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A partir de 2027, IBS e CBS incidem uma única vez sobre gasolina, etanol, diesel, biodiesel, GLP, querosene de aviação, óleo combustível, gás natural processado, biometano e GNV, qualquer que seja a finalidade (LC 214/2025, art. 172). A base é a quantidade (litro, quilo ou outra unidade própria), e as alíquotas são valores fixos por unidade, uniformes no País e diferentes por produto (arts. 173 e 174). Os contribuintes são refinarias, produtores de biocombustíveis, formuladores, importadores e outros agentes produtores (art. 176). O posto revendedor não está nessa lista.
Para o posto, isso significa três coisas: não há novo IBS/CBS sobre o combustível revendido; não há crédito na compra de combustível para revenda (art. 180); e o documento fiscal que o posto emite passa a determinar quanto de crédito o cliente empresarial do regime regular pode tomar, porque o regulamento exige que os participantes da cadeia informem a CBS por unidade (Decreto 12.955/2026, art. 267, §§ 3º e 4º). A loja de conveniência, os lubrificantes e os serviços seguem a regra geral.
Em síntese
- Incidência única de IBS/CBS no produtor ou importador, com alíquota específica por unidade de medida (LC 214, arts. 172 a 174 e 176).
- Posto não toma crédito na compra de combustível para revenda (art. 180) e não é contribuinte do regime de combustíveis.
- Cliente do regime regular credita IBS/CBS do combustível consumido na atividade, pelo valor registrado no documento, limitado à quantidade vezes a alíquota específica (art. 180, § 1º; art. 47, §§ 4º e 5º; Decreto, art. 267, § 4º).
- Alíquotas da CBS de 2027 calibradas para não superar a carga de PIS/Cofins e tributos federais substituídos (art. 174, §§ 1º e 2º); valores ainda não localizados em ato oficial.
- ICMS monofásico continua até 2032, com redução de 2029 a 2032; IBS sobre combustíveis cresce no mesmo período (art. 174, § 4º).
- Conveniência: regime geral, com possível crédito presumido sobre estoque elegível em 31/12/2026 (art. 381).
Como funciona a incidência única
O valor de IBS e CBS é a quantidade de combustível multiplicada pela alíquota específica de cada produto (art. 173, § 2º). A CBS é divulgada pelo Poder Executivo federal e o IBS pelo CGIBS, com reajuste no ano anterior e anterioridade de 90 dias para aumento (art. 174, I a III).
Para 2027, a lei limita a CBS à carga dos tributos federais extintos ou reduzidos (PIS/Cofins e efeitos indiretos de IPI e IOF-Seguros sobre insumos), apurada entre julho de 2025 e junho de 2026 e atualizada (art. 174, §§ 1º e 2º). A LC 235/2026 acrescentou que, para combustíveis com alíquotas reduzidas entre março e junho de 2026, valem as alíquotas de fevereiro de 2026 nesse cálculo (art. 174, § 12). Biocombustíveis devem ter carga entre 40% e 90% da do fóssil comparável; para o etanol hidratado, preserva-se pelo menos o diferencial em relação à gasolina C apurado entre julho de 2023 e junho de 2024 (art. 175). As alíquotas específicas da CBS para 2027 dependem do ato do Poder Executivo e devem ser conferidas antes de qualquer simulação.
Em 2027 e 2028, o IBS de 0,1% sobre combustíveis é aplicado sobre o valor da operação no momento da incidência da CBS e pode ser deduzido da CBS a recolher pelos contribuintes do regime (arts. 344, III, e 347, § 2º). A partir de 2029, o IBS passa a ser específico e limitado a 10%, 20%, 30% e 40% da carga do ICMS de 2029 a 2032, chegando à carga integral em 2033 (art. 174, § 4º). No mesmo período, o ICMS — inclusive o monofásico da LC 192/2022 — é reduzido para 90%, 80%, 70% e 60% (ADCT, art. 128; LC 87/1996, art. 31-A, incluído pela LC 214).
O posto revendedor na nova cadeia
O posto compra combustível já tributado e revende sem nova incidência de IBS/CBS. O crédito na compra para revenda é vedado (art. 180, caput; Decreto, art. 267). A responsabilidade solidária recai sobre quem compra diretamente dos contribuintes do regime e se estende aos demais participantes da cadeia apenas se ficar comprovado que concorreram para o não pagamento (art. 177, § 1º, III). Não há responsabilidade quando a operação é liquidada com split payment (art. 177, § 1º, I).
Obrigações que mudam a rotina:
- o posto e os demais participantes devem emitir documento com o valor da CBS recolhida antecipadamente, em reais por unidade de medida (Decreto, art. 267, § 3º);
- a inscrição no cadastro, como participante da cadeia, exige autorização da ANP e pode ser suspensa por irregularidade de especificação ou descumprimento de normas (Decreto, art. 268);
- a NF-e de tributação monofásica de combustíveis passa a ser obrigatória em 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026).
Cliente empresarial: crédito sobre o combustível consumido
O contribuinte do regime regular que consome combustível na atividade — transportadora, indústria, frotista, agronegócio — pode creditar IBS e CBS (art. 180, § 1º). Diferentemente da regra geral, não precisa comprovar que o débito foi extinto: o crédito corresponde aos valores registrados em documento fiscal eletrônico idôneo (art. 47, §§ 4º e 5º), limitado à quantidade multiplicada pela alíquota específica vigente na incidência (Decreto, art. 267, § 4º).
Duas observações práticas. Primeiro, veículo e combustível fornecidos sem cobrança ou abaixo do valor de mercado a sócios, administradores ou empregados são considerados de uso e consumo pessoal e não geram crédito (art. 57, II, e § 1º, II). Segundo, como o crédito depende do documento do posto, a qualidade da emissão — identificação do adquirente, produto, quantidade e CBS por unidade — passa a ser critério comercial para contratos com frotas.
Loja de conveniência, lubrificantes e serviços
Lubrificantes não estão na lista do regime de combustíveis (art. 172) e seguem, como a conveniência e os serviços (lavagem, troca de óleo), a regra geral de IBS/CBS, com débito na venda e crédito nas compras. Bebidas alcoólicas e refrigerantes chegam com o Imposto Seletivo cobrado no fabricante (arts. 409 e 424; Anexo XVII), cujas alíquotas dependem de lei ordinária e não devem ser estimadas como se fossem definitivas.
Sobre o estoque da conveniência em 1º/01/2027, o crédito presumido de CBS de 9,25% pode alcançar (art. 381): todo o estoque elegível, se o posto estava no lucro presumido (regime cumulativo de PIS/Cofins) em 31/12/2026 e passar ao regime regular; e, nos demais casos, itens comprados sob monofásico listados na lei, como pneus e autopeças (Lei 10.485/2002) e perfumaria e higiene (Lei 10.147/2000). Ficam fora bens adquiridos com alíquota zero, isenção ou suspensão (art. 381, § 1º, II) — o que, na leitura mais cautelosa, exclui o próprio combustível comprado para revenda. O inventário deve ser feito em 31/12/2026 (Decreto, art. 608).
Perguntas frequentes
O posto vai recolher CBS sobre a gasolina vendida ao consumidor? Não. IBS e CBS incidem uma única vez, no produtor ou importador (arts. 172 e 176). O posto continua sujeito ao ICMS monofásico até 2032 e às regras gerais na conveniência e nos serviços.
A transportadora cliente vai poder creditar o diesel? Sim, se estiver no regime regular e usar o combustível na atividade. O crédito é o valor registrado no documento fiscal, limitado à quantidade vezes a alíquota específica (Decreto, art. 267, § 4º).
Quais serão as alíquotas da CBS por litro em 2027? A lei define o critério de cálculo (art. 174, §§ 1º e 2º), mas os valores dependem de ato do Poder Executivo, não localizado até a data desta verificação.
A loja de conveniência entra no regime de combustíveis? Não. Conveniência, lubrificantes e serviços seguem a regra geral.
O que muda para o posto no Simples Nacional? O combustível continua com incidência única na origem; o que muda é a forma de recolher sobre as demais receitas. A opção por recolher IBS/CBS fora do DAS é semestral (setembro e março), e, para jan–jun/2027, a Resolução CGSN 194/2026 prevê opção até 30/10/2026 e cancelamento de 03/11 a 20/12/2026, segundo a Receita.
A forma como essas regras se aplicam depende do mix de receitas, do regime e dos contratos com clientes empresariais de cada posto ou rede. O escritório pode analisar o caso concreto e indicar os pontos de cadastro, documento fiscal e contrato que precisam estar prontos para 2027.
Fontes oficiais
- LC 214/2025 (compilada), arts. 172 a 180 — regime específico de combustíveisPresidência da República (Planalto)
- LC 214/2025, arts. 47, §§ 4º e 5º; 57, § 1º, II; 344, III; 347; 381Presidência da República (Planalto)
- Decreto 12.955/2026, arts. 259 a 268Presidência da República (Planalto)
- Lei Complementar nº 235, de 27/08/2026Presidência da República (Planalto)
- EC 132/2023 — ADCT, art. 128; LC 214/2025, art. 501 (art. 31-A da LC 87/1996)Congresso Nacional (Planalto)
- Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026Receita Federal / CGIBS