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Reforma tributária no transporte de cargas: frete, crédito do diesel e caminhoneiro autônomo

Frete de carga terá IBS e CBS sem redução, mas com crédito amplo. Veja o crédito presumido do autônomo, o destino do IBS e a escolha no Simples.

Nesta página
  1. O que muda no frete
  2. Onde o IBS fica: destino da carga
  3. Caminhoneiro autônomo: o crédito presumido
  4. Compra de caminhões
  5. Transportadora no Simples Nacional
  6. Split payment e caixa
  7. O que preparar em 2026
  8. Erros frequentes
  9. Como o escritório atua
  10. Perguntas frequentes

A partir de 2027, o frete de carga passa a pagar CBS e, gradualmente, IBS pela alíquota padrão, sem redução, mas com crédito amplo para a transportadora e para o cliente que contrata o frete. O IBS fica com o estado e o município onde a carga é entregue (LC 214/2025, art. 11, VII). Quem contrata caminhoneiro autônomo pessoa física toma um crédito presumido (art. 169), e a transportadora no Simples Nacional precisa decidir se mantém IBS e CBS no DAS, porque o embarcador vai comparar o crédito que recebe de cada fornecedor de frete.

O que muda no frete

Hoje o frete intermunicipal e interestadual paga ICMS, o municipal paga ISS, e a transportadora recolhe PIS e Cofins conforme o regime. A partir de 2027, PIS e Cofins são substituídos pela CBS, e de 2029 a 2032 o ICMS e o ISS diminuem enquanto o IBS aumenta, até ficarem só IBS e CBS em 2033.

A mudança de lógica está no crédito. No regime regular, a transportadora credita o IBS e a CBS de praticamente tudo o que usa na atividade: caminhões, pneus, peças, manutenção, softwares de gestão, aluguel de pátio e terminais (art. 47). O diesel e os demais combustíveis têm regime próprio de incidência única, e o crédito corresponde ao valor de IBS e CBS informado no documento de compra, limitado à quantidade multiplicada pela alíquota específica (art. 180 e regulamento da CBS). Os detalhes desse regime estão no guia de postos e combustíveis na reforma tributária.

Do lado do cliente, o embarcador no regime regular credita o IBS e a CBS destacados no documento de transporte, desde que o tributo da operação tenha sido extinto ou, enquanto o split payment e o recolhimento pelo adquirente não estiverem em funcionamento, destacado corretamente (arts. 47 e 48).

A Souza & Zucchi Advogados atua em reforma tributária, com a revisão de contratos de frete, da estrutura de subcontratação e da escolha de regime de transportadoras e embarcadores.

Reforma tributária aplicada à operação da empresa

A Souza & Zucchi Advogados atua de forma especializada na análise dos efeitos de IBS, CBS, créditos, transição, contratos, preços e particularidades setoriais.

Onde o IBS fica: destino da carga

Para o serviço de transporte de carga, o local da operação é o da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário, conforme o documento fiscal (art. 11, VII). Na prática, o IBS do frete segue o destino da mercadoria, e não a sede da transportadora nem o local de coleta. O CT-e e os demais documentos de transporte já precisam trazer os campos de IBS e CBS desde 3 de agosto de 2026, segundo o calendário do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, e a qualidade do endereço de entrega passa a definir a alíquota aplicável a partir de 2029.

Caminhoneiro autônomo: o crédito presumido

O transportador autônomo de carga pessoa física que não é contribuinte do IBS e da CBS, ou que é MEI, não destaca os tributos. Para não quebrar a cadeia, a LC 214 permite que o contribuinte do regime regular que contrata esse serviço aproprie crédito presumido (art. 169). As regras principais:

  • o crédito é de quem efetivamente suporta o valor do frete, como a transportadora que subcontrata ou o embarcador que contrata direto;
  • não há crédito presumido quando o frete vem embutido no preço da mercadoria comprada, ainda que destacado em separado (art. 169, § 1º, II);
  • o documento de aquisição precisa discriminar o valor pago, o valor do crédito presumido e o valor líquido;
  • o percentual é fixado todo ano por ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, com base no ano anterior, a ser divulgado até setembro (§§ 4º e 5º);
  • o crédito presumido só abate IBS e CBS devidos, sem ressarcimento (§ 7º).

Até a data desta publicação, não localizamos o ato com os percentuais de 2027, que deve ser conferido antes de renegociar tabelas de frete com autônomos.

Compra de caminhões

Caminhões e veículos de transporte de carga vendidos a transportador autônomo pessoa física não contribuinte têm alíquota zero de IBS e CBS, nos termos dos bens listados no regulamento (art. 110). Para a transportadora no regime regular, a compra do caminhão gera crédito pela regra geral. Caminhões estão fora do Imposto Seletivo, que alcança automóveis e alguns utilitários, conforme o guia do Imposto Seletivo.

Transportadora no Simples Nacional

Muitas transportadoras de pequeno e médio porte estão no Simples Nacional. Como o cliente do frete costuma ser empresa, a decisão de 2026 pesa mais aqui do que em setores que vendem a consumidores:

  • IBS e CBS no DAS: o embarcador no regime regular credita apenas o valor de IBS e CBS efetivamente recolhido no Simples (art. 47, § 9º), menor que o crédito destacado por uma transportadora do regime regular.
  • IBS e CBS pelo regime regular: a transportadora passa a destacar o tributo integral e a creditar caminhões, pneus, peças e diesel, mas assume a apuração própria desses tributos.

Para o 1º semestre de 2027, a opção vai até 30/10/2026, com cancelamento de 03/11 a 20/12/2026 (Resolução CGSN 194/2026). A comparação está no guia Simples Nacional na reforma tributária.

Split payment e caixa

O frete entre empresas costuma ser pago por boleto, Pix ou transferência, justamente os meios previstos para a primeira fase do split payment, em que o IBS e a CBS são separados na liquidação e a transportadora recebe o valor líquido. A data de funcionamento real ainda não foi definida, mas a mudança afeta o capital de giro de quem trabalha com prazos longos de recebimento e antecipação de recebíveis. O funcionamento está no guia de split payment.

O que preparar em 2026

  • revisar as tabelas e contratos de frete para tratar o repasse de IBS e CBS a partir de 2027;
  • mapear quanto do frete é subcontratado de autônomos, MEIs e outras transportadoras, e em que regime cada um está;
  • conferir se o CT-e e o MDF-e já trazem os campos da reforma e o endereço de entrega correto;
  • simular, se a empresa estiver no Simples, a carga e o preço no DAS e no regime regular;
  • organizar notas de compra de combustível, pneus e manutenção, que passam a ser base de crédito.

Erros frequentes

  • tratar o frete embutido no preço da mercadoria como se gerasse o crédito presumido do autônomo;
  • contratar autônomo sem documento fiscal que discrimine o crédito presumido;
  • manter IBS e CBS no DAS sem medir quanto os clientes valorizam o crédito;
  • ignorar o efeito do split payment no fluxo de caixa.

Como o escritório atua

A Souza & Zucchi Advogados atua na leitura jurídica da LC 214 para transportadoras, operadores logísticos e embarcadores, na revisão de contratos de frete e de subcontratação e na escolha de regime no Simples Nacional. Veja também o cronograma da reforma tributária.

Perguntas frequentes

O frete vai ter redução de alíquota?

Não. O transporte de carga paga a alíquota padrão de IBS e CBS, com crédito amplo para a transportadora e para o cliente.

Quem contrata caminhoneiro autônomo perde o crédito?

Não. Toma crédito presumido, pelo percentual fixado todo ano, desde que suporte o valor do frete e tenha o documento fiscal adequado.

Para onde vai o IBS do frete?

Para o estado e o município onde a carga é entregue, conforme o documento fiscal.

Transportadora no Simples deve sair do DAS?

Depende dos clientes. Para quem atende principalmente empresas do regime regular, a simulação do regime regular tende a valer a pena.

Impactos da reforma tributária nos negócios

A Souza & Zucchi Advogados concentra sua atuação na avaliação de como a reforma tributária alcança a operação, os contratos e os processos internos de cada empresa.

Fontes oficiais

Autoria e revisão

Foto de Dr. Felipe Souza Dr. Felipe Souza · OAB/SC 62.029

Sócio do Souza & Zucchi Advogados. Atuação em Direito Empresarial e Tributário. Conteúdo informativo, revisado conforme as fontes indicadas e a data de atualização. Não substitui a análise do caso concreto.