Nesta página
- O que entra no regime de hotelaria
- Crédito: do hotel sim, do hóspede empresa não
- Restaurante, bar e eventos dentro do hotel
- Temporada e imóvel residencial mobiliado
- Agências de turismo
- Pousadas e pequenos hotéis no Simples Nacional
- Calendário
- O que preparar em 2026
- Erros frequentes
- Como o escritório atua
- Perguntas frequentes
A partir de 2027, hotéis, pousadas, parques temáticos e agências de turismo entram em regime específico de IBS e CBS, com alíquotas reduzidas em 40% (LC 214/2025, arts. 277 a 289). O hotel pode creditar o que compra, mas a empresa que hospeda seus funcionários não pode creditar a diária (art. 283). A hospedagem em imóvel residencial mobiliado, o modelo das plataformas de temporada, também é tratada como hotelaria (art. 278). Para quem opera no litoral e nas cidades de eventos, a reforma muda a formação de preço, a gestão do restaurante dentro do hotel e a escolha de regime das pousadas no Simples Nacional.
O que entra no regime de hotelaria
Para a LC 214, serviço de hotelaria é o fornecimento de alojamento temporário e dos demais serviços incluídos no valor da hospedagem, em unidades de uso exclusivo dos hóspedes ou em imóvel residencial mobiliado, ainda que de uso não exclusivo (art. 278). Hotéis com unidades de diferentes proprietários, os condo-hotéis, continuam no regime, desde que as unidades se destinem só à hospedagem.
A base de cálculo é o valor da operação, e as alíquotas de IBS e CBS são reduzidas em 40% (arts. 280 e 281). Parques de diversão, permanentes ou itinerantes, e parques temáticos seguem as mesmas regras (art. 279).
A Souza & Zucchi Advogados atua em reforma tributária, com a revisão do enquadramento de hotéis, pousadas, operadores de temporada e agências, dos contratos com plataformas e da escolha de regime no Simples Nacional.
Reforma tributária aplicada à operação da empresa
A Souza & Zucchi Advogados atua de forma especializada na análise dos efeitos de IBS, CBS, créditos, transição, contratos, preços e particularidades setoriais.
Crédito: do hotel sim, do hóspede empresa não
O hotel no regime regular credita o IBS e a CBS das aquisições: reformas, móveis, enxoval, energia, lavanderia terceirizada, sistemas de reserva e manutenção (art. 282). Do outro lado, o adquirente da hospedagem não pode creditar o tributo da diária, nem quando é uma empresa hospedando funcionários em viagem a trabalho (art. 283).
Essa vedação tem duas consequências. Para empresas com viagens frequentes, a hospedagem continua sendo custo sem crédito. Para o hotel, o crédito que ele transferiria ao cliente não tem valor comercial, o que muda a lógica da escolha de regime no Simples, tratada abaixo.
Restaurante, bar e eventos dentro do hotel
A alimentação e as bebidas fornecidas pelo hotel seguem o regime específico de bares e restaurantes (art. 280, parágrafo único), também com redução de 40% e com vedação de crédito para quem consome. As regras desse regime, incluindo gorjeta, bebidas alcoólicas fora do regime e separação no documento fiscal, estão no guia de restaurantes e food service na reforma tributária.
Eventos realizados no hotel podem ter tratamento próprio. Congressos, conferências, feiras de negócios e shows musicais com artistas brasileiros têm redução de 60% para os bens e serviços listados no Anexo X da LC 214 (art. 139), e o serviço de organização de feiras, congressos e eventos tem como local da operação o local do evento (art. 11, IV). Pacotes que juntam hospedagem, alimentação, sala e serviços de evento precisam ser separados no contrato e no documento fiscal, porque cada parte segue sua regra.
Temporada e imóvel residencial mobiliado
A hospedagem em imóvel residencial mobiliado é hotelaria para a LC 214 (art. 278, II). Quem explora apartamentos e casas de temporada como atividade empresarial, inclusive por meio de administradoras, está nesse regime, com redução de 40%. Quando a reserva é feita por plataforma digital, as regras de responsabilidade das plataformas pelo IBS e pela CBS dos vendedores também se aplicam (art. 22), como explicado no guia de sellers de marketplace na reforma tributária.
A situação do anfitrião pessoa física que aluga eventualmente o próprio imóvel depende das regras gerais de quem é contribuinte na LC 214 e precisa ser conferida caso a caso. A locação residencial por prazo maior segue o regime de bens imóveis, com redução de 70%, tratado no guia de construção e incorporação na reforma tributária.
Agências de turismo
A agência que intermedeia pacotes, passagens e hospedagem tem regime específico (art. 288). A base de cálculo é o valor total cobrado do cliente, deduzidos os valores repassados aos fornecedores intermediados, com base nos documentos da operação; comissões e incentivos pagos por terceiros, como companhias aéreas e hotéis, também integram a base (art. 289). A alíquota é a mesma da hotelaria, com redução de 40%. Diferentemente da hospedagem, o cliente empresa pode creditar o IBS e a CBS sobre o serviço de intermediação da agência (art. 290), o que interessa às agências de viagens corporativas.
Pousadas e pequenos hotéis no Simples Nacional
Muitas pousadas e hotéis de pequeno porte estão no Simples Nacional. A partir de 2027, podem manter IBS e CBS no DAS ou recolher pelo regime regular. Como o cliente da hospedagem não credita o tributo, a principal vantagem do regime regular para outros setores, transferir crédito integral ao cliente empresa, não existe aqui. O regime regular pode fazer sentido apenas para quem tem investimentos grandes, como construção, reforma ou compra de equipamentos, e quer aproveitar créditos. Para o 1º semestre de 2027, a opção vai até 30/10/2026, com cancelamento de 03/11 a 20/12/2026 (Resolução CGSN 194/2026). Veja o guia Simples Nacional na reforma tributária.
Calendário
- 2026: ano de teste, com CBS e IBS informados nos documentos; ISS, PIS e Cofins como hoje.
- 2027 e 2028: CBS no lugar de PIS e Cofins, já com a redução de 40%; ISS integral.
- 2029 a 2032: ISS diminui e IBS aumenta.
- 2033: só IBS e CBS.
O que preparar em 2026
- separar no sistema de reservas a diária, a alimentação, os serviços extras e os eventos;
- revisar contratos com plataformas de reserva, agências e operadoras;
- conferir o enquadramento de unidades de temporada e condo-hotéis;
- simular a escolha no Simples considerando que o hóspede não credita;
- preparar o emissor de documentos fiscais para os campos da reforma.
Erros frequentes
- prometer a cliente corporativo crédito de IBS e CBS sobre a hospedagem;
- cobrar pacote único de hospedagem, alimentação e evento sem separar as partes;
- tratar apartamento de temporada como locação residencial comum;
- sair do DAS sem simular, quando o cliente não aproveita o crédito.
Como o escritório atua
A Souza & Zucchi Advogados atua na leitura jurídica da LC 214 para hotéis, pousadas, parques, agências e operadores de temporada, na revisão de contratos com plataformas e na escolha de regime no Simples Nacional. Veja também o cronograma da reforma tributária.
Perguntas frequentes
Hotel terá redução de alíquota?
Sim. Hotelaria tem regime específico com redução de 40% nas alíquotas de IBS e CBS.
A empresa que hospeda funcionários pode creditar a diária?
Não. A LC 214 veda o crédito ao adquirente de serviços de hotelaria.
Aluguel por temporada entra como hotelaria?
A hospedagem em imóvel residencial mobiliado é tratada como hotelaria. A situação de cada anfitrião, especialmente pessoa física, deve ser conferida.
Agência de turismo paga sobre o valor total do pacote?
Não. Paga sobre o valor cobrado menos os repasses aos fornecedores, somadas as comissões recebidas de terceiros.
Impactos da reforma tributária nos negócios
A Souza & Zucchi Advogados concentra sua atuação na avaliação de como a reforma tributária alcança a operação, os contratos e os processos internos de cada empresa.
Fontes oficiais
- LC 214/2025, arts. 277 a 290Presidência da República
- LC 214/2025, art. 139 e Anexo XPresidência da República
