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Para supermercados, atacarejos e mercearias, a reforma tributária transforma o cadastro de produtos no centro da apuração. A partir de 2027, os itens da cesta básica nacional e os hortifrútis e ovos têm alíquota zero de IBS e CBS, outros alimentos têm redução de 60%, sete produtos de higiene e limpeza também têm 60%, e o restante da loja segue a alíquota padrão (LC 214/2025, arts. 125, 135, 136 e 148). Com milhares de itens, um NCM errado deixa de ser detalhe: define se a venda tem alíquota zero, reduzida ou cheia, e se o crédito da compra existe.
Três alíquotas na mesma gôndola
- Alíquota zero: produtos do Anexo I, a cesta básica nacional, e produtos hortícolas, frutas e ovos do Anexo XV, mesmo cortados, lavados, embalados, resfriados ou congelados (arts. 125 e 148).
- Redução de 60%: alimentos do Anexo VII e produtos de higiene e limpeza do Anexo VIII (arts. 135 e 136).
- Alíquota padrão: os demais produtos, como bebidas, doces, biscoitos, congelados industrializados, bazar, utilidades e a maior parte da perfumaria.
Cada anexo identifica os produtos pelo código NCM, e alguns itens dependem também de requisitos da legislação específica, como o leite e as fórmulas infantis. Produtos com o mesmo nome comercial podem estar em grupos diferentes conforme a classificação, por exemplo farinhas de trigo, de milho e de mandioca, que aparecem em anexos distintos.
A Souza & Zucchi Advogados atua em reforma tributária, com a revisão do cadastro fiscal de produtos, do crédito sobre estoque e dos contratos com fornecedores de redes e supermercados.
Reforma tributária aplicada à operação da empresa
A Souza & Zucchi Advogados atua de forma especializada na análise dos efeitos de IBS, CBS, créditos, transição, contratos, preços e particularidades setoriais.
Bebidas e Imposto Seletivo
Bebidas alcoólicas e bebidas açucaradas da posição 2202.10.00 da NCM, os refrigerantes, estão sujeitas ao Imposto Seletivo, cobrado uma vez no fabricante ou importador (art. 409). O supermercado não recolhe esse imposto, mas recebe o produto com ele embutido no custo, sem crédito (art. 410). As alíquotas ainda dependem de lei ordinária, e o efeito no preço deve ser acompanhado no guia do Imposto Seletivo.
Crédito nas compras
No regime regular, o supermercado credita o IBS e a CBS das mercadorias para revenda e de energia, aluguel, embalagens, serviços, equipamentos e reformas (art. 47). O crédito corresponde ao tributo cobrado do fornecedor: na compra de produto com alíquota zero, não há crédito, e na de produto com redução de 60%, o crédito é menor. Na compra de fornecedor do Simples Nacional que mantém IBS e CBS no DAS, o crédito se limita ao valor recolhido no Simples (art. 47, § 9º), o que passa a pesar na escolha de fornecedores regionais. Na compra de produtor rural não contribuinte, quem está no regime regular pode ter crédito presumido (art. 168).
Estoque de 31/12/2026
Supermercados que estavam no lucro presumido em 2026 e passam ao regime regular da CBS em 2027 podem ter crédito presumido sobre o estoque que não gerou crédito de PIS e Cofins (art. 381, I). Para os demais, o crédito alcança só os produtos de monofásico listados na lei, como perfumaria e higiene da Lei 10.147/2000, excluídos os comprados com alíquota zero, situação comum na compra de distribuidores; bebidas frias e outros monofásicos não estão na lista. O inventário precisa ser feito exclusivamente em 31/12/2026, conforme o guia do inventário e crédito presumido da CBS.
Cashback e CPF na nota
A LC 214 prevê a devolução de parte da CBS e do IBS a famílias de baixa renda inscritas no CadÚnico, calculada com base nos documentos fiscais vinculados ao CPF dos membros da família (arts. 112 a 118). A devolução é feita pelo governo, e não pelo supermercado. O efeito para a loja é operacional: o sistema do caixa precisa registrar o CPF quando o cliente informa, e a nota precisa sair correta para que o consumo seja considerado.
Split payment no varejo
O regulamento prevê implantação do split payment em etapas, começando por pagamentos entre empresas por boleto, Pix e transferência; cartões e vendas a consumidor final ficam para uma etapa posterior, ainda sem data. Para o supermercado, a primeira fase afeta principalmente as compras de fornecedores. O funcionamento está no guia de split payment.
Supermercados no Simples Nacional
Mercearias e minimercados no Simples vendem quase só a consumidores finais, que não tomam crédito, e a manutenção de IBS e CBS no DAS tende a continuar mais simples. O regime regular pode valer a simulação para atacarejos que vendem a restaurantes, lanchonetes e pequenos comércios do regime regular, que valorizam o crédito integral. Para o 1º semestre de 2027, a opção vai até 30/10/2026 (Resolução CGSN 194/2026). Veja o guia Simples Nacional na reforma tributária.
Calendário
- 2027: CBS no lugar de PIS e Cofins, já com as alíquotas zero e reduzidas; IBS de 0,1%; ICMS, inclusive a substituição tributária, como hoje.
- 2029 a 2032: ICMS reduzido gradualmente e IBS crescente.
- 2033: fim do ICMS e da substituição tributária do ICMS; só IBS e CBS.
O que preparar em 2026
- revisar o NCM de todos os itens e marcar os grupos de alíquota zero, redução de 60% e alíquota padrão;
- conferir com os fornecedores a classificação dos produtos de marca própria;
- planejar o inventário de 31/12/2026, se a empresa estiver no lucro presumido;
- testar o PDV e o emissor de NFC-e com os campos de IBS e CBS;
- mapear fornecedores do Simples e produtores rurais, para projetar o crédito de 2027.
Erros frequentes
- aplicar a alíquota zero da cesta básica a produtos parecidos, mas com outro NCM;
- contar com crédito cheio na compra de produtos com alíquota zero ou reduzida;
- presumir crédito presumido sobre todo o estoque de monofásicos comprados de distribuidor;
- deixar o cadastro de marca própria sem conferência.
Como o escritório atua
A Souza & Zucchi Advogados atua na leitura jurídica da LC 214 para supermercados, atacarejos e redes, na revisão do cadastro fiscal e do crédito sobre estoque e na escolha de regime no Simples Nacional. Veja também NCM, CEST e CFOP: erros que afetam tributos.
Perguntas frequentes
Quais alimentos terão alíquota zero?
Os da cesta básica do Anexo I da LC 214, como arroz, feijão, leite, carnes, peixes, queijos listados, café, açúcar, farinhas, massas e pão francês, além de hortícolas, frutas e ovos do Anexo XV.
Carne tem alíquota zero?
Sim, para as carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e para peixes listados no Anexo I, pelos códigos NCM indicados. Ficam fora, por exemplo, foie gras, salmão, atum e bacalhau. O cadastro deve ser conferido item a item.
O supermercado paga o cashback?
Não. A devolução é feita pelo governo às famílias de baixa renda, com base nas notas emitidas com CPF.
Refrigerante terá imposto a mais?
Sim. Bebidas açucaradas da posição 2202.10.00 estão sujeitas ao Imposto Seletivo, cobrado no fabricante e embutido no preço de compra.
Impactos da reforma tributária nos negócios
A Souza & Zucchi Advogados concentra sua atuação na avaliação de como a reforma tributária alcança a operação, os contratos e os processos internos de cada empresa.
Fontes oficiais
- LC 214/2025, arts. 125, 135, 136 e 148 e Anexos I, VII, VIII e XVPresidência da República
- LC 214/2025, arts. 112 a 118 e 381Presidência da República
