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Uma intimação da Polícia Federal, da Polícia Civil ou do Ministério Público costuma chegar sem explicação: um nome, uma data, um número de procedimento. A primeira reação é tentar resolver rápido, comparecendo sozinho para “esclarecer”. É exatamente o que não se deve fazer sem antes entender em que condição a pessoa está sendo chamada, qual é o objeto da investigação e o que já está nos autos. O depoimento dado nesse momento pode ser decisivo para o resto do caso.
Testemunha ou investigado
A testemunha tem o dever de comparecer e de dizer a verdade sobre o que souber, sob pena de responder por falso testemunho, e pode ser conduzida se faltar sem justificativa (CPP, arts. 203, 206 e 218). Não é obrigada, porém, a responder perguntas cujas respostas possam incriminá-la. O investigado não tem obrigação de produzir prova contra si e pode permanecer calado, sem que isso seja interpretado contra ele (CF, art. 5º, LXIII).
Na prática, a condição nem sempre é clara. Pessoas intimadas como testemunhas às vezes estão, de fato, sob investigação. Por isso, antes do depoimento, o advogado deve verificar o procedimento e, quando houver risco, orientar sobre o exercício do silêncio em relação a perguntas específicas.
A Souza & Zucchi Advogados atua em Direito Penal Econômico, no acompanhamento de empresas, sócios e empregados em investigações policiais e do Ministério Público.
Planejamento tributário aplicado à operação da empresa
A Souza & Zucchi Advogados atua de forma especializada na análise de Lucro Real, Lucro Presumido e Simples, considerando receita, margem, despesas, créditos, IBS, CBS e fluxo de caixa.
O papel do advogado
O Estatuto da Advocacia garante ao advogado o direito de examinar autos de investigação, mesmo sem procuração em certos casos, e de assistir clientes investigados durante a apuração, sob pena de nulidade do interrogatório ou depoimento e dos elementos dele decorrentes (Lei 8.906/1994, art. 7º, XIV e XXI). O STF assegura ao defensor acesso amplo aos elementos de prova já documentados que digam respeito ao exercício do direito de defesa (Súmula Vinculante 14). Diligências em andamento podem ser mantidas em sigilo até sua conclusão.
A empresa e as pessoas
A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada penalmente por crimes ambientais (Lei 9.605/1998, art. 3º). Em crimes tributários, financeiros, contra a administração pública e outros, a investigação recai sobre sócios, administradores e empregados. Isso cria possíveis conflitos de interesse: o que protege um diretor pode não proteger outro, e o empregado pode ter versão diferente da empresa. A definição de quem será representado por quem deve ser feita no início, para evitar nulidades e problemas éticos.
Requisições de documentos
A autoridade pode requisitar documentos e informações à empresa. A resposta deve ser completa, mas limitada ao que foi pedido, organizada e registrada. Dados protegidos por sigilo bancário, fiscal ou de comunicações, em regra, só podem ser fornecidos com ordem judicial. Dados pessoais de empregados e clientes devem ser tratados conforme a LGPD, que admite o compartilhamento para cumprimento de obrigação legal e exercício de direitos em processo.
Antes do depoimento
- identificar o órgão, o número do procedimento e a condição em que a pessoa foi intimada;
- obter acesso aos autos pelo advogado;
- reconstruir os fatos com documentos, sem criar ou alterar documentos;
- preparar o depoente sobre seus direitos, sem orientar conteúdo falso;
- se não for possível comparecer na data, pedir remarcação justificada;
- preservar e-mails e arquivos relacionados, suspendendo rotinas de exclusão automática.
Procedimentos do Ministério Público e CPIs
O Ministério Público pode conduzir procedimentos investigatórios criminais próprios, com as mesmas garantias de defesa. Comissões parlamentares de inquérito têm poderes de investigação próprios de autoridades judiciais, mas também devem respeitar o direito ao silêncio do investigado e a assistência do advogado. Em todos esses casos, o depoimento deve ser preparado com o mesmo cuidado.
Comunicação interna
Depois de uma intimação, a notícia costuma circular rapidamente dentro da empresa. É importante orientar os empregados envolvidos sobre seus direitos, sem pressioná-los ou sugerir versões, e lembrar que tentar influenciar depoimentos pode configurar crime. Uma comunicação curta, centralizada e revisada por advogado evita boatos e protege a empresa. Quando a investigação envolve clientes, fornecedores ou o poder público, também pode ser necessário avaliar comunicações externas e obrigações contratuais de informar.
Erros frequentes
- comparecer sem advogado “para esclarecer”;
- apagar ou alterar documentos depois da intimação, o que pode configurar crime;
- usar o mesmo advogado para pessoas com interesses conflitantes;
- entregar à autoridade documentos além do requisitado sem análise.
Como o escritório atua
A Souza & Zucchi Advogados atua na análise do procedimento, no acompanhamento de depoimentos, na resposta a requisições e na defesa de sócios, administradores e empregados em investigações. Veja também busca e apreensão na empresa e quando o auto de infração gera risco penal.
Perguntas frequentes
Sou obrigado a comparecer?
A testemunha regularmente intimada deve comparecer. O investigado pode comparecer e exercer o direito ao silêncio. Em ambos os casos, o advogado pode acompanhar.
Posso me recusar a responder?
O investigado pode permanecer calado. A testemunha pode deixar de responder perguntas que possam incriminá-la.
A empresa pode ser processada criminalmente?
No Brasil, apenas por crimes ambientais. Nos demais, respondem as pessoas físicas.
Análise de regimes tributários conforme a realidade da empresa
A Souza & Zucchi Advogados tem atuação dedicada ao planejamento tributário e estrutura comparações entre regimes a partir dos dados jurídicos, financeiros e operacionais da empresa.
Fontes oficiais
- Constituição Federal, art. 5º, LXIIIPresidência da República
- Lei 8.906/1994, art. 7º, XIV e XXIPresidência da República
- Súmula Vinculante 14Supremo Tribunal Federal
- Código de Processo Penal, arts. 202 a 225Presidência da República
- Lei 9.605/1998, art. 3ºPresidência da República
