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Reforma tributária para administradoras e intermediários de consórcio: base de cálculo, alíquotas até 2033 e crédito do consorciado

Administração e intermediação de consórcio estão no regime específico de serviços financeiros. A lei fixa a soma de IBS e CBS em 10,85% em 2027 e 2028, subindo até 12,50% em 2033, sobre a remuneração efetivamente recebida, com redução enquanto houver ISS. Veja base, crédito do consorciado e a situação de quem intermedeia pelo Simples.

Nesta página
  1. Em síntese
  2. O que entra na base de cálculo da administradora
  3. Alíquotas na transição
  4. Crédito para a empresa consorciada
  5. Execução de garantia e bens retomados
  6. Intermediação e representação de consórcios
  7. 2026: o que já é exigido
  8. Perguntas frequentes

Administração de consórcio e intermediação de consórcio são serviços financeiros sujeitos a regime específico de IBS e CBS (LC 214/2025, arts. 181 e 182, VII e XV). Na administradora, a base é a remuneração efetivamente recebida — tarifas, comissões, taxas, encargos, multas e juros do contrato de participação no grupo —, pelo regime de caixa, com dedução do que for pago pela intermediação (art. 204). A lei fixa a soma das alíquotas de IBS e CBS em 10,85% em 2027 e 2028, subindo até 12,50% em 2033, com redução enquanto o serviço também sofrer ISS (art. 233, com redação da LC 227/2026).

A intermediação de consórcio — corretoras e representantes — é tributada pelas mesmas alíquotas da administração (art. 206). O intermediário optante do Simples continua no DAS, salvo se optar por recolher IBS/CBS pelo regime regular; nesse caso, aplicam-se as alíquotas do regime de serviços financeiros (art. 206, § 1º). Para a empresa consorciada do regime regular, a novidade é o crédito: ela pode creditar o IBS/CBS pago pela administradora sobre a taxa de administração (art. 205).

Em síntese

  • Administração e intermediação de consórcio: regime específico de serviços financeiros (LC 214, arts. 182 e 183, XI e XII).
  • Base da administradora: tarifas, comissões, taxas, encargos, multas e juros efetivamente pagos, pelo regime de caixa (art. 204).
  • Soma IBS + CBS: 10,85% (2027–2028), 11,00% (2029), 11,15% (2030), 11,30% (2031), 11,50% (2032), 12,50% (2033) (art. 233).
  • Redução de 2 pontos em 2027–2028, decrescente até 1,2 ponto em 2032, para serviços financeiros sujeitos ao ISS (art. 233, § 10).
  • Consorciado do regime regular credita o tributo pago pela administradora (art. 205).
  • Bens comprados com carta de crédito seguem as regras do bem; a administradora não responde por esses tributos (art. 204, § 2º).

O que entra na base de cálculo da administradora

A lei manda considerar “todas as tarifas, comissões e taxas, bem como os respectivos encargos, multas e juros, decorrentes de contrato de participação em grupo de consórcio, efetivamente pagas, pelo regime de caixa” (art. 204, caput; Decreto 12.955/2026, art. 299). Na prática, a taxa de administração e as demais remunerações da administradora, no momento do recebimento. Os recursos que pertencem ao grupo, e não à administradora, não são remuneração do serviço; o tratamento do fundo de reserva e do fundo comum deve ser conferido no regulamento e nos contratos.

A base exclui o próprio IBS, a própria CBS e o ISS (art. 233, § 9º). E a administradora pode deduzir o valor pago pelos serviços de intermediação (art. 204, § 1º), desde que (Decreto 12.955/2026, art. 299, §§ 1º a 3º):

  • a intermediação esteja comprovada por documento fiscal idôneo e seja individualizável por operação;
  • quando o consorciado for contribuinte do regime regular, o destinatário esteja individualizado na Declaração de Regimes Específicos (DeRE) da administradora;
  • se essa individualização não for possível, a administradora apropria crédito de CBS na proporção da intermediação não deduzida.

Alíquotas na transição

Ano Soma IBS + CBS (art. 233) Redução quando incide ISS (art. 233, § 10)
2027 e 2028 10,85% 2,0 pontos
2029 11,00% 1,8 ponto
2030 11,15% 1,6 ponto
2031 11,30% 1,4 ponto
2032 11,50% 1,2 ponto
2033 12,50% — (ISS extinto)

A divisão entre CBS e IBS segue a proporção das alíquotas de referência (art. 189, § 2º; art. 233, § 3º); a CBS é divulgada por ato do Poder Executivo federal e o IBS por ato do CGIBS (art. 233, § 6º). As alíquotas são nacionalmente uniformes (art. 189, § 1º).

A administração de consórcio consta do subitem 15.01 da lista de serviços do ISS (LC 116/2003). A aplicação da redução do § 10 do art. 233, inclusive para administração e intermediação, deve ser conferida à luz do regulamento e da legislação municipal. Como o ISS continua devido até 2032 (com redução de 2029 a 2032 — ADCT, art. 128), a carga total do serviço não deve ser apresentada como percentual universal.

Crédito para a empresa consorciada

O contribuinte do regime regular que adquire serviço de administração de consórcio pode apropriar crédito com base nos valores de IBS e CBS pagos pela administradora (art. 205; Decreto, art. 300). Nos serviços financeiros, o crédito é apropriado com base nas informações que o fornecedor presta ao CGIBS e à Receita (art. 190). Para a empresa que usa consórcio para renovar frota ou máquinas, isso significa que a taxa de administração passa a gerar crédito — desde que a administradora informe corretamente.

O bem comprado com a carta de crédito segue as regras do próprio bem: regra geral, regime de bens imóveis no caso de imóvel, ou regime diferenciado ou específico aplicável, sem responsabilidade da administradora por esses tributos (art. 204, § 2º).

Execução de garantia e bens retomados

Quando o grupo executa a garantia de um consorciado (art. 204, § 3º):

  • a consolidação da propriedade pelo grupo não sofre IBS/CBS;
  • a venda do bem pelo grupo não sofre IBS/CBS se o consorciado não for contribuinte; se for, aplica-se a mesma regra que valeria para a venda feita por ele;
  • a administradora responde apenas pelo tributo sobre sua remuneração, não pelo devido em razão do consorciado.

Intermediação e representação de consórcios

O intermediador é tributado sobre o valor da operação pelas mesmas alíquotas aplicáveis à administração (art. 206, caput; Decreto, art. 301). Corretoras e demais intermediárias de consórcio estão entre os fornecedores do regime de serviços financeiros (art. 183, § 1º, XII).

Para o intermediário optante do Simples, há duas situações (art. 206, § 1º):

  • sem opção: continua tributado pelas regras do Simples;
  • com opção por IBS/CBS no regime regular: aplica as alíquotas do regime de serviços financeiros.

A opção é semestral, feita em setembro e março (LC 123/2006, art. 13, §§ 9º e 10). Para janeiro a junho de 2027, a opção vai até 30/10/2026 e o cancelamento pode ser feito de 03/11 a 20/12/2026 (Resolução CGSN 194/2026); a próxima janela é março de 2027, segundo a Receita.

O crédito da intermediação pode ser aproveitado pelos adquirentes do regime regular desde que o intermediário identifique, no documento fiscal, os consorciados e os valores pagos (art. 206, § 2º; Decreto, art. 301, § 2º). Por isso, o contrato com a administradora precisa deixar claro quem é o adquirente da intermediação — a administradora, que deduz o valor da sua base, ou o consorciado.

2026: o que já é exigido

Em 2026, o regime específico aplica as alíquotas-teste (0,9% de CBS e 0,1% de IBS) sobre sua própria base, com dispensa de recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias (LC 214, art. 348, III, “b”, e § 1º). A Declaração de Regimes Específicos (DeRE) entrou na 1ª fase em 01/10/2026; a 2ª fase começa em 15/11/2026 e a 3ª em 01/01/2027 (cronograma do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026). A Receita não detalhou, na página de orientações, quais eventos de cada setor entram em cada fase.

Perguntas frequentes

A taxa de administração vai ser tributada pela alíquota cheia de IBS e CBS? Não. Administração de consórcio está no regime de serviços financeiros, com soma de alíquotas fixada na própria lei: 10,85% em 2027 e 2028, até 12,50% em 2033 (art. 233), com redução enquanto houver ISS.

A empresa que compra um caminhão por consórcio pode creditar a taxa de administração? Se estiver no regime regular, sim, com base no IBS/CBS pago pela administradora (art. 205). O crédito sobre o próprio caminhão segue as regras gerais da aquisição.

Sou representante de consórcio no Simples. O que muda? Se não optar pelo regime regular de IBS/CBS, nada muda na forma de recolher: segue no DAS (art. 206, § 1º, I). Se optar, aplica as alíquotas de serviços financeiros e pode transferir crédito aos clientes do regime regular identificados no documento.

A administradora responde pelo tributo do bem comprado com a carta de crédito? Não (art. 204, § 2º).

A aplicação dessas regras depende dos contratos com administradoras e grupos, do regime tributário e da forma de remuneração de cada empresa. O escritório pode analisar o caso concreto e indicar os pontos que exigem decisão antes de 2027.

Fontes oficiais

Autoria e revisão

Foto de Dr. Felipe Souza Dr. Felipe Souza · OAB/SC 62.029

Sócio do Souza & Zucchi Advogados. Atuação em Direito Empresarial e Tributário. Conteúdo informativo, revisado conforme as fontes indicadas e a data de atualização. Não substitui a análise do caso concreto.