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Reforma tributária na indústria têxtil e de confecção: facção, crédito e Simples Nacional

Confecções e facções seguem a alíquota padrão de IBS e CBS, mas a cadeia muda: crédito da facção no Simples, estoque de 31/12 e fim da briga ISS×ICMS.

Nesta página
  1. O que muda na cadeia têxtil
  2. Facção e industrialização por encomenda
  3. Facção e confecção no Simples Nacional
  4. Estoque em 31/12/2026: crédito presumido de CBS
  5. Uniformes e vendas para empresas
  6. Exportação e incentivos estaduais
  7. O que preparar em 2026
  8. Erros frequentes
  9. Como o escritório atua
  10. Perguntas frequentes

A indústria têxtil e de confecção não tem regime especial na reforma tributária: a partir de 2027, tecidos, roupas e serviços de facção pagam CBS e, gradualmente, IBS pela alíquota padrão, com crédito amplo para quem está no regime regular (LC 214/2025). O que muda para o setor é a cadeia. A disputa entre ISS e ICMS na industrialização por encomenda deixa de existir, o crédito que a confecção recebe da facção passa a depender do regime de cada fornecedor e a confecção no lucro presumido pode ter crédito presumido sobre o estoque de 31/12/2026. Em polos como o Vale do Itajaí, Brusque e Jaraguá do Sul, onde a produção é dividida entre muitas pequenas empresas, essas regras mexem no preço de cada etapa.

O que muda na cadeia têxtil

Hoje a cadeia combina IPI, ICMS, ISS, PIS e Cofins, com regras diferentes em cada etapa: fiação, tecelagem, tinturaria e estamparia, corte, costura, acabamento e venda. A partir de 2027, PIS e Cofins dão lugar à CBS e o IPI fica com alíquota zero, salvo produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus. De 2029 a 2032, ICMS e ISS diminuem e o IBS aumenta, até 2033.

No regime regular, a indústria credita o IBS e a CBS de quase tudo o que adquire: fios, tecidos, aviamentos, energia, máquinas, manutenção, serviços terceirizados e fretes (art. 47). O crédito depende de o tributo do fornecedor ter sido extinto ou, enquanto o split payment não estiver em funcionamento, do destaque correto no documento fiscal (art. 48).

A Souza & Zucchi Advogados atua em reforma tributária, com a revisão da cadeia de fornecedores, dos contratos de facção e da escolha de regime de indústrias e confecções.

Reforma tributária aplicada à operação da empresa

A Souza & Zucchi Advogados atua de forma especializada na análise dos efeitos de IBS, CBS, créditos, transição, contratos, preços e particularidades setoriais.

Facção e industrialização por encomenda

A facção que costura, borda, estampa ou faz acabamento sobre peças da confecção vive hoje uma dúvida antiga: o serviço paga ISS ao município ou ICMS ao estado. Com o IBS e a CBS incidindo sobre bens e serviços pelas mesmas regras, essa disputa perde o sentido a partir de 2033, quando ICMS e ISS deixam de existir. Até lá, os dois sistemas convivem, e a classificação atual continua relevante para o ICMS e o ISS.

Para o IBS, o serviço prestado fisicamente sobre bem móvel tem como local da operação o local da prestação (art. 11, V): o tributo do serviço de facção fica com o estado e o município onde a facção está. A remessa de tecido ou peças da confecção para a facção, sem transferência de propriedade, não é venda; o que se tributa é o serviço cobrado pela facção. Os documentos de remessa e retorno continuam necessários para comprovar o fluxo.

Facção e confecção no Simples Nacional

Boa parte das facções e muitas confecções estão no Simples Nacional. Como a facção vende para outra empresa, o crédito pesa:

  • Facção com IBS e CBS no DAS: a confecção no regime regular credita só o valor de IBS e CBS efetivamente recolhido no Simples (art. 47, § 9º), menor que o crédito de um fornecedor do regime regular.
  • Facção no regime regular de IBS e CBS: destaca o tributo integral, que a confecção credita, mas passa a apurar esses tributos fora do DAS.
  • Confecção que vende para lojistas: o lojista no regime regular também compara o crédito que recebe de cada fornecedor; a confecção que vende direto ao consumidor sente menos essa pressão.

Para o 1º semestre de 2027, a opção vai até 30/10/2026, com cancelamento de 03/11 a 20/12/2026 (Resolução CGSN 194/2026). O impacto deve ser simulado com a confecção cliente, porque a negociação de preço por peça tende a considerar o crédito. Os critérios estão no guia Simples Nacional na reforma tributária.

Estoque em 31/12/2026: crédito presumido de CBS

A indústria ou confecção que estava no regime cumulativo de PIS e Cofins em 31/12/2026, em regra o lucro presumido, e passar ao regime regular da CBS em 2027 pode apropriar crédito presumido sobre os bens em estoque que não geraram crédito de PIS e Cofins (art. 381, I). Entram matérias-primas, embalagens, produtos em elaboração e acabados, valorados pelo custo de aquisição, com inventário feito exclusivamente em 31/12/2026. O passo a passo está no guia do inventário de 31/12/2026 e crédito presumido da CBS.

Uniformes e vendas para empresas

Confecções de uniformes profissionais têm um argumento novo. A LC 214 não trata como uso e consumo pessoal os uniformes e fardamentos fornecidos pelo empregador aos empregados (art. 57), o que permite ao cliente no regime regular creditar o IBS e a CBS da compra. Para quem vende para indústrias, hospitais, redes de varejo e prestadores de serviço, o crédito do cliente passa a fazer parte da proposta comercial.

Exportação e incentivos estaduais

A exportação de fios, tecidos e roupas é imune ao IBS e à CBS, com manutenção dos créditos das compras e possibilidade de ressarcimento. Do lado estadual, os incentivos de ICMS concedidos ao setor perdem efeito com a redução do imposto de 2029 a 2032 e a extinção em 2033, e o IBS não admite benefícios concedidos por estados individualmente, salvo as hipóteses da própria reforma. O guia sobre como conferir incentivos fiscais trata da transição e do fundo de compensação de benefícios onerosos.

O que preparar em 2026

  • mapear a cadeia de fornecedores, facções e prestadores, com o regime de cada um;
  • revisar contratos de facção para tratar preço, remessa, retorno, perdas e repasse de IBS e CBS;
  • simular, para empresas no Simples, o DAS e o regime regular com base no perfil dos clientes;
  • planejar o inventário de 31/12/2026, se a empresa estiver no lucro presumido;
  • conferir a classificação fiscal dos produtos e o cadastro no emissor de notas.

Erros frequentes

  • negociar o preço da facção para 2027 sem considerar o crédito que a confecção vai receber;
  • deixar de fazer o inventário de 31/12/2026 e perder o crédito presumido do estoque;
  • tratar a remessa de tecido para a facção como venda;
  • contar com incentivos de ICMS no plano de negócios depois de 2032.

Como o escritório atua

A Souza & Zucchi Advogados atua na leitura jurídica da LC 214 para indústrias têxteis, confecções e facções, na revisão de contratos de industrialização por encomenda e na escolha de regime no Simples Nacional. Veja também o cronograma da reforma tributária.

Perguntas frequentes

Roupas terão redução de alíquota?

Não há redução específica para o setor. Tecidos e roupas seguem a alíquota padrão de IBS e CBS, com crédito amplo no regime regular.

A facção vai pagar ISS ou ICMS?

Até 2032, as regras atuais convivem com o IBS e a CBS. A partir de 2033, só IBS e CBS, e o IBS do serviço fica no local onde a facção presta o serviço.

A confecção perde crédito comprando de facção do Simples?

Credita só o valor recolhido no DAS, se a facção mantiver IBS e CBS no Simples. Se a facção optar pelo regime regular, o crédito é o valor destacado.

Quem tem direito ao crédito sobre o estoque?

Em regra, a empresa que estava no lucro presumido em 2026 e passa ao regime regular da CBS em 2027, com inventário feito em 31/12/2026.

Impactos da reforma tributária nos negócios

A Souza & Zucchi Advogados concentra sua atuação na avaliação de como a reforma tributária alcança a operação, os contratos e os processos internos de cada empresa.

Fontes oficiais

Autoria e revisão

Foto de Dr. Felipe Souza Dr. Felipe Souza · OAB/SC 62.029

Sócio do Souza & Zucchi Advogados. Atuação em Direito Empresarial e Tributário. Conteúdo informativo, revisado conforme as fontes indicadas e a data de atualização. Não substitui a análise do caso concreto.