Nesta página
- Quem pode usar a tributação sobre a margem
- Como a base é calculada em cada tributo
- O usado recebido na troca
- Por que o veículo novo fica fora
- Revenda de usados no Simples Nacional
- A prova é veículo a veículo
- Exemplo: quanto pesa tributar o preço cheio
- O que muda a partir de 2027
- Erros frequentes
- Como o escritório atua
- Perguntas frequentes
A empresa que compra e vende veículos usados pode tratar essas operações como consignação para fins tributários e, com isso, recolher tributos sobre a diferença entre o preço de venda e o custo de aquisição, e não sobre o valor total da venda (Lei 9.716/1998, art. 5º). A regra existe desde 1998, mas muitas revendas ainda apuram PIS, Cofins, IRPJ e CSLL sobre o preço cheio, por falta de controle veículo a veículo ou por desconhecerem a equiparação. Quando isso aconteceu nos últimos cinco anos, a diferença pode ser recuperada, desde que a prova de cada veículo esteja organizada.
Quem pode usar a tributação sobre a margem
O art. 5º da Lei 9.716/1998 traz três condições. A primeira é formal: o contrato social precisa declarar, como objeto, a compra e venda de veículos automotores. Revenda que opera com veículos sem essa atividade no contrato corre o risco de ver a equiparação negada numa fiscalização. A segunda condição é material: a regra alcança os veículos usados adquiridos para revenda e os recebidos como parte do preço na venda de veículos novos ou usados. A terceira é documental: cada veículo deve ter nota fiscal de entrada e, na venda, nota fiscal de saída, seguindo o regime das operações de consignação (art. 5º, parágrafo único).
A regra é uma opção da empresa (“poderão equiparar”), e não um benefício automático. Por isso, a forma como a revenda escritura as entradas e as saídas precisa ser coerente com a escolha. Misturar, no mesmo período, veículos tratados pela margem e veículos tratados pelo preço cheio sem critério é uma das falhas que mais aparecem nas revisões.
A Souza & Zucchi Advogados atua em recuperação de créditos tributários para revendas de veículos, com a reconstrução da base veículo a veículo, o cálculo do valor pago a mais e a escolha do caminho para reaver os valores.
Planejamento tributário aplicado à operação da empresa
A Souza & Zucchi Advogados atua de forma especializada na análise de Lucro Real, Lucro Presumido e Simples, considerando receita, margem, despesas, créditos, IBS, CBS e fluxo de caixa.
Como a base é calculada em cada tributo
| Tributo | Como fica na revenda de usado equiparada à consignação | Base |
|---|---|---|
| PIS e Cofins | 0,65% e 3% sobre a diferença entre o valor de venda e o custo de aquisição, no regime cumulativo, mesmo que a empresa esteja no lucro real | Lei 9.716/1998, art. 5º; Lei 10.833/2003, art. 10, VII, “c” |
| IRPJ e CSLL no lucro presumido | a receita considerada é a diferença; o Carf aplica o percentual de presunção de 32% sobre ela (Súmula Carf nº 85), e há decisões judiciais que aplicam 8% e 12% | Lei 9.249/1995, arts. 15 e 20 |
| IRPJ e CSLL no lucro real | tributa-se o resultado efetivo; a equiparação muda a forma de registrar a receita, não o lucro | legislação do IRPJ |
| ICMS | regra própria de cada estado; em regra, há redução da base de cálculo na saída de veículo usado, com anulação proporcional do crédito | Convênios ICMS 15/1981 e 33/1993 e regulamento de cada estado |
No lucro presumido, a divergência sobre o percentual merece atenção. A posição do Carf, de 32% sobre a diferença, já é muito melhor do que tributar 8% e 12% sobre o preço inteiro. A aplicação de 8% e 12% sobre a diferença, admitida em parte da jurisprudência, reduz ainda mais a carga, mas tende a exigir discussão judicial. A escolha entre as duas leituras deve constar de um parecer, e não de um ajuste silencioso na apuração.
O usado recebido na troca
A lei inclui expressamente os veículos recebidos como parte do preço, inclusive na venda de veículo novo. Quando a concessionária aceita o carro do cliente na troca, o veículo entra no estoque pelo valor atribuído na negociação, e esse valor passa a ser o custo de aquisição na revenda futura. A nota fiscal de entrada deve trazer esse valor, e a avaliação feita na troca deve ficar arquivada.
Despesas de preparação, como funilaria, pintura, revisão e documentação, não se somam automaticamente ao custo para reduzir a diferença. Cada parcela precisa de documento e de critério contábil coerente, e a revisão costuma separar o que é custo do bem do que é despesa da operação. Quitação de financiamento do veículo recebido, quando assumida pela revenda, também precisa estar documentada, porque compõe o valor efetivamente pago.
Por que o veículo novo fica fora
A tese de tributar só a margem já foi levada ao STJ para veículos novos e foi rejeitada. No Tema 594, o tribunal decidiu que a concessionária recolhe PIS e Cofins sobre a receita bruta da venda ao consumidor, porque a relação com a montadora é de compra e venda mercantil, e não de consignação (STJ, Tema 594). O veículo novo segue o regime concentrado da Lei 10.485/2002. Em uma concessionária, a margem vale apenas para os usados, e a separação entre as duas operações precisa estar clara na escrituração.
Revenda de usados no Simples Nacional
No Simples Nacional, a Receita Federal entende que a equiparação do art. 5º não se aplica. Na revenda por conta própria, a receita bruta é o valor da venda, tributado pelo Anexo I da LC 123/2006 (Solução de Consulta Cosit nº 42/2017). O mesmo entendimento distingue outras formas de operar: no contrato de comissão, a receita é a comissão, tributada como serviço; no contrato estimatório, a receita volta a ser o valor da venda a terceiros.
Na prática, uma revenda de usados com margem baixa pode pagar mais no Simples do que pagaria no lucro presumido com a tributação sobre a diferença. A comparação deve considerar o volume, a margem média, a folha de salários e o ICMS do estado. Trocar a forma contratual para “comissão” só faz sentido se a operação real mudar: quem é o dono do veículo, quem assume o risco e como o dinheiro circula precisam coincidir com o contrato.
A prova é veículo a veículo
A recuperação e a defesa numa fiscalização dependem de reconstruir cada operação. A revisão costuma reunir, para cada chassi ou RENAVAM:
- nota fiscal de entrada e documento da compra ou da troca;
- comprovante do pagamento ao vendedor, ou da quitação do financiamento assumido;
- CRLV e transferência de propriedade;
- nota fiscal de saída e recebimento do preço;
- cancelamentos e devoluções, que precisam sair da base;
- escrituração contábil e EFD-Contribuições do período.
O cruzamento entre XML de entrada, XML de saída, estoque e contabilidade revela os veículos sem custo comprovado, que ficam fora do cálculo, e os erros de período, que mudam o mês de apuração.
Exemplo: quanto pesa tributar o preço cheio
Uma revenda no lucro presumido vende R$ 200 mil por mês em usados, com custo médio de aquisição de R$ 170 mil. Se apura PIS e Cofins sobre o preço total, recolhe 3,65% de R$ 200 mil, cerca de R$ 7.300 por mês. Pela diferença, a base seria de R$ 30 mil, e o tributo, cerca de R$ 1.095. A diferença, perto de R$ 6.200 por mês, chega a mais de R$ 370 mil em cinco anos, antes da correção pela Selic e sem contar o efeito no IRPJ e na CSLL. O número real depende de quantos veículos têm prova completa de custo, e é esse levantamento que define o valor recuperável.
O prazo para pedir a restituição ou compensar é de cinco anos, contados de cada pagamento (CTN, art. 168, I). A recuperação passa pela retificação das declarações e pelo pedido administrativo de compensação, como explicado no guia de PER/DCOMP, restituição e compensação, ou por ação judicial quando houver discussão sobre o percentual de presunção.
O que muda a partir de 2027
Com a extinção do PIS e da Cofins em 2027, a parte da regra que trata dessas contribuições perde o objeto para os fatos futuros, mas continua valendo para recuperar os cinco anos anteriores. A tributação sobre a diferença no IRPJ e na CSLL continua. Na CBS e no IBS, a revenda do regime regular que compra veículo de pessoa física ou de MEI terá crédito presumido, usado apenas na revenda do mesmo bem e vinculado pelo RENAVAM (LC 214/2025, art. 171). Os detalhes da transição, inclusive a CBS zero na revenda de usados comprados de empresas até 2026, estão no guia de reforma tributária no setor automotivo.
Erros frequentes
- usar a equiparação sem que o contrato social declare a atividade de compra e venda de veículos;
- aplicar a margem a veículo novo;
- somar ao custo despesas sem documento ou sem critério;
- manter na base vendas canceladas e veículos devolvidos;
- replicar no Simples Nacional a lógica da margem;
- deixar vencer o prazo de cinco anos dos meses mais antigos.
Como o escritório atua
A Souza & Zucchi Advogados atua na revisão tributária de revendas de veículos e concessionárias: enquadramento na Lei 9.716/1998, reconstrução da base por veículo, cálculo e recuperação de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL pagos a mais, comparação entre Simples Nacional e lucro presumido e defesa em fiscalizações, em conjunto com a contabilidade da empresa. Veja também o guia de reforma tributária no setor automotivo.
Perguntas frequentes
A revenda de usados paga PIS e Cofins sobre o valor total da venda?
Não precisa, se cumprir os requisitos do art. 5º da Lei 9.716/1998. Nesse caso, a base é a diferença entre o preço de venda e o custo de aquisição.
A regra vale para empresa do lucro real?
Para o PIS e a Cofins, sim: essas receitas ficam no regime cumulativo, calculado sobre a diferença, mesmo no lucro real.
O carro recebido na troca de um zero quilômetro entra na regra?
Sim. A lei inclui os usados recebidos como parte do preço na venda de veículos novos. O veículo novo vendido, porém, não.
Posso recuperar o que paguei a mais?
Sim, dentro de cinco anos de cada pagamento, desde que cada veículo tenha documentos de compra, custo e venda.
A empresa do Simples Nacional pode usar a margem?
Pela orientação da Receita Federal, não. A receita da revenda própria é o valor da venda.
Análise de regimes tributários conforme a realidade da empresa
A Souza & Zucchi Advogados tem atuação dedicada ao planejamento tributário e estrutura comparações entre regimes a partir dos dados jurídicos, financeiros e operacionais da empresa.
Fontes oficiais
- Lei 9.716/1998, art. 5ºPresidência da República
- Lei 10.833/2003, art. 10, VII, cPresidência da República
- Tema 594STJ
- LC 214/2025, art. 171Presidência da República
- Solução de Consulta Cosit nº 42/2017Receita Federal do Brasil
- Súmula CARF nº 85; Acórdão nº 1003-003.418CARF
- AgInt no REsp 2.167.469/RSSTJ
