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Recebi uma execução fiscal: prazos e opções da empresa

Citada em execução fiscal, a empresa tem 5 dias para pagar ou garantir a dívida e 30 dias, contados da garantia, para apresentar embargos. Veja o que diz a Lei 6.830/1980, quais garantias são aceitas, o que acontece se nada for feito e o que muda entre cobrança federal, estadual e municipal.

Nesta página
  1. O que é a execução fiscal e de onde vem a dívida cobrada?
  2. Como a citação acontece e quando o prazo começa?
  3. Quais são as opções da empresa nos 5 dias?
  4. O que acontece se a empresa não pagar nem garantir?
  5. Muda algo se a cobrança for federal, estadual ou municipal?
  6. Os sócios também podem ser cobrados?
  7. Prazos que importam
  8. Quando procurar um advogado?
  9. Perguntas frequentes

Citada em execução fiscal, a empresa tem 5 dias para pagar a dívida ou garantir a execução (Lei 6.830/1980, art. 8º). Se não fizer nenhum dos dois, o juiz pode mandar penhorar bens, a começar pelo dinheiro em conta. A defesa completa, os embargos, tem prazo de 30 dias contado da garantia (art. 16); algumas questões podem ser levadas antes, sem garantia, por exceção de pré-executividade.

As regras valem para cobranças da União, dos estados e dos municípios. Muda quem cobra, onde o processo corre e quais acordos existem. A escolha feita nos primeiros dias (pagar, negociar, garantir ou contestar) define o custo e o risco do restante do processo.

O que é a execução fiscal e de onde vem a dívida cobrada?

É a ação judicial que a Fazenda Pública usa para cobrar a dívida ativa. Antes dela, o débito é inscrito em dívida ativa, e a inscrição gera a Certidão de Dívida Ativa (CDA), que acompanha a petição inicial (art. 6º, § 1º). A CDA deve trazer devedor e corresponsáveis, valor originário, forma de cálculo de juros e encargos, origem e fundamento legal da dívida, data e número da inscrição e o processo administrativo de origem (art. 2º, §§ 5º e 6º).

A CDA presume-se certa e líquida, mas a presunção é relativa: pode ser afastada por prova inequívoca a cargo do executado (art. 3º). Falta ou erro nesses requisitos gera nulidade, que a Fazenda pode corrigir substituindo a certidão até a decisão de primeira instância, com devolução do prazo de defesa (CTN, art. 203; LEF, art. 2º, § 8º).

Na esfera federal, a cobrança judicial costuma ser precedida de notificação da inscrição, com 5 dias para pagamento (Lei 10.522/2002, art. 20-B). No Tema 1.184, o STF fixou que o ajuizamento depende de tentativa prévia de conciliação ou solução administrativa e de protesto do título, salvo ineficiência comprovada.

Como a citação acontece e quando o prazo começa?

Se a Fazenda não pedir outra forma, a citação é feita pelo correio, com aviso de recebimento, e considera-se realizada na data da entrega da carta no endereço da empresa (art. 8º, I e II). Se o aviso não voltar em 15 dias, a citação passa a ser feita por oficial de justiça ou por edital (art. 8º, III). O edital só cabe depois de frustradas as outras modalidades (Súmula 414 do STJ).

Na prática, a carta pode ser recebida na portaria e o prazo correr sem que a diretoria saiba. Vale combinar com recepção e contabilidade que toda correspondência judicial seja encaminhada no mesmo dia. Como há discussão sobre a contagem dos prazos dos arts. 8º e 16 da LEF, a orientação operacional mais segura é trabalhar com a data mais conservadora até a conferência do caso concreto.

Quais são as opções da empresa nos 5 dias?

Pagar ou negociar. A empresa pode quitar o valor da CDA, com juros, multa e encargos. Se houver parcelamento ou transação disponível, a adesão suspende a exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, VI e VIII) e permite pedir a suspensão do processo. Os prazos de adesão estão na página editais de transação da PGFN.

Garantir. A lei admite (art. 9º):

  • depósito em dinheiro, que encerra a responsabilidade por correção e juros sobre o valor depositado (art. 9º, § 4º);
  • fiança bancária ou seguro garantia;
  • nomeação de bens à penhora, observada a ordem legal;
  • bens de terceiros, se aceitos pela Fazenda.

A empresa também pode pagar a parte que considera incontroversa e garantir o saldo (art. 9º, § 6º).

Com a Lei Complementar 236/2026, publicada em 04/09/2026, o seguro garantia ou a fiança bancária aceitos pelo credor em execução fiscal passaram a suspender a exigibilidade do crédito, enquanto cumprirem as regras de aceitação e não houver sinistro (CTN, art. 151, X). Isso pesa na hora de manter a certidão positiva com efeito de negativa.

Contestar. Garantida a execução, abrem-se 30 dias para embargos. Se a questão puder ser reconhecida pelo juiz de ofício e provada só com documentos (prescrição, por exemplo), pode caber exceção de pré-executividade, sem garantia. As duas defesas estão comparadas no guia embargos ou exceção de pré-executividade.

O que acontece se a empresa não pagar nem garantir?

A penhora pode recair sobre qualquer bem que a lei não declare absolutamente impenhorável (art. 10), nesta ordem: dinheiro; títulos com cotação em bolsa; pedras e metais preciosos; imóveis; navios e aeronaves; veículos; móveis e semoventes; direitos e ações (art. 11). Excepcionalmente, pode atingir o próprio estabelecimento (art. 11, § 1º) ou um percentual do faturamento (CPC, art. 866).

O dinheiro é alcançado por bloqueio eletrônico, sem aviso prévio à empresa (CPC, art. 854). Em 2026, o STJ validou a reiteração automática dessas ordens pelo Sisbajud, a chamada “teimosinha” (Tema 1.325). Se nada for encontrado, o juiz pode decretar a indisponibilidade dos bens (CTN, art. 185-A), depois de esgotadas as buscas (Súmula 560 do STJ). O passo a passo está em penhora de faturamento e bloqueio de contas.

Os bens penhorados são avaliados (art. 13) e podem ir a leilão, com edital publicado entre 10 e 30 dias antes (art. 22, § 1º).

Muda algo se a cobrança for federal, estadual ou municipal?

O rito é o mesmo (art. 1º). As diferenças estão na prática:

Federal Estadual Municipal
Quem cobra PGFN (art. 2º, § 4º) procuradoria do estado procuradoria do município
Onde corre Justiça Federal (CF, art. 109, I) Justiça estadual Justiça estadual
Exemplos de tributos IRPJ, IPI (CF, art. 153) e contribuições federais ICMS, IPVA, ITCMD (CF, art. 155) ISS, IPTU, ITBI (CF, art. 156)
Acordos parcelamentos e transação da Lei 13.988/2020 lei do estado lei do município
Depósito judicial Caixa Econômica Federal (art. 32, I) banco oficial do estado ou Caixa (art. 32, II) banco oficial do estado ou Caixa (art. 32, II)

Parcelamento e transação só existem nos termos da lei de cada ente (CTN, arts. 155-A e 171). Uma empresa com dívidas nas três esferas precisa de três estratégias, ainda que coordenadas.

Os sócios também podem ser cobrados?

O simples não pagamento do tributo pela empresa não gera, por si, responsabilidade do sócio-gerente (Súmula 430 do STJ). Já deixar de funcionar no domicílio fiscal sem comunicar os órgãos competentes faz presumir dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução ao sócio-gerente (Súmula 435). Mudança de endereço, venda de ativos e encerramento de operação durante a cobrança exigem cuidado redobrado.

Prazos que importam

Etapa Prazo Base
Notificação da inscrição (dívida federal) 5 dias para pagar Lei 10.522/2002, art. 20-B
Citação 5 dias para pagar ou garantir LEF, art. 8º
Aviso de recebimento não devolvido após 15 dias, citação por oficial ou edital LEF, art. 8º, III
Edital de citação 30 dias LEF, art. 8º, IV
Bloqueio de contas 5 dias para alegar impenhorabilidade ou excesso CPC, art. 854, § 3º
Embargos 30 dias da garantia ou da intimação da penhora LEF, art. 16
Resposta da Fazenda aos embargos 30 dias LEF, art. 17
Leilão edital entre 10 e 30 dias antes LEF, art. 22, § 1º

Quando procurar um advogado?

  • Logo que a citação chegar: 5 dias é pouco para comparar garantia, acordo e defesa.
  • Quando houver bloqueio de contas ou risco para folha de pagamento e fornecedores.
  • Quando a CDA trouxer valores, períodos ou corresponsáveis que a empresa não reconhece, ou débitos que podem estar prescritos.
  • Quando a empresa depender de certidão para licitação, financiamento ou venda de ativos.
  • Quando o processo incluir sócios ou administradores.

O escritório atua em defesa em execução fiscal e no conjunto das dívidas tributárias da empresa. A análise começa pela CDA e pelo processo administrativo que deu origem à cobrança.

Recebeu a citação? Converse com o escritório antes do fim do prazo de 5 dias.

Perguntas frequentes

O prazo de 5 dias é para apresentar defesa? Não. É o prazo para pagar ou garantir. Os embargos têm 30 dias, contados da garantia ou da intimação da penhora.

A empresa pode parcelar depois de citada? Sim, se houver modalidade disponível. Parcelamento e transação aceita suspendem a exigibilidade (CTN, art. 151, VI e VIII). A simples proposta de transação não suspende a execução (Lei 13.988/2020, art. 12).

O seguro garantia pode ser executado antes do fim do processo? Não. A lei proíbe a liquidação antecipada da fiança e do seguro; só depois do trânsito em julgado de decisão de mérito desfavorável (LEF, art. 9º, § 7º).

A empresa pode trocar o bem penhorado? Pode substituir a penhora por depósito, fiança ou seguro garantia em qualquer fase (art. 15, I). A Fazenda também pode pedir substituição ou reforço (art. 15, II).

Execução parada há anos ainda é risco? Depende do histórico do processo. Pode ter ocorrido prescrição intercorrente; veja prescrição intercorrente na execução fiscal.

Fontes oficiais

Consultadas em 01/10/2026.

Fontes oficiais

Autoria e revisão

Foto de Dr. Felipe Souza Dr. Felipe Souza · OAB/SC 62.029

Sócio do Souza & Zucchi Advogados. Atuação em Direito Empresarial e Tributário. Conteúdo informativo, revisado conforme as fontes indicadas e a data de atualização. Não substitui a análise do caso concreto.