Nesta página
A extração de minério de ferro, petróleo, gás natural e carvão mineral está no campo do Imposto Seletivo, mas a alíquota é zero até 31/12/2027 (Medida Provisória 1.399/2026, art. 6º, III, “a”, 3). A partir de 2028, a alíquota dependerá de lei e não poderá passar de 0,25% (LC 214/2025, art. 422, § 2º). Diferentemente dos outros produtos, o imposto é cobrado na extração mesmo quando o minério ou o petróleo vão para exportação (Constituição, art. 153, § 6º, VII). O ano de 2027 é a janela para organizar a apuração antes de o imposto pesar no caixa.
Quais bens minerais estão no Imposto Seletivo
O Anexo XVII da LC 214 lista os códigos 2601 (minérios de ferro e seus concentrados), 2709.00.10 (óleos brutos de petróleo), 2711.11.00 (gás natural liquefeito) e 2711.21.00 (gás natural em estado gasoso), e o art. 409, § 1º, acrescenta o carvão mineral. Outros minérios, como cobre, ouro, bauxita, manganês e nióbio, não estão na lista e não pagam IS, embora continuem sujeitos à CFEM, às taxas estaduais de fiscalização e ao IBS e à CBS nas vendas internas.
A Souza & Zucchi Advogados atua na reforma tributária de mineradoras, petroleiras e de sua cadeia de fornecedores: enquadramento no Imposto Seletivo, projeção da carga a partir de 2028, créditos de IBS e CBS na exportação e defesa em autuações de CFEM e taxas minerárias, em conjunto com a contabilidade da empresa.
Reforma tributária aplicada à operação da empresa
A Souza & Zucchi Advogados atua de forma especializada na análise dos efeitos de IBS, CBS, créditos, transição, contratos, preços e particularidades setoriais.
Como funciona o imposto na extração
- Fato gerador: a extração do bem mineral (LC 214, art. 412, V).
- Contribuinte: o produtor-extrativista que realiza a extração (art. 424, IV).
- Base de cálculo: um valor de referência (art. 414, III, “b”), com metodologia definida por ato do Presidente da República com base em cotações, índices ou preços em bolsas, agências de pesquisa ou agências governamentais na data do fato gerador (art. 414, § 2º).
- Exportação: a regra geral é que o IS não incide sobre exportações, mas na extração o imposto é cobrado independentemente da destinação (Constituição, art. 153, § 6º, I e VII).
- Teto: a Constituição limita a alíquota na extração a 1% do valor de mercado (art. 153, § 6º, VII), e a LC 214 baixou o teto para 0,25% (art. 422, § 2º).
- Gás natural: quando destinado a insumo em processo industrial e a combustível para transporte, a alíquota deve ser zero, com declaração do adquirente ou importador; se o destino mudar, o imposto é cobrado com multa e juros (art. 423).
- Sem crédito: o IS não gera crédito para a siderúrgica, a refinaria ou a distribuidora que compra o bem (art. 410).
Por que a alíquota é zero em 2027
A MP 1.399/2026 reduziu a zero, até 31/12/2027, as alíquotas dos bens minerais extraídos (art. 6º, III, “a”, 3). Segundo o Planalto, a definição do regime permanente ficará para discussão legislativa própria. O projeto de lei com as alíquotas de 2028 deve ser enviado ao Congresso até 31/05/2027 (MP, art. 15).
Alíquota zero não é o mesmo que não incidência: a extração continua no campo do imposto. Como ela aparece nos documentos fiscais e na apuração em 2027 depende do regulamento do IS (MP, art. 18; LC 214, art. 438). O risco para 2028 é concreto: aplicado o teto de 0,25% sobre o valor de referência, o imposto alcança toda a produção, inclusive a exportada, sem crédito.
Como o IS convive com a CFEM e as taxas minerárias
- CFEM: é uma compensação financeira pela exploração, de natureza patrimonial, e continua devida à União e repartida com estados e municípios. O IS não a substitui.
- Taxas estaduais de fiscalização mineral, como a TFRM de Minas Gerais e do Pará, continuam cobradas pelos estados.
- IBS e CBS: as vendas internas pagam pelas regras gerais, com crédito para o comprador do regime regular. As exportações são imunes, e o saldo credor de exportação pode ser ressarcido. O IS integra a base do IBS e da CBS nas vendas internas (Constituição, art. 153, § 6º, IV).
- ICMS: até 2032, o ICMS fica fora da base do IS (LC 214, art. 417, § 4º).
O que fazer em 2027
- Mapear quais produtos extraídos estão nos códigos do Anexo XVII e quais ficam fora.
- Montar o registro mensal da extração por produto, com volume e teor, que será a base física do imposto.
- Acompanhar o ato do Executivo que fixar a metodologia do valor de referência e simular a carga de 2028 com o teto de 0,25%, separando o mercado interno da exportação.
- No gás natural, organizar as declarações de destinação dos compradores industriais e de transporte.
- Revisar contratos de longo prazo de fornecimento de minério, petróleo e gás quanto ao repasse de tributo novo a partir de 2028.
- Acompanhar a conversão da MP em lei até 31/12/2026 (Constituição, art. 62, § 2º) e o projeto de lei de 2028.
Erros frequentes
- tratar a alíquota zero de 2027 como isenção permanente;
- supor que a exportação afasta o IS, como acontece com os outros produtos;
- incluir no IS minérios que não estão no Anexo XVII, ou esquecer o carvão mineral;
- confundir o IS com a CFEM, que continua devida;
- creditar o IS na compra do minério ou do gás.
Como o escritório atua
A Souza & Zucchi Advogados atua na tributação da mineração e do petróleo: enquadramento no Imposto Seletivo, projeção da carga de 2028, créditos e ressarcimento de IBS e CBS na exportação, CFEM e taxas minerárias e defesa em autuações, em conjunto com a contabilidade da empresa. As regras gerais do imposto estão no guia do Imposto Seletivo em 2027.
Perguntas frequentes
Mineradora paga Imposto Seletivo em 2027?
A extração de minério de ferro, petróleo, gás natural e carvão mineral está no campo do imposto, mas a alíquota é zero até 31/12/2027 (MP 1.399/2026, art. 6º, III).
Minério exportado paga Imposto Seletivo?
Sim, a partir de quando houver alíquota. Na extração, a Constituição manda cobrar o imposto independentemente da destinação (art. 153, § 6º, VII). Em 2027, a alíquota é zero.
Qual será a alíquota a partir de 2028?
Dependerá de lei. A LC 214 fixa o teto de 0,25% (art. 422, § 2º).
Ouro, cobre e bauxita pagam Imposto Seletivo?
Não. A lista do Anexo XVII da LC 214 traz só minério de ferro, petróleo bruto e gás natural, e o art. 409 acrescenta o carvão mineral.
O Imposto Seletivo substitui a CFEM?
Não. A CFEM continua devida, e as taxas estaduais de fiscalização mineral também.
Impactos da reforma tributária nos negócios
A Souza & Zucchi Advogados concentra sua atuação na avaliação de como a reforma tributária alcança a operação, os contratos e os processos internos de cada empresa.
Fontes oficiais
- Medida Provisória 1.399/2026Presidência da República
- LC 214/2025 (compilada), arts. 409 a 438 e Anexo XVIIPresidência da República
- Constituição Federal, arts. 62, § 2º, 150, § 1º, e 153, § 6º; ADCT, art. 126Presidência da República
- Notícia do Planalto de 04/11/2026 sobre a MP 1.399/2026Presidência da República
