deixaram de ser apropriadas depois de uma troca de sistema e o cálculo do coeficiente que trata como isentas saídas que, na verdade, são tributadas ou equiparadas, como as exportações. Bem vendido ou baixado antes de 48 meses interrompe a apropriação das parcelas restantes.

Insumos, uso e consumo e energia

A LC 87 adiou para 1º de janeiro de 2033 o crédito de material destinado a uso e consumo (art. 33, I). Por isso, a fronteira entre produto intermediário, que gera crédito, e uso e consumo, que não gera, é a origem de boa parte das glosas e das oportunidades. O STJ tem reconhecido crédito para produtos intermediários consumidos ou desgastados no processo produtivo, ainda que não integrem o produto final, desde que comprovada a vinculação à atividade-fim. A análise é técnica, item a item, e costuma exigir laudo ou descrição do processo.

A energia elétrica gera crédito quando consumida no processo de industrialização, quando objeto de operação de saída de energia e na proporção das exportações (art. 33, II). Indústrias que creditam só uma parte da energia, sem medição por setor, e empresas com exportação relevante que não aplicam a proporção estão entre os casos mais frequentes de crédito não aproveitado.

Crédito acumulado: como transformar saldo em dinheiro

Empresas que exportam, vendem com alíquota menor que a das compras ou operam com diferimento acumulam saldo credor que não conseguem abater. A LC 87 garante a quem exporta transferir esse saldo a outros estabelecimentos da mesma empresa no estado e, havendo saldo remanescente, a terceiros, nos termos da lei estadual (art. 25, § 1º). Cada estado tem rito próprio de reconhecimento, de limite e de transferência, e alguns permitem usar o saldo para pagar fornecedores de máquinas ou para quitar débitos inscritos. O ponto central é a prova da origem do saldo e o pedido no formato exigido pela Secretaria da Fazenda.

Na reforma tributária, os saldos credores de ICMS existentes ao fim de 2032 serão aproveitados para compensar o IBS, depois de homologados pelos estados, em parcelas ao longo de vários anos, conforme a Emenda Constitucional 132/2023 e a regulamentação. Organizar a prova desses saldos agora reduz o risco de perda na transição.

Substituição tributária: restituição e ressarcimento

Quem compra mercadoria com ICMS retido por substituição tributária pode ter valores a recuperar em três situações: quando a venda final ocorre por preço inferior à base presumida (STF, RE 593.849, Tema 201), quando a mercadoria sai para outro estado ou para operação isenta e quando o fato gerador presumido não acontece, como em perda, furto ou devolução. Para optantes do Simples Nacional, o caso mais comum é outro: a receita de produtos com ST não foi separada no PGDAS-D, e a parcela de ICMS foi paga de novo no DAS. Documentos, prazos e diferenças entre os estados estão detalhados na página de ressarcimento de ICMS-ST.

DIFAL: o ICMS pago antes de 05/04/2022

O diferencial de alíquotas nas vendas interestaduais a consumidor final não contribuinte foi regulado pela LC 190/2022, publicada em 05/01/2022. O STF decidiu que a cobrança só poderia começar depois de 90 dias, isto é, a partir de 05/04/2022, sem exigir a anterioridade anual (ADIs 7066, 7070 e 7078 e RE 1.426.271, Tema 1266). Empresas que recolheram o DIFAL nesse intervalo podem discutir a devolução, observando a modulação fixada pelo STF e a exigência do art. 166 do CTN, que pede prova de não repasse do imposto ao preço ou autorização de quem o suportou. O prazo de cinco anos para esses pagamentos termina entre janeiro e abril de 2027.

Por onde começar

  1. Diagnóstico por estabelecimento: XMLs de entrada, EFD ICMS/IPI, CIAP e livro de apuração dos últimos cinco anos.
  2. Classificação: separar créditos líquidos (extemporâneos, CIAP), créditos que dependem de prova técnica (insumos, energia) e valores que dependem de pedido ao estado (ST, crédito acumulado).
  3. Caminho: lançamento na escrituração, pedido administrativo ou ação judicial, conforme o estado e o risco de glosa.
  4. Rotina: corrigir o cadastro e o processo de escrituração, para o crédito não voltar a ser perdido.

Optantes do Simples Nacional não tomam crédito de ICMS nas compras, e para eles a recuperação se concentra na separação de receitas com substituição tributária e monofásicas no PGDAS-D.

Erros frequentes

  • lançar créditos extemporâneos sem cumprir o procedimento do estado, o que leva à glosa com multa;
  • tratar como insumo item de uso e consumo sem prova técnica da vinculação ao processo;
  • acumular saldo credor por anos sem pedir reconhecimento ou transferência;
  • somar ST e crédito próprio da mesma operação, gerando dupla recuperação;
  • deixar vencer o prazo de cinco anos, que corre nota a nota.

Como o escritório atua

A Souza & Zucchi Advogados atua no levantamento e na recuperação de créditos de ICMS, no pedido de reconhecimento e transferência de crédito acumulado, na restituição de ICMS-ST e de DIFAL e na defesa contra glosas e autos de infração, em conjunto com a contabilidade da empresa. Veja também créditos de PIS e Cofins e exclusão do ICMS.

Perguntas frequentes

Qual o prazo para aproveitar um crédito de ICMS não lançado?

Cinco anos, contados da data de emissão do documento fiscal (LC 87/1996, art. 23, parágrafo único).

Material de escritório e de limpeza gera crédito de ICMS?

Não. Material de uso e consumo só gera crédito a partir de 2033, pela regra atual da LC 87.

Crédito acumulado pode virar dinheiro?

Pode ser transferido a outros estabelecimentos ou a terceiros, nos casos e limites da lei de cada estado, principalmente quando decorre de exportação.

Empresa do Simples Nacional tem crédito de ICMS a recuperar?

Não toma crédito nas compras, mas pode recuperar o ICMS pago a mais no DAS sobre produtos com substituição tributária não separados no PGDAS-D.

O que acontece com o saldo credor de ICMS com a reforma?

Os saldos existentes ao fim de 2032 poderão ser compensados com o IBS, depois de homologados pelos estados, conforme as regras de transição.

Análise de créditos, documentos e possibilidades de compensação

A Souza & Zucchi Advogados tem atuação dedicada à recuperação de créditos tributários e verifica a origem, a escrituração e a documentação antes de indicar o procedimento aplicável.

Fontes oficiais

Autoria e revisão

Foto de Dr. Felipe Souza Dr. Felipe Souza · OAB/SC 62.029

Sócio do Souza & Zucchi Advogados. Atuação em Direito Empresarial e Tributário. Conteúdo informativo, revisado conforme as fontes indicadas e a data de atualização. Não substitui a análise do caso concreto.