Nesta página
O produtor rural pessoa física tem um sistema tributário próprio, diferente do de uma empresa: o imposto de renda segue a Lei 8.023/1990, a contribuição previdenciária incide sobre a venda da produção, o ITR é declarado todo ano e o ICMS costuma ser diferido na venda a empresas. Erros de enquadramento nessas regras são comuns e custam caro, principalmente em três situações: a escolha entre resultado real e presunção de 20% no imposto de renda, a opção anual do Funrural e a confusão entre arrendamento e parceria.
Imposto de renda da atividade rural
A atividade rural da pessoa física tem tratamento próprio no imposto de renda (Lei 8.023/1990). O resultado é apurado pelo regime de caixa: receitas recebidas no ano menos despesas de custeio e investimentos pagos, inclusive máquinas, benfeitorias e formação de lavouras, que podem ser deduzidos integralmente no ano do pagamento. O resultado positivo entra na declaração anual e é tributado pela tabela progressiva.
O produtor pode optar por considerar como resultado 20% da receita bruta, em vez do resultado real (Lei 8.023/1990, art. 5º). A presunção é útil quando há poucas despesas comprovadas, mas tem um custo: quem opta pelos 20% perde o direito de compensar prejuízos de anos anteriores (Lei 9.250/1995, art. 18), que normalmente podem ser abatidos sem limite (Lei 8.023/1990, art. 14). Em anos de investimento pesado, como a compra de um trator ou a construção de um armazém, o resultado real costuma ser muito menor que 20% e pode até gerar prejuízo compensável no futuro. A escolha deve ser feita todo ano, com simulação, e não por hábito.
A comprovação depende de documentos. As despesas precisam de nota fiscal ou documento idôneo em nome do produtor, e as receitas, de nota de produtor ou contranota do comprador. Acima de R$ 4,8 milhões de receita bruta anual, somadas todas as propriedades e explorações do contribuinte, o livro caixa passa a ser digital e obrigatório (LCDPR, IN RFB 1.848/2018). Quem entrega o LCDPR voluntariamente fica obrigado a continuar.
A Souza & Zucchi Advogados atua em planejamento tributário para produtores rurais, com a comparação entre resultado real e presunção, a organização do livro caixa e a revisão de contratos de arrendamento e parceria.
Planejamento tributário aplicado à operação da empresa
A Souza & Zucchi Advogados atua de forma especializada na análise de Lucro Real, Lucro Presumido e Simples, considerando receita, margem, despesas, créditos, IBS, CBS e fluxo de caixa.
Arrendamento ou parceria: a diferença que muda o imposto
Quem cede a terra para outro produzir pode fazê-lo por arrendamento ou por parceria rural, e o efeito tributário é muito diferente. No arrendamento, o dono recebe um valor certo, independente do resultado da safra. Esse valor é aluguel, tributado pela tabela progressiva como rendimento de aluguel, sem as deduções da atividade rural. Na parceria, o dono partilha os riscos e os frutos da produção, e a sua parte é receita da atividade rural, com direito ao livro caixa e à opção pelos 20%.
A Receita olha para o conteúdo do contrato, e não para o nome. Um contrato chamado de parceria que garante ao proprietário uma quantidade fixa de sacas por hectare, sem risco, tende a ser tratado como arrendamento. Rever contratos antigos com esse critério evita autuação e, em alguns casos, permite reduzir a carga dos próximos anos.
Funrural: sobre a venda ou sobre a folha
O produtor rural pessoa física empregador contribui para a previdência sobre a receita bruta da comercialização da produção. A alíquota é de 1,2%, mais 0,1% para o financiamento dos benefícios por acidente, além de 0,2% destinados ao Senar (Lei 8.212/1991, art. 25, na redação da Lei 13.606/2018). Na venda a empresas, a contribuição em regra é retida pelo comprador.
Desde 2019, o produtor pode optar, uma vez por ano, por contribuir sobre a folha de salários, com 20% mais o RAT, em vez da contribuição sobre a venda. A opção vale para todo o ano e é manifestada com o primeiro recolhimento. Para quem tem receita alta e poucos empregados, a contribuição sobre a venda tende a ser maior. Para quem tem muita mão de obra e margem baixa, ela tende a ser menor. A conta precisa ser refeita todo início de ano.
ITR e venda de terras
O ITR é declarado anualmente pela DITR, com base no valor da terra nua informado pelo próprio contribuinte e no grau de utilização do imóvel (Lei 9.393/1996). Declarar valor muito baixo reduz o ITR, mas costuma voltar como problema na venda: o ganho de capital na alienação do imóvel rural considera, entre outros elementos, os valores declarados. Também há risco de arbitramento quando o valor informado fica abaixo das referências do município. O ganho de capital da pessoa física é tributado de 15% a 22,5%, conforme o valor do ganho.
O que muda com a reforma tributária
Na reforma do consumo, o produtor rural pessoa física ou jurídica com receita anual inferior a R$ 3,6 milhões pode ficar fora do IBS e da CBS, como não contribuinte. Quem compra dele no regime regular toma crédito presumido, para não quebrar a cadeia. Acima desse limite, ou por opção, o produtor passa a ser contribuinte, com crédito sobre insumos e redução de 60% para produtos agropecuários in natura e insumos agropecuários. As regras de transição, os limites e a decisão de se inscrever como contribuinte estão no guia de reforma tributária para o produtor rural. O imposto de renda, o Funrural e o ITR não mudam com a reforma do consumo.
O que revisar todo ano
- simular resultado real e presunção de 20% antes de entregar a declaração;
- conferir se a receita bruta anual se aproxima de R$ 4,8 milhões e organizar o LCDPR;
- refazer a conta do Funrural sobre a venda e sobre a folha antes do primeiro recolhimento do ano;
- revisar contratos de arrendamento e parceria pelo conteúdo, não pelo nome;
- manter o valor da terra nua na DITR coerente com as referências do município.
Erros frequentes
- optar pelos 20% em ano de investimento alto e perder a compensação de prejuízos;
- lançar despesas sem nota em nome do produtor;
- chamar de parceria um contrato com remuneração fixa e sem risco;
- manter a opção do Funrural por hábito, sem comparar com a folha;
- declarar terra nua subavaliada e ter ganho de capital maior na venda.
Como o escritório atua
A Souza & Zucchi Advogados atua na tributação do produtor rural pessoa física: imposto de renda da atividade rural, contratos de arrendamento e parceria, Funrural, ITR, defesa em fiscalizações e a decisão de se tornar contribuinte do IBS e da CBS. Veja também direito tributário para empresas e produtores.
Perguntas frequentes
O produtor rural pessoa física pode deduzir a compra de um trator?
Sim. Investimentos na atividade rural, como máquinas e benfeitorias, entram como despesa no ano do pagamento, no resultado apurado pelo livro caixa.
Vale mais a pena declarar 20% da receita ou o resultado real?
Depende do ano. A presunção simplifica, mas impede compensar prejuízos. Em anos de investimento, o resultado real costuma ser mais vantajoso.
Arrendamento paga o mesmo imposto que parceria?
Não. O arrendamento é tributado como aluguel. A parceria, com partilha de risco, é tributada como atividade rural.
O produtor pessoa física vai pagar IBS e CBS?
Só se tiver receita anual acima de R$ 3,6 milhões ou optar por ser contribuinte. Abaixo disso, pode ficar fora, e o comprador toma crédito presumido.
Análise de regimes tributários conforme a realidade da empresa
A Souza & Zucchi Advogados tem atuação dedicada ao planejamento tributário e estrutura comparações entre regimes a partir dos dados jurídicos, financeiros e operacionais da empresa.
Fontes oficiais
- Lei 8.023/1990Presidência da República
- Lei 8.212/1991, art. 25Presidência da República
- Lei 9.393/1996Presidência da República
- IN RFB 1.848/2018Receita Federal
