Nesta página
- O que é a execução fiscal e de onde vem a dívida cobrada?
- Como a citação acontece e quando o prazo começa?
- Quais são as opções da empresa nos 5 dias?
- O que acontece se a empresa não pagar nem garantir?
- Muda algo se a cobrança for federal, estadual ou municipal?
- Os sócios também podem ser cobrados?
- Prazos que importam
- Quando procurar um advogado?
- Perguntas frequentes
Citada em execução fiscal, a empresa tem 5 dias para pagar a dívida ou garantir a execução (Lei 6.830/1980, art. 8º). Se não fizer nenhum dos dois, o juiz pode mandar penhorar bens, a começar pelo dinheiro em conta. A defesa completa, os embargos, tem prazo de 30 dias contado da garantia (art. 16); algumas questões podem ser levadas antes, sem garantia, por exceção de pré-executividade.
As regras valem para cobranças da União, dos estados e dos municípios. Muda quem cobra, onde o processo corre e quais acordos existem. A escolha feita nos primeiros dias (pagar, negociar, garantir ou contestar) define o custo e o risco do restante do processo.
O que é a execução fiscal e de onde vem a dívida cobrada?
É a ação judicial que a Fazenda Pública usa para cobrar a dívida ativa. Antes dela, o débito é inscrito em dívida ativa, e a inscrição gera a Certidão de Dívida Ativa (CDA), que acompanha a petição inicial (art. 6º, § 1º). A CDA deve trazer devedor e corresponsáveis, valor originário, forma de cálculo de juros e encargos, origem e fundamento legal da dívida, data e número da inscrição e o processo administrativo de origem (art. 2º, §§ 5º e 6º).
A CDA presume-se certa e líquida, mas a presunção é relativa: pode ser afastada por prova inequívoca a cargo do executado (art. 3º). Falta ou erro nesses requisitos gera nulidade, que a Fazenda pode corrigir substituindo a certidão até a decisão de primeira instância, com devolução do prazo de defesa (CTN, art. 203; LEF, art. 2º, § 8º).
Na esfera federal, a cobrança judicial costuma ser precedida de notificação da inscrição, com 5 dias para pagamento (Lei 10.522/2002, art. 20-B). No Tema 1.184, o STF fixou que o ajuizamento depende de tentativa prévia de conciliação ou solução administrativa e de protesto do título, salvo ineficiência comprovada.
Como a citação acontece e quando o prazo começa?
Se a Fazenda não pedir outra forma, a citação é feita pelo correio, com aviso de recebimento, e considera-se realizada na data da entrega da carta no endereço da empresa (art. 8º, I e II). Se o aviso não voltar em 15 dias, a citação passa a ser feita por oficial de justiça ou por edital (art. 8º, III). O edital só cabe depois de frustradas as outras modalidades (Súmula 414 do STJ).
Na prática, a carta pode ser recebida na portaria e o prazo correr sem que a diretoria saiba. Vale combinar com recepção e contabilidade que toda correspondência judicial seja encaminhada no mesmo dia. Como há discussão sobre a contagem dos prazos dos arts. 8º e 16 da LEF, a orientação operacional mais segura é trabalhar com a data mais conservadora até a conferência do caso concreto.
Quais são as opções da empresa nos 5 dias?
Pagar ou negociar. A empresa pode quitar o valor da CDA, com juros, multa e encargos. Se houver parcelamento ou transação disponível, a adesão suspende a exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, VI e VIII) e permite pedir a suspensão do processo. Os prazos de adesão estão na página editais de transação da PGFN.
Garantir. A lei admite (art. 9º):
- depósito em dinheiro, que encerra a responsabilidade por correção e juros sobre o valor depositado (art. 9º, § 4º);
- fiança bancária ou seguro garantia;
- nomeação de bens à penhora, observada a ordem legal;
- bens de terceiros, se aceitos pela Fazenda.
A empresa também pode pagar a parte que considera incontroversa e garantir o saldo (art. 9º, § 6º).
Com a Lei Complementar 236/2026, publicada em 04/09/2026, o seguro garantia ou a fiança bancária aceitos pelo credor em execução fiscal passaram a suspender a exigibilidade do crédito, enquanto cumprirem as regras de aceitação e não houver sinistro (CTN, art. 151, X). Isso pesa na hora de manter a certidão positiva com efeito de negativa.
Contestar. Garantida a execução, abrem-se 30 dias para embargos. Se a questão puder ser reconhecida pelo juiz de ofício e provada só com documentos (prescrição, por exemplo), pode caber exceção de pré-executividade, sem garantia. As duas defesas estão comparadas no guia embargos ou exceção de pré-executividade.
O que acontece se a empresa não pagar nem garantir?
A penhora pode recair sobre qualquer bem que a lei não declare absolutamente impenhorável (art. 10), nesta ordem: dinheiro; títulos com cotação em bolsa; pedras e metais preciosos; imóveis; navios e aeronaves; veículos; móveis e semoventes; direitos e ações (art. 11). Excepcionalmente, pode atingir o próprio estabelecimento (art. 11, § 1º) ou um percentual do faturamento (CPC, art. 866).
O dinheiro é alcançado por bloqueio eletrônico, sem aviso prévio à empresa (CPC, art. 854). Em 2026, o STJ validou a reiteração automática dessas ordens pelo Sisbajud, a chamada “teimosinha” (Tema 1.325). Se nada for encontrado, o juiz pode decretar a indisponibilidade dos bens (CTN, art. 185-A), depois de esgotadas as buscas (Súmula 560 do STJ). O passo a passo está em penhora de faturamento e bloqueio de contas.
Os bens penhorados são avaliados (art. 13) e podem ir a leilão, com edital publicado entre 10 e 30 dias antes (art. 22, § 1º).
Muda algo se a cobrança for federal, estadual ou municipal?
O rito é o mesmo (art. 1º). As diferenças estão na prática:
| Federal | Estadual | Municipal | |
|---|---|---|---|
| Quem cobra | PGFN (art. 2º, § 4º) | procuradoria do estado | procuradoria do município |
| Onde corre | Justiça Federal (CF, art. 109, I) | Justiça estadual | Justiça estadual |
| Exemplos de tributos | IRPJ, IPI (CF, art. 153) e contribuições federais | ICMS, IPVA, ITCMD (CF, art. 155) | ISS, IPTU, ITBI (CF, art. 156) |
| Acordos | parcelamentos e transação da Lei 13.988/2020 | lei do estado | lei do município |
| Depósito judicial | Caixa Econômica Federal (art. 32, I) | banco oficial do estado ou Caixa (art. 32, II) | banco oficial do estado ou Caixa (art. 32, II) |
Parcelamento e transação só existem nos termos da lei de cada ente (CTN, arts. 155-A e 171). Uma empresa com dívidas nas três esferas precisa de três estratégias, ainda que coordenadas.
Os sócios também podem ser cobrados?
O simples não pagamento do tributo pela empresa não gera, por si, responsabilidade do sócio-gerente (Súmula 430 do STJ). Já deixar de funcionar no domicílio fiscal sem comunicar os órgãos competentes faz presumir dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução ao sócio-gerente (Súmula 435). Mudança de endereço, venda de ativos e encerramento de operação durante a cobrança exigem cuidado redobrado.
Prazos que importam
| Etapa | Prazo | Base |
|---|---|---|
| Notificação da inscrição (dívida federal) | 5 dias para pagar | Lei 10.522/2002, art. 20-B |
| Citação | 5 dias para pagar ou garantir | LEF, art. 8º |
| Aviso de recebimento não devolvido | após 15 dias, citação por oficial ou edital | LEF, art. 8º, III |
| Edital de citação | 30 dias | LEF, art. 8º, IV |
| Bloqueio de contas | 5 dias para alegar impenhorabilidade ou excesso | CPC, art. 854, § 3º |
| Embargos | 30 dias da garantia ou da intimação da penhora | LEF, art. 16 |
| Resposta da Fazenda aos embargos | 30 dias | LEF, art. 17 |
| Leilão | edital entre 10 e 30 dias antes | LEF, art. 22, § 1º |
Quando procurar um advogado?
- Logo que a citação chegar: 5 dias é pouco para comparar garantia, acordo e defesa.
- Quando houver bloqueio de contas ou risco para folha de pagamento e fornecedores.
- Quando a CDA trouxer valores, períodos ou corresponsáveis que a empresa não reconhece, ou débitos que podem estar prescritos.
- Quando a empresa depender de certidão para licitação, financiamento ou venda de ativos.
- Quando o processo incluir sócios ou administradores.
O escritório atua em defesa em execução fiscal e no conjunto das dívidas tributárias da empresa. A análise começa pela CDA e pelo processo administrativo que deu origem à cobrança.
Recebeu a citação? Converse com o escritório antes do fim do prazo de 5 dias.
Perguntas frequentes
O prazo de 5 dias é para apresentar defesa? Não. É o prazo para pagar ou garantir. Os embargos têm 30 dias, contados da garantia ou da intimação da penhora.
A empresa pode parcelar depois de citada? Sim, se houver modalidade disponível. Parcelamento e transação aceita suspendem a exigibilidade (CTN, art. 151, VI e VIII). A simples proposta de transação não suspende a execução (Lei 13.988/2020, art. 12).
O seguro garantia pode ser executado antes do fim do processo? Não. A lei proíbe a liquidação antecipada da fiança e do seguro; só depois do trânsito em julgado de decisão de mérito desfavorável (LEF, art. 9º, § 7º).
A empresa pode trocar o bem penhorado? Pode substituir a penhora por depósito, fiança ou seguro garantia em qualquer fase (art. 15, I). A Fazenda também pode pedir substituição ou reforço (art. 15, II).
Execução parada há anos ainda é risco? Depende do histórico do processo. Pode ter ocorrido prescrição intercorrente; veja prescrição intercorrente na execução fiscal.
Fontes oficiais
Consultadas em 01/10/2026.
- Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), Planalto.
- Código Tributário Nacional, texto compilado com a LC 236/2026, Planalto.
- Lei Complementar 236, de 04/09/2026, Planalto.
- Lei 10.522/2002, Planalto.
- Código de Processo Civil, Planalto.
- Constituição Federal, Planalto.
- Lei 13.988/2020, Planalto.
- Enunciados das Súmulas do STJ (414, 430, 435 e 560), STJ.
- Tema Repetitivo 1.325, STJ.
- Tema 1.184 da repercussão geral, STF.
Fontes oficiais
- Lei 6.830/1980 (LEF), arts. 1º a 3º, 6º a 17, 22, 32 e 38Presidência da República (Planalto)
- CTN (Lei 5.172/1966, compilado), arts. 151, 155-A, 171, 174, 185-A e 203, com redação da LC 236/2026Presidência da República (Planalto)
- Lei Complementar 236/2026Presidência da República (Planalto)
- Lei 10.522/2002, art. 20-BPresidência da República (Planalto)
- Lei 13.988/2020, art. 12Presidência da República (Planalto)
- CPC (Lei 13.105/2015), arts. 219, 854 e 866Presidência da República (Planalto)
- Constituição Federal, arts. 109, I, 153, 155 e 156Presidência da República (Planalto)
- Súmulas 414, 430, 435 e 560Superior Tribunal de Justiça
- Tema Repetitivo 1.325 (REsp 2.147.428/RS)Superior Tribunal de Justiça
- Tema 1.184 da repercussão geral (RE 1.355.208)Supremo Tribunal Federal