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Administração de consórcio e intermediação de consórcio são serviços financeiros sujeitos a regime específico de IBS e CBS (LC 214/2025, arts. 181 e 182, VII e XV). Na administradora, a base é a remuneração efetivamente recebida — tarifas, comissões, taxas, encargos, multas e juros do contrato de participação no grupo —, pelo regime de caixa, com dedução do que for pago pela intermediação (art. 204). A lei fixa a soma das alíquotas de IBS e CBS em 10,85% em 2027 e 2028, subindo até 12,50% em 2033, com redução enquanto o serviço também sofrer ISS (art. 233, com redação da LC 227/2026).
A intermediação de consórcio — corretoras e representantes — é tributada pelas mesmas alíquotas da administração (art. 206). O intermediário optante do Simples continua no DAS, salvo se optar por recolher IBS/CBS pelo regime regular; nesse caso, aplicam-se as alíquotas do regime de serviços financeiros (art. 206, § 1º). Para a empresa consorciada do regime regular, a novidade é o crédito: ela pode creditar o IBS/CBS pago pela administradora sobre a taxa de administração (art. 205).
Em síntese
- Administração e intermediação de consórcio: regime específico de serviços financeiros (LC 214, arts. 182 e 183, XI e XII).
- Base da administradora: tarifas, comissões, taxas, encargos, multas e juros efetivamente pagos, pelo regime de caixa (art. 204).
- Soma IBS + CBS: 10,85% (2027–2028), 11,00% (2029), 11,15% (2030), 11,30% (2031), 11,50% (2032), 12,50% (2033) (art. 233).
- Redução de 2 pontos em 2027–2028, decrescente até 1,2 ponto em 2032, para serviços financeiros sujeitos ao ISS (art. 233, § 10).
- Consorciado do regime regular credita o tributo pago pela administradora (art. 205).
- Bens comprados com carta de crédito seguem as regras do bem; a administradora não responde por esses tributos (art. 204, § 2º).
O que entra na base de cálculo da administradora
A lei manda considerar “todas as tarifas, comissões e taxas, bem como os respectivos encargos, multas e juros, decorrentes de contrato de participação em grupo de consórcio, efetivamente pagas, pelo regime de caixa” (art. 204, caput; Decreto 12.955/2026, art. 299). Na prática, a taxa de administração e as demais remunerações da administradora, no momento do recebimento. Os recursos que pertencem ao grupo, e não à administradora, não são remuneração do serviço; o tratamento do fundo de reserva e do fundo comum deve ser conferido no regulamento e nos contratos.
A base exclui o próprio IBS, a própria CBS e o ISS (art. 233, § 9º). E a administradora pode deduzir o valor pago pelos serviços de intermediação (art. 204, § 1º), desde que (Decreto 12.955/2026, art. 299, §§ 1º a 3º):
- a intermediação esteja comprovada por documento fiscal idôneo e seja individualizável por operação;
- quando o consorciado for contribuinte do regime regular, o destinatário esteja individualizado na Declaração de Regimes Específicos (DeRE) da administradora;
- se essa individualização não for possível, a administradora apropria crédito de CBS na proporção da intermediação não deduzida.
Alíquotas na transição
| Ano | Soma IBS + CBS (art. 233) | Redução quando incide ISS (art. 233, § 10) |
|---|---|---|
| 2027 e 2028 | 10,85% | 2,0 pontos |
| 2029 | 11,00% | 1,8 ponto |
| 2030 | 11,15% | 1,6 ponto |
| 2031 | 11,30% | 1,4 ponto |
| 2032 | 11,50% | 1,2 ponto |
| 2033 | 12,50% | — (ISS extinto) |
A divisão entre CBS e IBS segue a proporção das alíquotas de referência (art. 189, § 2º; art. 233, § 3º); a CBS é divulgada por ato do Poder Executivo federal e o IBS por ato do CGIBS (art. 233, § 6º). As alíquotas são nacionalmente uniformes (art. 189, § 1º).
A administração de consórcio consta do subitem 15.01 da lista de serviços do ISS (LC 116/2003). A aplicação da redução do § 10 do art. 233, inclusive para administração e intermediação, deve ser conferida à luz do regulamento e da legislação municipal. Como o ISS continua devido até 2032 (com redução de 2029 a 2032 — ADCT, art. 128), a carga total do serviço não deve ser apresentada como percentual universal.
Crédito para a empresa consorciada
O contribuinte do regime regular que adquire serviço de administração de consórcio pode apropriar crédito com base nos valores de IBS e CBS pagos pela administradora (art. 205; Decreto, art. 300). Nos serviços financeiros, o crédito é apropriado com base nas informações que o fornecedor presta ao CGIBS e à Receita (art. 190). Para a empresa que usa consórcio para renovar frota ou máquinas, isso significa que a taxa de administração passa a gerar crédito — desde que a administradora informe corretamente.
O bem comprado com a carta de crédito segue as regras do próprio bem: regra geral, regime de bens imóveis no caso de imóvel, ou regime diferenciado ou específico aplicável, sem responsabilidade da administradora por esses tributos (art. 204, § 2º).
Execução de garantia e bens retomados
Quando o grupo executa a garantia de um consorciado (art. 204, § 3º):
- a consolidação da propriedade pelo grupo não sofre IBS/CBS;
- a venda do bem pelo grupo não sofre IBS/CBS se o consorciado não for contribuinte; se for, aplica-se a mesma regra que valeria para a venda feita por ele;
- a administradora responde apenas pelo tributo sobre sua remuneração, não pelo devido em razão do consorciado.
Intermediação e representação de consórcios
O intermediador é tributado sobre o valor da operação pelas mesmas alíquotas aplicáveis à administração (art. 206, caput; Decreto, art. 301). Corretoras e demais intermediárias de consórcio estão entre os fornecedores do regime de serviços financeiros (art. 183, § 1º, XII).
Para o intermediário optante do Simples, há duas situações (art. 206, § 1º):
- sem opção: continua tributado pelas regras do Simples;
- com opção por IBS/CBS no regime regular: aplica as alíquotas do regime de serviços financeiros.
A opção é semestral, feita em setembro e março (LC 123/2006, art. 13, §§ 9º e 10). Para janeiro a junho de 2027, a opção vai até 30/10/2026 e o cancelamento pode ser feito de 03/11 a 20/12/2026 (Resolução CGSN 194/2026); a próxima janela é março de 2027, segundo a Receita.
O crédito da intermediação pode ser aproveitado pelos adquirentes do regime regular desde que o intermediário identifique, no documento fiscal, os consorciados e os valores pagos (art. 206, § 2º; Decreto, art. 301, § 2º). Por isso, o contrato com a administradora precisa deixar claro quem é o adquirente da intermediação — a administradora, que deduz o valor da sua base, ou o consorciado.
2026: o que já é exigido
Em 2026, o regime específico aplica as alíquotas-teste (0,9% de CBS e 0,1% de IBS) sobre sua própria base, com dispensa de recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias (LC 214, art. 348, III, “b”, e § 1º). A Declaração de Regimes Específicos (DeRE) entrou na 1ª fase em 01/10/2026; a 2ª fase começa em 15/11/2026 e a 3ª em 01/01/2027 (cronograma do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026). A Receita não detalhou, na página de orientações, quais eventos de cada setor entram em cada fase.
Perguntas frequentes
A taxa de administração vai ser tributada pela alíquota cheia de IBS e CBS? Não. Administração de consórcio está no regime de serviços financeiros, com soma de alíquotas fixada na própria lei: 10,85% em 2027 e 2028, até 12,50% em 2033 (art. 233), com redução enquanto houver ISS.
A empresa que compra um caminhão por consórcio pode creditar a taxa de administração? Se estiver no regime regular, sim, com base no IBS/CBS pago pela administradora (art. 205). O crédito sobre o próprio caminhão segue as regras gerais da aquisição.
Sou representante de consórcio no Simples. O que muda? Se não optar pelo regime regular de IBS/CBS, nada muda na forma de recolher: segue no DAS (art. 206, § 1º, I). Se optar, aplica as alíquotas de serviços financeiros e pode transferir crédito aos clientes do regime regular identificados no documento.
A administradora responde pelo tributo do bem comprado com a carta de crédito? Não (art. 204, § 2º).
A aplicação dessas regras depende dos contratos com administradoras e grupos, do regime tributário e da forma de remuneração de cada empresa. O escritório pode analisar o caso concreto e indicar os pontos que exigem decisão antes de 2027.
Fontes oficiais
- LC 214/2025 (compilada), arts. 181 a 191 e 204 a 206Presidência da República (Planalto)
- LC 214/2025, art. 233 (redação da LC 227/2026)Presidência da República (Planalto)
- Decreto 12.955/2026, arts. 269, 299 a 301 e 481Presidência da República (Planalto)
- LC 116/2003, lista de serviços, subitem 15.01Presidência da República (Planalto)
- Página de orientações da Reforma Tributária do Consumo (cronograma do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026)Receita Federal
- Notícia de 01/09/2026 — opção do Simples para 2027Receita Federal