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Nas vendas de bens e serviços para órgãos públicos, a CBS e o IBS não incidem pela alíquota cheia. A lei manda reduzir as duas alíquotas, de modo uniforme, pelo redutor de compras governamentais (LC 214/2025, art. 472). Para 2027, o Tribunal de Contas da União aprovou em 28/10/2026 um redutor de 44,16%, junto com a alíquota de referência da CBS de 11,3%. Com isso, CBS e IBS somam cerca de 6,3% nessas vendas, em vez de 11,3%, e o tributo fica inteiro com o ente que compra (art. 473). Para construtoras de obras públicas, empresas de terceirização, de tecnologia, de saúde e demais fornecedores do governo, isso afeta o preço das propostas de 2027 e os pedidos de reequilíbrio dos contratos em curso.
Por que existe o redutor
O redutor existe para que a reforma não aumente nem diminua o que o próprio governo paga de tributo quando compra. Para 2027, ele é calculado de modo que a CBS estimada sobre as compras públicas de 2024 e 2025, com o redutor aplicado, corresponda ao que a União arrecadava nessas compras com PIS, Cofins, IPI e IOF-Seguros (art. 370, § 1º). Como o tributo arrecadado na compra pública volta ao próprio ente comprador, cobrar a alíquota cheia só aumentaria o preço das licitações.
O redutor segue o mesmo rito da alíquota de referência: o TCU calcula, a partir de proposta conjunta do Poder Executivo e do Comitê Gestor do IBS, e o Senado fixa por resolução (art. 349, III e § 3º, III). Em 2026, o prazo do Senado vai até 15/12 (art. 353, § 2º).
A Souza & Zucchi Advogados atua em reforma tributária para fornecedores do poder público, na formação de preço das propostas de 2027, no tratamento dos créditos e nos pedidos de reequilíbrio de contratos administrativos.
Planejamento tributário aplicado à operação da empresa
A Souza & Zucchi Advogados atua de forma especializada na análise de Lucro Real, Lucro Presumido e Simples, considerando receita, margem, despesas, créditos, IBS, CBS e fluxo de caixa.
Quem é alcançado e quem fica fora
O redutor vale nas aquisições de bens e serviços por pessoa jurídica de direito público interno, inclusive importações (art. 472, com a redação da LC 227/2026, e art. 473, § 3º): União, estados, Distrito Federal, municípios, autarquias e fundações públicas. Empresas estatais e sociedades de economia mista, que são de direito privado, compram com a alíquota normal.
Ficam fora do redutor (art. 472, parágrafo único):
- as compras feitas de forma presencial e com dispensa de licitação, nas duas condições ao mesmo tempo;
- as operações sujeitas a alíquotas nacionalmente uniformes, como combustíveis e outros regimes específicos listados na lei;
- as vendas de fornecedores optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI, que seguem recolhendo pelo DAS.
Para quem vai o tributo
O tributo da compra pública fica inteiro com o ente contratante. A lei zera a parcela dos outros entes e aumenta, na mesma medida, a do ente que compra (art. 473, § 1º):
| Quem compra | O que aparece na nota |
|---|---|
| União, autarquia ou fundação federal | só CBS, equivalente à soma de CBS e IBS após o redutor |
| Estado, autarquia ou fundação estadual | só IBS estadual, equivalente à soma após o redutor |
| Município, autarquia ou fundação municipal | só IBS municipal, equivalente à soma após o redutor |
| Distrito Federal | só IBS distrital |
Na prática, o fornecedor precisa identificar o comprador e emitir a nota com o tributo certo para cada esfera. Um erro de cadastro do órgão comprador leva a destacar CBS numa venda ao município, por exemplo, e a nota terá de ser corrigida.
O que muda no preço e no caixa do fornecedor
Numa venda de R$ 100 mil à administração pública em 2027, CBS e IBS ficam em cerca de R$ 6.300, contra R$ 11.300 numa venda a empresa privada. O fornecedor continua creditando a CBS e o IBS das suas compras pelas regras gerais (art. 47). Quem vende muito ao governo e compra muito com crédito pode passar a ter saldo credor no período, que pode ser compensado ou ressarcido (art. 39). Esse saldo precisa entrar no planejamento de caixa.
No preço da proposta, o PIS e a Cofins que hoje entram no BDI ou na planilha de custos deixam de existir em 2027. Propostas apresentadas agora para contratos executados em 2027 precisam mostrar a carga nova, com a CBS e o IBS reduzidos, e não a de 2026. Planilhas de serviços com dedicação de mão de obra, como limpeza e vigilância, são as mais sensíveis, porque têm pouca compra com crédito.
Contratos em curso: reequilíbrio
A LC 214 tem um capítulo próprio para os contratos administrativos (arts. 373 a 377). Os contratos vigentes, inclusive concessões, devem ser ajustados quando a CBS e o IBS alterarem a carga tributária efetiva da contratada e o desequilíbrio for comprovado, mesmo que a matriz de risco atribua à contratada os impactos tributários (art. 374, § 2º). A carga efetiva considera o crédito das compras, a possibilidade de repasse, os efeitos da transição e os benefícios fiscais ligados aos tributos extintos (art. 374, § 1º). Se a carga cair, a administração revê o contrato de ofício, com direito de manifestação da contratada (art. 375).
O pedido da contratada corre em procedimento próprio e prioritário e deve ser feito durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação (art. 376, II e III), instruído com o cálculo que demonstra o desequilíbrio (art. 376, IV). Pode ser feito a cada alteração tributária ou de uma vez, abrangendo toda a transição (art. 376, I). O reequilíbrio pode ser feito pela revisão do valor, por compensação financeira ou ajuste tarifário, ou pela renegociação de prazos e condições, e o pedido tem prazo de decisão de 90 dias, prorrogável uma vez. A regra geral da Lei 14.133/2021 aponta no mesmo sentido: os preços contratados são alterados, para mais ou para menos, quando a criação, alteração ou extinção de tributos depois da proposta repercutir comprovadamente nos preços (art. 134).
O que fazer agora
- Listar os contratos públicos com execução em 2027 e identificar o ente contratante de cada um (União, estado, município, autarquia, fundação ou estatal).
- Recalcular a planilha de custos ou o BDI de cada contrato sem PIS e Cofins e com CBS e IBS após o redutor.
- Medir o crédito das compras ligadas a cada contrato, para saber se a carga efetiva sobe ou cai.
- Preparar o pedido de reequilíbrio dos contratos com perda, com o cálculo exigido pelo art. 376.
- Ajustar o cadastro de clientes e a emissão de notas para destacar o tributo da esfera certa.
Erros frequentes
- aplicar 11,3% nas vendas ao poder público ou, ao contrário, aplicar o redutor a estatais de direito privado;
- manter PIS e Cofins na planilha de propostas para execução em 2027;
- destacar CBS numa venda a estado ou município, quando o tributo é só IBS do ente comprador;
- deixar de pedir reequilíbrio por supor que a matriz de risco impede o pedido;
- deixar o pedido para depois da prorrogação do contrato, quando a lei exige que seja feito antes;
- ignorar o saldo credor que pode surgir com a alíquota reduzida na saída.
Como o escritório atua
A Souza & Zucchi Advogados atua com fornecedores do poder público na formação de preço das propostas de 2027, no enquadramento das vendas no redutor de compras governamentais, no tratamento e no ressarcimento de créditos de CBS e IBS e nos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos afetados pela reforma. Veja também o cronograma em reforma tributária: o que muda.
Perguntas frequentes
Qual é o redutor das compras públicas em 2027?
44,16%, calculado pelo TCU em 28/10/2026. O Senado tem até 15/12/2026 para fixá-lo por resolução.
Quanto de CBS e IBS incide na venda ao governo em 2027?
Cerca de 6,3%: a alíquota de 11,3% reduzida em 44,16%.
Venda para empresa estatal tem o redutor?
Não. O redutor vale para pessoas jurídicas de direito público interno. Empresas públicas e sociedades de economia mista compram com a alíquota normal.
Fornecedor do Simples aplica o redutor?
Não. As vendas de optantes pelo Simples Nacional e pelo MEI ficam fora do redutor e seguem o DAS.
Contrato antigo pode ser revisto por causa da reforma?
Sim, quando a CBS e o IBS alterarem a carga efetiva da contratada e o desequilíbrio for comprovado, inclusive se a matriz de risco atribuir o risco tributário à contratada (LC 214, art. 374).
Análise de regimes tributários conforme a realidade da empresa
A Souza & Zucchi Advogados tem atuação dedicada ao planejamento tributário e estrutura comparações entre regimes a partir dos dados jurídicos, financeiros e operacionais da empresa.
Fontes oficiais
- LC 214/2025 (compilada), arts. 370, 372 a 377, 472 e 473Presidência da República
- Alíquota de referência da CBS de 2027 e redutor de compras públicasTribunal de Contas da União
- Lei 14.133/2021, art. 134Presidência da República
