Nesta página
- O que diferencia a prescrição intercorrente da prescrição comum?
- Como se conta o prazo do art. 40 da LEF?
- O que interrompe a contagem e o que não interrompe?
- O que o STF decidiu sobre o art. 40?
- O que mudou com a Lei Complementar 236/2026?
- Como a empresa pede o reconhecimento?
- E quando a cobrança é redirecionada aos sócios?
- Prazos que importam
- Quando procurar um advogado?
- Perguntas frequentes
A prescrição intercorrente ocorre quando a execução fiscal fica parada porque a Fazenda não encontrou a empresa ou bens penhoráveis. O processo é suspenso por 1 ano e, depois disso, começa a correr automaticamente o prazo de 5 anos. Se nesse período não houver citação nem penhora efetivas, o juiz pode declarar a dívida prescrita (Lei 6.830/1980, art. 40; STJ, Temas 566 a 571; STF, Tema 390).
Para a empresa, isso importa em dois cenários: execuções antigas que continuam aparecendo no relatório fiscal e travam certidões, e execuções em que a Fazenda passou anos fazendo pedidos sem resultado. Nos dois casos, a resposta está nas datas do processo, não na idade da dívida.
O que diferencia a prescrição intercorrente da prescrição comum?
A prescrição comum corre antes da execução. A Fazenda tem 5 anos, contados da constituição definitiva do crédito, para cobrá-lo judicialmente (CTN, art. 174). Para tributo declarado e não pago, o STJ conta esse prazo do vencimento (Tema 383). O despacho do juiz que ordena a citação interrompe essa prescrição (CTN, art. 174, § 1º, I; LEF, art. 8º, § 2º). A prescrição ocorrida antes do ajuizamento pode ser decretada de ofício (Súmula 409 do STJ).
A intercorrente corre dentro do processo, depois que ele fica sem andamento útil. A regra está no art. 40 da LEF: o juiz suspende a execução enquanto não forem localizados o devedor ou bens penhoráveis; após 1 ano, manda arquivar; se, a partir daí, decorrer o prazo prescricional, pode reconhecê-lo de ofício, ouvida a Fazenda (art. 40, caput e §§ 2º e 4º).
Como se conta o prazo do art. 40 da LEF?
O STJ fixou o método em 2018, em julgamento repetitivo (REsp 1.340.553/RS, Temas 566 a 571):
| Etapa | O que acontece | Fonte |
|---|---|---|
| 1. Marco inicial | Ciência da Fazenda de que o devedor não foi localizado ou de que não há bens penhoráveis no endereço indicado | Tema 566 |
| 2. Suspensão | 1 ano, contado automaticamente; o juiz deve declarar a suspensão, mas a contagem não depende disso | Temas 566 e 567 |
| 3. Prescrição | Findo o ano, começam automaticamente os 5 anos, com ou sem petição da Fazenda e com ou sem decisão | Tema 567; Súmula 314 |
| 4. Interrupção | Só citação efetiva (mesmo por edital) ou constrição patrimonial efetiva | Tema 568 |
| 5. Nulidades | A Fazenda que alegar falta de intimação deve provar prejuízo, salvo quanto ao marco inicial | Temas 570 e 571 |
Exemplo hipotético. O oficial certifica que não encontrou bens e a Fazenda é intimada em 10/03/2018. A suspensão vai até 10/03/2019, e os 5 anos terminam em 10/03/2024. Se nesse intervalo houve apenas pedidos de bloqueio sem valor bloqueado, a execução está sujeita à prescrição intercorrente. Se em 2021 um bloqueio efetivamente atingiu valores, a contagem foi interrompida e o cenário muda.
O que interrompe a contagem e o que não interrompe?
Interrompem, segundo o STJ, a citação efetiva e a constrição efetiva de bens (Tema 568). Não basta peticionar pedindo penhora de ativos ou de outros bens. Na prática, a empresa precisa conferir, ato por ato, se cada diligência teve resultado, inclusive cada ordem de bloqueio de contas.
Fora do processo, atos da própria empresa também contam. O reconhecimento do débito interrompe a prescrição (CTN, art. 174, § 1º, IV), e o parcelamento ou a transação aceita suspendem a exigibilidade (CTN, art. 151, VI e VIII). Por isso, aderir a um acordo e depois perdê-lo pode reiniciar a contagem em data diferente da que a empresa imagina. Antes de aderir a um edital de transação da PGFN, vale checar se alguma inscrição incluída já está prescrita.
O que o STF decidiu sobre o art. 40?
No Tema 390 (RE 636.562, julgado em fevereiro de 2023), o STF fixou: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”.
Com isso, ficou afastada a tese de que a matéria exigiria lei complementar, e o método do STJ foi confirmado: 1 ano de suspensão mais 5 anos de prescrição.
O que mudou com a Lei Complementar 236/2026?
A LC 236/2026, publicada em 04/09/2026 e em vigor desde então, reescreveu o art. 174 do CTN. Entre as causas de interrupção da prescrição passaram a constar, entre outras:
- o protesto extrajudicial da CDA;
- a sentença que extingue a execução fiscal por não localização do executado ou de bens, desde que a prescrição intercorrente ainda não tenha começado;
- a informação do crédito na falência ou liquidação extrajudicial;
- o ato inicial da execução fiscal extrajudicial, nos termos de lei específica.
A lei também diz que a prescrição interrompida recomeça a correr do ato que a interrompeu ou do último ato do processo (art. 174, § 3º). A aplicação dessas regras em execuções já suspensas ou com prazo intercorrente iniciado deve ser examinada caso a caso, em conjunto com o art. 40 da LEF; esta página não afirma uma regra intertemporal geral.
Como a empresa pede o reconhecimento?
O juiz pode reconhecer de ofício (art. 40, § 4º), mas não há garantia de que o fará. O caminho mais comum é a exceção de pré-executividade, porque prescrição é matéria que o juiz conhece de ofício e, em regra, se prova com as próprias peças do processo (Súmula 393 do STJ). O guia embargos ou exceção de pré-executividade explica quando cada defesa cabe.
Antes de pedir, vale reunir:
- data do ajuizamento e do despacho que ordenou a citação;
- certidões do oficial de justiça e avisos de recebimento;
- data em que a Fazenda foi intimada de cada diligência negativa;
- pedidos de bloqueio e seus resultados (valor bloqueado ou zero);
- decisões de suspensão e arquivamento;
- adesões, rescisões e pagamentos de parcelamentos e transações.
E quando a cobrança é redirecionada aos sócios?
O redirecionamento tem prazo próprio de 5 anos. Se a dissolução irregular ocorreu antes da citação da empresa, o prazo conta da citação; se ocorreu depois, conta do ato que indica intenção de frustrar a cobrança, e em qualquer caso é preciso demonstrar inércia da Fazenda (STJ, Tema 444). Sócios incluídos tardiamente devem fazer essa conta em separado.
Prazos que importam
| Situação | Prazo | Base |
|---|---|---|
| Cobrança judicial após a constituição definitiva | 5 anos | CTN, art. 174 |
| Suspensão por falta de devedor ou bens | 1 ano, desde a ciência da Fazenda | LEF, art. 40, § 2º; Tema 566 |
| Prescrição intercorrente | 5 anos após o fim da suspensão | Tema 567; Súmula 314; STF, Tema 390 |
| Redirecionamento ao sócio | 5 anos, com termo inicial variável | STJ, Tema 444 |
| Reconhecimento de ofício | depois de ouvida a Fazenda (dispensa abaixo do mínimo fixado pelo Ministro da Fazenda) | LEF, art. 40, §§ 4º e 5º |
Quando procurar um advogado?
- Quando houver execução arquivada ou sem andamento há mais de 6 anos desde a primeira diligência negativa.
- Quando uma execução antiga impedir a emissão de certidão ou um financiamento.
- Quando a Fazenda voltar a movimentar um processo parado, com novo pedido de bloqueio.
- Quando houver parcelamentos antigos rescindidos envolvendo as mesmas inscrições.
- Quando sócios forem incluídos anos depois da citação da empresa.
A contagem é técnica e depende de cada ato do processo. O escritório atua em defesa em execução fiscal e na regularização de dívidas tributárias, e o primeiro passo é montar a linha do tempo do processo. Para o panorama da execução, veja recebi uma execução fiscal: prazos e opções.
Tem uma execução fiscal parada há anos? Converse com o escritório para conferir as datas do processo.
Perguntas frequentes
Processo arquivado significa dívida extinta? Não. O arquivamento do art. 40 é provisório; encontrados o devedor ou bens, o processo é desarquivado (art. 40, § 3º). A extinção depende do reconhecimento da prescrição.
O prazo é de 5 ou de 6 anos? São 1 ano de suspensão mais 5 anos de prescrição, contados a partir da ciência da Fazenda sobre a diligência negativa (Temas 566 e 567; STF, Tema 390).
Um pedido de penhora da Fazenda reinicia o prazo? Não. Só a constrição efetiva ou a citação efetiva interrompem (Tema 568).
Parcelar a dívida afeta a prescrição? Sim. O reconhecimento do débito interrompe a prescrição e o parcelamento suspende a exigibilidade (CTN, arts. 174, § 1º, IV, e 151, VI). O efeito exato depende das datas de adesão e de rescisão.
Dívida prescrita sai sozinha do relatório fiscal? Normalmente, só depois da decisão judicial e da comunicação à Fazenda para baixa (LEF, art. 33).
Fontes oficiais
Consultadas em 01/10/2026.
- Lei 6.830/1980, art. 40, Planalto.
- Código Tributário Nacional, texto compilado, Planalto.
- Lei Complementar 236/2026, Planalto.
- Temas Repetitivos 566 a 571, STJ.
- Tema Repetitivo 444, STJ.
- Enunciados das Súmulas do STJ (314, 393 e 409), STJ.
- Tema 390 da repercussão geral, STF.
- Prescrição: pareceres e decisões por assunto, PGFN.
Fontes oficiais
- Lei 6.830/1980 (LEF), art. 40, §§ 1º a 5º, e art. 8º, § 2ºPresidência da República (Planalto)
- CTN, arts. 151 e 174 (redação da LC 236/2026)Presidência da República (Planalto)
- Lei Complementar 236/2026Presidência da República (Planalto)
- Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571 (REsp 1.340.553/RS)Superior Tribunal de Justiça
- Súmulas 314, 393 e 409Superior Tribunal de Justiça
- Tema Repetitivo 444 (REsp 1.201.993/SP)Superior Tribunal de Justiça
- Tema 390 da repercussão geral (RE 636.562)Supremo Tribunal Federal
- Página 'Prescrição' (Cidadania Tributária) — Temas 82, 179 e 383 do STJProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional