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Prescrição intercorrente na execução fiscal: como se conta e quando a dívida deixa de ser exigível

Quando a Fazenda não encontra a empresa ou bens penhoráveis, a execução fiscal fica suspensa por 1 ano e, depois, começa a correr o prazo de 5 anos. Veja como o STJ conta esse prazo (Temas 566 a 571), o que o STF decidiu (Tema 390), o que interrompe a contagem e o que mudou com a LC 236/2026.

Nesta página
  1. O que diferencia a prescrição intercorrente da prescrição comum?
  2. Como se conta o prazo do art. 40 da LEF?
  3. O que interrompe a contagem e o que não interrompe?
  4. O que o STF decidiu sobre o art. 40?
  5. O que mudou com a Lei Complementar 236/2026?
  6. Como a empresa pede o reconhecimento?
  7. E quando a cobrança é redirecionada aos sócios?
  8. Prazos que importam
  9. Quando procurar um advogado?
  10. Perguntas frequentes

A prescrição intercorrente ocorre quando a execução fiscal fica parada porque a Fazenda não encontrou a empresa ou bens penhoráveis. O processo é suspenso por 1 ano e, depois disso, começa a correr automaticamente o prazo de 5 anos. Se nesse período não houver citação nem penhora efetivas, o juiz pode declarar a dívida prescrita (Lei 6.830/1980, art. 40; STJ, Temas 566 a 571; STF, Tema 390).

Para a empresa, isso importa em dois cenários: execuções antigas que continuam aparecendo no relatório fiscal e travam certidões, e execuções em que a Fazenda passou anos fazendo pedidos sem resultado. Nos dois casos, a resposta está nas datas do processo, não na idade da dívida.

O que diferencia a prescrição intercorrente da prescrição comum?

A prescrição comum corre antes da execução. A Fazenda tem 5 anos, contados da constituição definitiva do crédito, para cobrá-lo judicialmente (CTN, art. 174). Para tributo declarado e não pago, o STJ conta esse prazo do vencimento (Tema 383). O despacho do juiz que ordena a citação interrompe essa prescrição (CTN, art. 174, § 1º, I; LEF, art. 8º, § 2º). A prescrição ocorrida antes do ajuizamento pode ser decretada de ofício (Súmula 409 do STJ).

A intercorrente corre dentro do processo, depois que ele fica sem andamento útil. A regra está no art. 40 da LEF: o juiz suspende a execução enquanto não forem localizados o devedor ou bens penhoráveis; após 1 ano, manda arquivar; se, a partir daí, decorrer o prazo prescricional, pode reconhecê-lo de ofício, ouvida a Fazenda (art. 40, caput e §§ 2º e 4º).

Como se conta o prazo do art. 40 da LEF?

O STJ fixou o método em 2018, em julgamento repetitivo (REsp 1.340.553/RS, Temas 566 a 571):

Etapa O que acontece Fonte
1. Marco inicial Ciência da Fazenda de que o devedor não foi localizado ou de que não há bens penhoráveis no endereço indicado Tema 566
2. Suspensão 1 ano, contado automaticamente; o juiz deve declarar a suspensão, mas a contagem não depende disso Temas 566 e 567
3. Prescrição Findo o ano, começam automaticamente os 5 anos, com ou sem petição da Fazenda e com ou sem decisão Tema 567; Súmula 314
4. Interrupção Só citação efetiva (mesmo por edital) ou constrição patrimonial efetiva Tema 568
5. Nulidades A Fazenda que alegar falta de intimação deve provar prejuízo, salvo quanto ao marco inicial Temas 570 e 571

Exemplo hipotético. O oficial certifica que não encontrou bens e a Fazenda é intimada em 10/03/2018. A suspensão vai até 10/03/2019, e os 5 anos terminam em 10/03/2024. Se nesse intervalo houve apenas pedidos de bloqueio sem valor bloqueado, a execução está sujeita à prescrição intercorrente. Se em 2021 um bloqueio efetivamente atingiu valores, a contagem foi interrompida e o cenário muda.

O que interrompe a contagem e o que não interrompe?

Interrompem, segundo o STJ, a citação efetiva e a constrição efetiva de bens (Tema 568). Não basta peticionar pedindo penhora de ativos ou de outros bens. Na prática, a empresa precisa conferir, ato por ato, se cada diligência teve resultado, inclusive cada ordem de bloqueio de contas.

Fora do processo, atos da própria empresa também contam. O reconhecimento do débito interrompe a prescrição (CTN, art. 174, § 1º, IV), e o parcelamento ou a transação aceita suspendem a exigibilidade (CTN, art. 151, VI e VIII). Por isso, aderir a um acordo e depois perdê-lo pode reiniciar a contagem em data diferente da que a empresa imagina. Antes de aderir a um edital de transação da PGFN, vale checar se alguma inscrição incluída já está prescrita.

O que o STF decidiu sobre o art. 40?

No Tema 390 (RE 636.562, julgado em fevereiro de 2023), o STF fixou: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”.

Com isso, ficou afastada a tese de que a matéria exigiria lei complementar, e o método do STJ foi confirmado: 1 ano de suspensão mais 5 anos de prescrição.

O que mudou com a Lei Complementar 236/2026?

A LC 236/2026, publicada em 04/09/2026 e em vigor desde então, reescreveu o art. 174 do CTN. Entre as causas de interrupção da prescrição passaram a constar, entre outras:

  • o protesto extrajudicial da CDA;
  • a sentença que extingue a execução fiscal por não localização do executado ou de bens, desde que a prescrição intercorrente ainda não tenha começado;
  • a informação do crédito na falência ou liquidação extrajudicial;
  • o ato inicial da execução fiscal extrajudicial, nos termos de lei específica.

A lei também diz que a prescrição interrompida recomeça a correr do ato que a interrompeu ou do último ato do processo (art. 174, § 3º). A aplicação dessas regras em execuções já suspensas ou com prazo intercorrente iniciado deve ser examinada caso a caso, em conjunto com o art. 40 da LEF; esta página não afirma uma regra intertemporal geral.

Como a empresa pede o reconhecimento?

O juiz pode reconhecer de ofício (art. 40, § 4º), mas não há garantia de que o fará. O caminho mais comum é a exceção de pré-executividade, porque prescrição é matéria que o juiz conhece de ofício e, em regra, se prova com as próprias peças do processo (Súmula 393 do STJ). O guia embargos ou exceção de pré-executividade explica quando cada defesa cabe.

Antes de pedir, vale reunir:

  • data do ajuizamento e do despacho que ordenou a citação;
  • certidões do oficial de justiça e avisos de recebimento;
  • data em que a Fazenda foi intimada de cada diligência negativa;
  • pedidos de bloqueio e seus resultados (valor bloqueado ou zero);
  • decisões de suspensão e arquivamento;
  • adesões, rescisões e pagamentos de parcelamentos e transações.

E quando a cobrança é redirecionada aos sócios?

O redirecionamento tem prazo próprio de 5 anos. Se a dissolução irregular ocorreu antes da citação da empresa, o prazo conta da citação; se ocorreu depois, conta do ato que indica intenção de frustrar a cobrança, e em qualquer caso é preciso demonstrar inércia da Fazenda (STJ, Tema 444). Sócios incluídos tardiamente devem fazer essa conta em separado.

Prazos que importam

Situação Prazo Base
Cobrança judicial após a constituição definitiva 5 anos CTN, art. 174
Suspensão por falta de devedor ou bens 1 ano, desde a ciência da Fazenda LEF, art. 40, § 2º; Tema 566
Prescrição intercorrente 5 anos após o fim da suspensão Tema 567; Súmula 314; STF, Tema 390
Redirecionamento ao sócio 5 anos, com termo inicial variável STJ, Tema 444
Reconhecimento de ofício depois de ouvida a Fazenda (dispensa abaixo do mínimo fixado pelo Ministro da Fazenda) LEF, art. 40, §§ 4º e 5º

Quando procurar um advogado?

  • Quando houver execução arquivada ou sem andamento há mais de 6 anos desde a primeira diligência negativa.
  • Quando uma execução antiga impedir a emissão de certidão ou um financiamento.
  • Quando a Fazenda voltar a movimentar um processo parado, com novo pedido de bloqueio.
  • Quando houver parcelamentos antigos rescindidos envolvendo as mesmas inscrições.
  • Quando sócios forem incluídos anos depois da citação da empresa.

A contagem é técnica e depende de cada ato do processo. O escritório atua em defesa em execução fiscal e na regularização de dívidas tributárias, e o primeiro passo é montar a linha do tempo do processo. Para o panorama da execução, veja recebi uma execução fiscal: prazos e opções.

Tem uma execução fiscal parada há anos? Converse com o escritório para conferir as datas do processo.

Perguntas frequentes

Processo arquivado significa dívida extinta? Não. O arquivamento do art. 40 é provisório; encontrados o devedor ou bens, o processo é desarquivado (art. 40, § 3º). A extinção depende do reconhecimento da prescrição.

O prazo é de 5 ou de 6 anos? São 1 ano de suspensão mais 5 anos de prescrição, contados a partir da ciência da Fazenda sobre a diligência negativa (Temas 566 e 567; STF, Tema 390).

Um pedido de penhora da Fazenda reinicia o prazo? Não. Só a constrição efetiva ou a citação efetiva interrompem (Tema 568).

Parcelar a dívida afeta a prescrição? Sim. O reconhecimento do débito interrompe a prescrição e o parcelamento suspende a exigibilidade (CTN, arts. 174, § 1º, IV, e 151, VI). O efeito exato depende das datas de adesão e de rescisão.

Dívida prescrita sai sozinha do relatório fiscal? Normalmente, só depois da decisão judicial e da comunicação à Fazenda para baixa (LEF, art. 33).

Fontes oficiais

Consultadas em 01/10/2026.

Fontes oficiais

Autoria e revisão

Foto de Dr. Felipe Souza Dr. Felipe Souza · OAB/SC 62.029

Sócio do Souza & Zucchi Advogados. Atuação em Direito Empresarial e Tributário. Conteúdo informativo, revisado conforme as fontes indicadas e a data de atualização. Não substitui a análise do caso concreto.