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A partir de 02/02/2027, cervejas, vinhos, destilados, refrigerantes e demais bebidas açucaradas pagam Imposto Seletivo na saída do fabricante ou na importação, com as alíquotas da Medida Provisória 1.399/2026: 2,6% nas bebidas açucaradas, 4,2% na cerveja, 8% no vinho e no espumante, 12% nos vermutes, 16% em alguns fermentados e bebidas prontas e de 20% a 24% nos destilados (Anexo IV). Pequenos produtores de bebidas alcoólicas têm redução de 10% a 40% na alíquota (art. 6º, IV), e a cerveja ou o vinho importado paga a alíquota multiplicada por 1,45 (art. 8º). O distribuidor, o bar e o supermercado não recolhem o imposto, mas compram com ele embutido e sem crédito.
Quais bebidas pagam
O Anexo XVII da LC 214/2025 alcança as bebidas alcoólicas das posições 2203 (cerveja de malte), 2204 (vinhos e espumantes), 2205 (vermutes), 2206 (outros fermentados, como sidra e hidromel) e 2208 (destilados e bebidas prontas com álcool), e as bebidas açucaradas do código 2202.10.00, que abrange os refrigerantes e as demais águas adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas. Ficam fora as bebidas não listadas, como sucos, águas minerais sem adição (2201) e as demais bebidas não alcoólicas da posição 2202 que não sejam do código 2202.10.00, como a cerveja sem álcool (2202.91.00). A classificação de cada produto decide, e ela costuma ser o primeiro ponto de discussão com o fisco.
Para as alcoólicas, o imposto só incide quando a bebida está em embalagem primária, aquela em contato direto com o produto e destinada ao consumidor final (LC 214, art. 409, § 2º). O vinho ou a aguardente vendidos a granel para outra empresa engarrafar não pagam nessa etapa. Quem engarrafa e vende ao comércio é que paga.
A Souza & Zucchi Advogados atua na reforma tributária de cervejarias, vinícolas, destilarias, fabricantes de refrigerantes, importadoras e distribuidoras de bebidas: enquadramento por NCM, cálculo do Imposto Seletivo, redução de pequeno produtor e revisão de preços e contratos, em conjunto com a contabilidade da empresa.
Reforma tributária aplicada à operação da empresa
A Souza & Zucchi Advogados atua de forma especializada na análise dos efeitos de IBS, CBS, créditos, transição, contratos, preços e particularidades setoriais.
Alíquotas de 2027 por bebida
A MP pega a alíquota do IPI de cada código vigente em 04/11/2026 e a multiplica por um fator de conversão. O fator compensa a base menor do IS, que não inclui ICMS, PIS e Cofins como a base do IPI incluía (art. 3º, § 4º). Nas cervejas e bebidas açucaradas, o cálculo do fator considera ainda a redução da base do IPI nas vendas ao varejo (art. 3º, § 4º, V).
| Bebida (NCM) | Alíquota inicial | Fator | Alíquota de 2027 | Importada (× 1,45) |
|---|---|---|---|---|
| Refrigerantes e demais bebidas açucaradas (2202.10.00) | 2,6% | 1,00 | 2,6% | cerca de 3,8% |
| Cervejas de malte (22.03) | 3,9% | 1,07 | 4,2% | cerca de 6,1% |
| Vinhos e espumantes (22.04) e fermentados (22.06), exceto os da linha abaixo | 6,5% | 1,23 | 8,0% | 11,6% |
| Vermutes e demais da posição 22.05 | 9,75% | 1,23 | 12,0% | 17,4% |
| Vinhos do Porto, da Madeira e de Xerez; fermentados acima de 14% (2206.00.90); bebidas refrescantes abaixo de 8% de álcool (2208.90.00) | 13% | 1,23 | 16,0% | 23,2% |
| Cachaça e aguardentes de cana (2208.40.00), exceto as de melaço | 16,25% | 1,23 | 20,0% | 29,0% |
| Demais destilados (22.08): vodca, uísque, gim, licores, rum e aguardente de melaço | 19,5% | 1,23 | 24,0% | 34,8% |
Fonte: MP 1.399/2026, Anexo IV e art. 8º. Um decreto pode reduzir os fatores de conversão e de ajuste, nunca abaixo de 1,00 (arts. 3º, § 3º, e 8º, § 3º).
A redução para pequenos produtores
Cervejarias, vinícolas, produtores de licores e destilarias com volume de fornecimento de álcool inferior a 250 mil litros no ano anterior têm a alíquota percentual reduzida (MP, art. 6º, IV, § 1º, e Anexo VI):
| Litros de álcool fornecidos no ano anterior | Redução | Vinho (8%) | Cerveja (4,2%) | Cachaça (20%) |
|---|---|---|---|---|
| até 50 mil | 40% | 4,8% | 2,52% | 12% |
| de 50 mil a 125 mil | 20% | 6,4% | 3,36% | 16% |
| de 125 mil a 250 mil | 10% | 7,2% | 3,78% | 18% |
A conta não é feita em litros de bebida, e sim em litros de álcool: o volume de cada bebida vezes o teor alcoólico medido a 20 °C, somando tudo o que foi fornecido no ano anterior por todos os estabelecimentos da empresa e pelas empresas do mesmo grupo, nos critérios de partes relacionadas da LC 214 (art. 5º, §§ 2º a 5º). Exemplos:
- uma vinícola que vendeu 300 mil litros de vinho a 12% forneceu 36 mil litros de álcool e paga 4,8% em vez de 8%;
- uma cervejaria que vendeu 2 milhões de litros de cerveja a 5% forneceu 100 mil litros de álcool e paga 3,36% em vez de 4,2%;
- uma destilaria que vendeu 400 mil litros de cachaça a 40% forneceu 160 mil litros de álcool e paga 18% em vez de 20%.
Associações e cooperativas com fornecimento inferior a 250 mil litros de álcool, formadas só por pequenos produtores, também têm a redução (art. 6º, § 1º, III, “b”). A Receita pode editar atos sobre o cálculo (art. 6º, § 2º).
O que vale só em 2027 e o que vem depois
- Sem alíquota específica em 2027. A LC 214 prevê para as bebidas alcoólicas uma alíquota percentual somada a outra em reais, calculada pelo teor alcoólico vezes o volume (art. 422, § 1º, II). Em 2027, a específica fica zerada (MP, art. 6º, II). A lei de 2028 tende a trazê-la, o que pesa mais nas bebidas baratas com teor alto.
- De 2029 a 2033, as alíquotas de bebidas alcoólicas e açucaradas devem incorporar aos poucos a diferença entre o ICMS desses produtos e a alíquota modal do ICMS, à medida que o ICMS é substituído pelo IBS (LC 214, art. 422, § 5º).
- Alíquotas de 2028: o projeto de lei deve ser enviado ao Congresso até 31/05/2027 (MP, art. 15). A LC 214 autoriza alíquotas progressivas pelo teor alcoólico, diferentes por categoria e por volume de produção (art. 422, §§ 4º, 7º e 8º).
Base de cálculo e pontos de atenção na venda
- Base: o valor da venda, com frete cobrado, juros e encargos, sem a CBS, o IBS e o próprio IS e, até 2032, sem o ICMS (LC 214, arts. 415 e 417).
- Descontos e bonificações: descontos incondicionais que constem da nota e bonificações nas mesmas condições ficam fora da base (art. 417, §§ 1º e 2º).
- Venda a distribuidora do mesmo grupo: a base não pode ficar abaixo do valor de mercado praticado com terceiros (art. 416). É um ponto sensível para fabricantes que vendem por distribuidora própria.
- Devoluções e cancelamentos: dão direito a abater o IS cobrado (LC 214, art. 418; MP, art. 11).
- Comércio: distribuidoras, atacados, bares, restaurantes e supermercados não recolhem o IS, mas respondem por ele se mantiverem bebida sem documentação fiscal de procedência (LC 214, art. 425).
Para quem compra, o IS é custo, sem crédito (art. 410). Ele entra na base da CBS e do IBS, e o comprador do regime regular credita esses dois tributos, mas não o IS. Os efeitos no varejo estão nos guias de supermercados e de restaurantes e food service.
Simples Nacional
A cervejaria, a vinícola ou a destilaria do Simples não paga o IS dentro do DAS. O imposto é devido à parte, pelas regras gerais, a partir de 2027 (LC 123/2006, art. 13, § 1º, XIV-A). Na prática, a empresa pequena precisa de apuração mensal própria, com a redução de pequeno produtor quando couber, e de preço calculado com o imposto.
Calendário e pontos a acompanhar
- 02/02/2027: início dos efeitos da MP (art. 19).
- 31/12/2026: prazo para a conversão da MP em lei. Medida provisória que institui ou aumenta imposto, fora os excetuados, só produz efeitos no ano seguinte se for convertida até o fim do ano em que foi editada (Constituição, art. 62, § 2º).
- Janeiro de 2027: o IPI tem alíquota zero desde 1º/01, salvo Zona Franca de Manaus (ADCT, art. 126, III). O governo anunciou uma proposta de emenda constitucional para manter o IPI desses produtos até o IS valer.
O que fazer até 02/02/2027
- Revisar a NCM de cada produto, sobretudo bebidas prontas, coquetéis, fermentados com teor alto e bebidas não alcoólicas da posição 2202.
- Calcular os litros de álcool fornecidos em 2026, por estabelecimento e por empresa do grupo, e guardar a memória de cálculo.
- Rever a política comercial com distribuidoras do grupo, descontos e bonificações, que mudam a base.
- Recalcular a tabela de preços com o IS no lugar do IPI e a CBS no lugar do PIS e da Cofins.
- Preparar a emissão e a apuração do IS e definir quem confere a apuração assistida todo mês (MP, art. 12).
Erros frequentes
- medir o limite de pequeno produtor em litros de bebida, e não em litros de álcool;
- esquecer de somar o volume das empresas do mesmo grupo;
- cobrar o IS na venda a granel para outra indústria;
- somar IPI e IS em 2027, ou aplicar a alíquota do IPI sem o fator de conversão;
- deixar o IS dentro do cálculo do DAS na empresa do Simples;
- creditar o IS na compra.
Como o escritório atua
A Souza & Zucchi Advogados atua no Imposto Seletivo de bebidas: classificação fiscal, cálculo da alíquota por produto, enquadramento como pequeno produtor, revisão das vendas a partes relacionadas, conferência da apuração assistida e defesa em autuações, em conjunto com a contabilidade da empresa. As regras gerais do imposto estão no guia do Imposto Seletivo em 2027.
Perguntas frequentes
Qual é a alíquota do Imposto Seletivo da cerveja?
4,2% sobre o valor de venda do fabricante em 2027, ou cerca de 6,1% na importação. O pequeno produtor tem redução de 10% a 40%.
Refrigerante paga Imposto Seletivo?
Sim. Refrigerantes e demais bebidas do código 2202.10.00 pagam 2,6% em 2027.
Cerveja sem álcool paga Imposto Seletivo?
A cerveja sem álcool é classificada no código 2202.91.00, que não está na lista do Anexo XVII da LC 214. Se o produto tiver açúcar e for classificado em 2202.10.00, paga como bebida açucarada.
Quem é pequeno produtor de bebida?
A cervejaria, vinícola, destilaria ou produtora de licores, ou a cooperativa formada só por elas, que forneceu menos de 250 mil litros de álcool no ano anterior, somando as empresas do mesmo grupo (MP, art. 6º, § 1º).
O bar ou o supermercado paga Imposto Seletivo?
Não como contribuinte. O imposto é cobrado uma vez, do fabricante ou importador, e chega ao comércio como custo, sem crédito (LC 214, arts. 410 e 424).
Empresa do Simples paga Imposto Seletivo?
Sim, fora do DAS, a partir de 2027 (LC 123, art. 13, § 1º, XIV-A).
Impactos da reforma tributária nos negócios
A Souza & Zucchi Advogados concentra sua atuação na avaliação de como a reforma tributária alcança a operação, os contratos e os processos internos de cada empresa.
Fontes oficiais
- Medida Provisória 1.399/2026Presidência da República
- LC 214/2025 (compilada), arts. 409 a 438 e Anexo XVIIPresidência da República
- Constituição Federal, arts. 62, § 2º, 150, § 1º, e 153, § 6º; ADCT, art. 126Presidência da República
- Notícia do Planalto de 04/11/2026 sobre a MP 1.399/2026Presidência da República
- LC 123/2006, art. 13, § 1º, XIV-APresidência da República
