Nesta página
A empresa que estiver no regime regular da CBS em 2027 pode, em tese, apropriar um crédito presumido de CBS sobre o estoque de bens existente em 1º/01/2027 em três situações: se em 31/12/2026 estava no regime cumulativo de PIS/Cofins (em regra, o lucro presumido), sobre os bens que não geraram crédito; se o estoque tem bens comprados sob PIS/Cofins monofásico ou substituição tributária listados na lei — medicamentos, perfumaria e higiene pessoal, veículos, autopeças, pneus, cigarros e cigarrilhas; e na parcela de estoque sujeita a rateio de crédito (LC 214/2025, art. 381). O percentual e a apropriação dependem do enquadramento, da documentação e do ato operacional aplicável; 9,25% é a referência legal para bens nacionais nas hipóteses do art. 381, não uma garantia automática.
O que precisa ser feito até lá: um inventário realizado exclusivamente em 31/12/2026, uma única vez, com cada item respaldado por documento fiscal idôneo, valorado pelo custo de aquisição segundo as regras do IRPJ e registrado no Livro de Inventário (Decreto 12.955/2026, arts. 606 a 610). O inventário é medida de prova e controle, não garante sozinho o crédito: a elegibilidade, a valoração e a apropriação ainda precisam ser conferidas. O regulamento não prevê data alternativa nem inventário retroativo; sem o levantamento naquele dia, o crédito fica sem a base que a norma exige. E, ainda que o inventário seja feito, o crédito que não for apurado e apropriado até 30/06/2027 não pode mais ser aproveitado (LC 214, art. 381, § 4º, I).
Em síntese
- Quem: contribuinte do regime regular da CBS (a partir de 2027) que se enquadre em uma das três hipóteses do art. 381.
- Sobre o quê: bens novos, comprados de pessoa jurídica no País ou importados, para revenda, produção ou prestação de serviços.
- Fora: bens comprados com alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência; ativo imobilizado; imóveis; bens de uso e consumo pessoal; bens de terceiros.
- Inventário: só em 31/12/2026, uma vez, com documento fiscal de cada item e guarda por cinco anos.
- Crédito: apurar e apropriar até 30/06/2027; usar em 12 parcelas mensais iguais; só contra a CBS, sem ressarcimento.
Quem tem direito
O crédito é da empresa “sujeita ao regime regular da CBS” (art. 381, caput) e alcança três grupos:
1. Quem estava no regime cumulativo em 31/12/2026. Empresa que apurava PIS/Cofins pelo regime cumulativo da Lei 9.718/1998 — em regra, as do lucro presumido — e que em 2027 estará no regime regular da CBS pode calcular o crédito sobre os bens em estoque que não geraram crédito de PIS/Cofins por causa desse regime (art. 381, I).
2. Quem tem em estoque bens de monofásico ou substituição tributária listados na lei (art. 381, II; Decreto, art. 605, II):
| Norma | Bens |
|---|---|
| Lei 10.147/2000, art. 1º, I | Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal (posições indicadas na lei) |
| Lei 10.485/2002, arts. 1º, 3º, II, e 5º | Máquinas e veículos; autopeças dos Anexos I e II; pneus e câmaras de ar |
| MP 2.158-35/2001, art. 43 | Veículos com PIS/Cofins recolhido pelo fabricante ou importador como substituto do varejista (inclui motocicletas, posição 8711) |
| Lei 9.532/1997, art. 53 | Cigarros importados |
| Lei 12.402/2011, art. 6º, II | Cigarrilhas |
Bebidas frias, combustíveis e outros regimes monofásicos não constam da lista. Para eles, só cabe o crédito se a empresa estiver no grupo 1.
3. Quem rateia crédito entre receitas cumulativas e não cumulativas. A parcela do estoque que ficou sem crédito por causa da vedação parcial prevista nos §§ 7º a 9º do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 também entra (art. 381, III).
O crédito trata apenas da CBS. A lei não prevê crédito equivalente de IBS sobre o estoque.
Quais bens entram e quais ficam fora
Entram somente bens novos, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País ou importados, destinados à revenda, à produção de bens para venda ou à prestação de serviços (art. 381, § 1º, I; Decreto, art. 607). O estoque de abertura inclui mercadorias, produtos acabados, produtos em elaboração, matérias-primas e embalagens que a empresa possui em 31/12/2026 (Decreto, art. 606, § 1º).
Ficam fora (art. 381, § 1º; Decreto, arts. 606, § 1º, e 607, § 1º):
- bens cuja aquisição teve alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência de PIS/Cofins;
- bens do ativo imobilizado e imóveis;
- bens de uso e consumo pessoal;
- bens de terceiros, como mercadoria recebida em consignação;
- bens usados e bens comprados de pessoa física.
O ponto que mais exige cuidado é a compra de atacadista. Nos monofásicos, a lei concentra o PIS/Cofins no fabricante ou importador e reduz a zero a alíquota na revenda por atacadistas e varejistas (Lei 10.147/2000, art. 2º; Lei 10.485/2002, art. 3º, § 2º). Para quem compra direto do fabricante (por exemplo, a concessionária que compra da montadora), a aquisição suportou a incidência concentrada. Para quem compra de distribuidor ou atacadista, a aquisição pode ter sido feita com alíquota zero — e a exclusão do § 1º, II, do art. 381 pode ser relevante. O enquadramento deve ser documentado item a item; esta página não adota uma posição geral sem manifestação oficial específica.
Simples Nacional: a dúvida de quem recolhe IBS e CBS fora do DAS
Quem continua com IBS e CBS no DAS em 2027 não está no regime regular da CBS e, portanto, não tem o crédito. A dúvida é de quem optou por recolher IBS e CBS pelo regime regular, mantendo os demais tributos no Simples (LC 123/2006, art. 13, §§ 9º e 10). Duas observações:
- a hipótese do grupo 1 exige regime cumulativo de PIS/Cofins em 31/12/2026, e o Simples não é esse regime;
- a hipótese do grupo 2 não traz essa condição, mas a lei não diz expressamente se o optante do Simples que recolhe IBS/CBS fora do DAS é “contribuinte sujeito ao regime regular da CBS” para fins do art. 381.
Não localizamos manifestação oficial sobre o tema. A aplicabilidade do art. 381 ao optante do Simples com IBS/CBS pelo regime regular deve ser confirmada antes de considerar o crédito; a empresa nessa situação pode cancelar a opção de 03/11 a 20/12/2026 (Resolução CGSN 194/2026, segundo a Receita), mas o tema do crédito é apenas um dos elementos da decisão.
Passo a passo do inventário
- Confirmar o enquadramento. Regime de PIS/Cofins em 31/12/2026 (cumulativo, não cumulativo ou misto) e regime de CBS em 2027.
- Separar os itens elegíveis. Pelo NCM e pela norma de origem (tabela acima) ou, no grupo 1, todo o estoque que não gerou crédito.
- Contar fisicamente em 31/12/2026. O regulamento exclui expressamente 1º/01/2027 da contagem (Decreto, art. 608, § 1º). Mercadoria própria armazenada por terceiros ou em trânsito exige prova documental e conferência do tratamento regulamentar; excluir consignados.
- Vincular cada item ao documento fiscal de compra. NF-e de fornecedor pessoa jurídica ou documento de importação. Item sem documento idôneo não entra (art. 606, § 2º).
- Aplicar as exclusões. Alíquota zero, isenção, suspensão, não incidência, imobilizado, uso pessoal, usados, compras de pessoa física.
- Valorar pelo custo de aquisição, conforme as regras do IRPJ, segregando nacionais e importados. Em produtos acabados e em elaboração, considerar apenas o custo de aquisição das matérias-primas e embalagens (art. 609).
- Registrar no Livro de Inventário com quantidade, valor unitário, classificação fiscal, descrição e demais dados de identificação de cada item (art. 610).
- Calcular o crédito. 9,25% sobre o valor do estoque nacional elegível; para importados, o PIS/Cofins-Importação efetivamente pago, sem o adicional de alíquota da Cofins-Importação (art. 381, § 3º; Decreto, art. 607, § 3º).
- Apropriar até 30/06/2027 na apuração da CBS, observando o ato da RFB que disciplinar a forma de informar e apropriar o crédito.
- Guardar a documentação por pelo menos cinco anos contados do inventário (art. 606, § 3º).
Como o crédito é aproveitado
- Apropriação até o último dia de junho de 2027 (art. 381, § 4º, I).
- Uso em 12 parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir do período seguinte ao da apropriação (art. 381, § 4º, II). Quem apropria em janeiro começa a usar em fevereiro.
- Só compensa CBS: não compensa IBS nem outros tributos e não pode ser ressarcido em dinheiro (art. 381, § 4º, III).
- Na compensação, tem preferência sobre os créditos ordinários de CBS (art. 382).
- O direito de usar se extingue em cinco anos contados do fim do período em que o crédito foi apropriado (art. 383).
- Devolução, a partir de 2027, de bem que estava no estoque de abertura exige estorno do crédito correspondente (Decreto, art. 611).
Erros comuns
- Fazer a contagem em outra data (inventário rotativo, fechamento em 1º/01 ou em janeiro) e tentar usá-la para o crédito.
- Incluir mercadoria consignada ou de terceiros.
- Aplicar 9,25% sobre todo o estoque de empresa do lucro real, quando só os itens do grupo 2 ou a parcela do grupo 3 são elegíveis.
- Ignorar a exclusão de bens comprados com alíquota zero ou suspensão.
- Valorar pelo preço de venda ou pelo custo de reposição, e não pelo custo de aquisição; ou usar o custo total de produção em produtos acabados.
- Não separar nacionais de importados.
- Deixar o cálculo para depois de junho de 2027.
- Esquecer o estorno quando o cliente devolve mercadoria do estoque de abertura.
Para o efeito em cada setor, veja os guias de sellers de marketplace, setor automotivo e postos de combustíveis, e o cronograma geral da reforma.
Perguntas frequentes
Empresa do lucro real tem direito ao crédito sobre todo o estoque? Não. No lucro real, em regra, o crédito alcança os bens monofásicos ou com substituição tributária listados na lei e a parcela sujeita a rateio de crédito, não o estoque inteiro.
Posso fazer o inventário em janeiro e retroagir a 31/12? O regulamento diz que o inventário deve ser realizado exclusivamente em 31/12/2026 e exclui expressamente o dia 1º/01/2027 (Decreto, art. 608, § 1º).
Combustível em estoque no posto gera crédito? Combustíveis não estão na lista de monofásicos do art. 381, II. Para o posto no lucro presumido (grupo 1), é preciso verificar se a compra para revenda foi feita com alíquota zero de PIS/Cofins, hipótese de exclusão do § 1º, II. A conveniência pode ter itens elegíveis.
O crédito pode ser usado para pagar IBS? Não. Só compensa CBS (art. 381, § 4º, III).
Preciso entregar o inventário à Receita até 31/12/2026? O regulamento exige o registro no Livro de Inventário e a guarda dos documentos; não localizamos obrigação específica de entrega até 31/12/2026. A forma de apropriação na apuração da CBS ainda depende de ato da Receita.
A aplicação dessas regras depende do regime, da origem das compras e da qualidade dos registros de cada empresa. O escritório pode analisar o caso concreto e indicar o que precisa estar documentado no inventário de 31/12/2026.
Fontes oficiais
- LC 214/2025 (compilada), arts. 381, 382 e 383Presidência da República (Planalto)
- Decreto 12.955/2026 (Regulamento da CBS), arts. 605 a 613Presidência da República (Planalto)
- Lei 10.147/2000, arts. 1º, I, e 2ºPresidência da República (Planalto)
- Lei 10.485/2002, arts. 1º, 3º (caput, II, e § 2º) e 5ºPresidência da República (Planalto)
- MP 2.158-35/2001, art. 43; Lei 9.532/1997, art. 53; Lei 12.402/2011, art. 6º, IIPresidência da República (Planalto)
- LC 214/2025, art. 517 (LC 123/2006, art. 13, §§ 9º e 10, redação da LC 227/2026)Presidência da República (Planalto)