Nesta página
A partir de 2027, o produtor rural com receita anual abaixo de R$ 3,6 milhões e o produtor integrado não são contribuintes do IBS e da CBS. Quem compra deles no regime regular, como agroindústrias, cerealistas e integradoras, toma um crédito presumido sobre a compra (LC 214/2025, arts. 164 e 168). Acima desse limite, o produtor passa a ser contribuinte, com redução de 60% nas alíquotas dos produtos in natura e dos insumos agropecuários. Para o agronegócio, a reforma muda a conta de quem vende, de quem compra e de quem decide se vale a pena ser contribuinte por opção.
Quem é contribuinte e quem não é
A regra está no art. 164 da LC 214. Não são contribuintes do IBS e da CBS:
- o produtor rural, pessoa física ou jurídica, com receita inferior a R$ 3,6 milhões no ano-calendário;
- o produtor rural integrado, que se vincula a uma integradora por contrato de integração vertical, independentemente da receita;
- a associação ou cooperativa de produtores com receita inferior a R$ 3,6 milhões, formada só por produtores pessoas físicas abaixo do mesmo limite.
Três detalhes mudam o enquadramento. Se o produtor tem participação em outra empresa que também desenvolve atividade agropecuária, o limite considera a soma das receitas de todas elas (art. 164, § 6º). Se ultrapassar o limite durante o ano, passa a ser contribuinte a partir do segundo mês seguinte ao excesso; se o excesso não passar de 20%, o efeito fica para o ano seguinte (§§ 2º e 3º). E no início de atividade o limite é proporcional aos meses de operação (§ 4º).
A Souza & Zucchi Advogados atua em reforma tributária, com a análise do enquadramento de produtores, grupos familiares e agroindústrias e da estrutura de compra e venda na cadeia do agronegócio.
Reforma tributária aplicada à operação da empresa
A Souza & Zucchi Advogados atua de forma especializada na análise dos efeitos de IBS, CBS, créditos, transição, contratos, preços e particularidades setoriais.
O crédito presumido de quem compra do produtor
A agroindústria, a cerealista, o frigorífico ou a integradora que estiver no regime regular pode apropriar crédito presumido de IBS e CBS sobre o que comprar de produtor não contribuinte (art. 168). O documento fiscal da compra precisa discriminar o valor pago ao produtor, o valor do crédito presumido e o valor líquido para fins fiscais. Na integração, a base é a remuneração do integrado prevista no contrato (§ 2º).
Os percentuais desse crédito são definidos todo ano por ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, a ser divulgado até setembro para valer a partir de janeiro, e podem variar por produto, faixa de receita e tipo de produtor (§§ 4º e 6º). Eles medem quanto IBS e CBS os produtores não contribuintes pagam embutido nas suas compras. Até a data desta publicação, não localizamos o ato com os percentuais de 2027, que deve ser conferido antes de fechar preços e contratos para o próximo ano.
O crédito pode ser usado para abater o IBS e a CBS devidos e admite ressarcimento (art. 168, § 8º). Para a compradora, a qualidade do documento fiscal de entrada passa a ser condição do crédito.
Ser contribuinte por opção: quando faz sentido
O produtor abaixo do limite, ou o integrado, pode optar a qualquer tempo por se inscrever como contribuinte no regime regular. A opção produz efeitos a partir do mês seguinte, é irretratável no ano-calendário e continua valendo nos anos seguintes até a renúncia, que só tem efeito no ano posterior (arts. 165 e 166).
A opção tende a interessar a quem:
- vende para compradores que valorizam o crédito integral, maior que o crédito presumido;
- faz investimentos relevantes em máquinas, armazéns e benfeitorias, que geram crédito para o contribuinte;
- acumula crédito e pode pedir ressarcimento.
Em contrapartida, o contribuinte passa a emitir documentos com IBS e CBS, apurar e recolher, com custo de conformidade maior. A decisão exige simular o preço que o comprador paga em cada cenário.
Alíquotas: in natura, insumos e alíquota zero
- Produtos in natura: redução de 60% para produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura. Secagem, limpeza, debulha, descaroçamento, congelamento ou resfriamento para transporte e armazenamento não tiram essa condição (art. 137).
- Insumos agropecuários e aquícolas do Anexo IX: redução de 60%, desde que registrados no Ministério da Agricultura quando exigido (art. 138).
- Máquinas para o produtor não contribuinte: tratores, máquinas e implementos agrícolas listados em regulamento, vendidos a produtor rural não contribuinte, têm alíquota zero (art. 110).
- Hortícolas, frutas e ovos do Anexo XV: alíquota zero, mesmo cortados, lavados, embalados ou congelados (art. 148).
- Cesta básica nacional: os alimentos do Anexo I têm alíquota zero (art. 125).
Na venda de insumos, há diferimento: o IBS e a CBS não são recolhidos na venda entre contribuintes do regime regular nem na venda ao produtor não contribuinte que fornece a compradores com direito ao crédito presumido (art. 138, § 2º). O imposto diferido é cobrado mais adiante na cadeia, e no caso do produtor não contribuinte ele reduz o crédito presumido do comprador (§ 9º).
Produtor integrado
Em Santa Catarina e em outros estados com forte integração de aves e suínos, a regra do integrado tem peso próprio. O integrado não é contribuinte, qualquer que seja a receita, e a integradora toma o crédito presumido sobre a remuneração paga. Os contratos de integração precisam deixar claros o valor da remuneração, os insumos fornecidos pela integradora e o documento fiscal que sustenta o crédito.
Calendário
- 2026: ano de teste, com CBS e IBS informados nos documentos e dispensa de recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias. PIS, Cofins e ICMS seguem como hoje.
- 2027: início da CBS, fim do PIS e da Cofins e primeiro ano dos créditos presumidos.
- 2029 a 2032: o ICMS, com seus diferimentos estaduais, diminui gradualmente e o IBS aumenta.
- 2033: só IBS e CBS.
O cronograma geral está em reforma tributária: o que muda para as empresas.
O que preparar em 2026
- levantar a receita anual de cada produtor e de cada empresa agropecuária do grupo familiar, para saber quem fica abaixo de R$ 3,6 milhões;
- revisar contratos de integração, de compra e venda de safra e de fornecimento de insumos;
- simular o preço com crédito presumido e com crédito integral antes de decidir pela opção;
- conferir o registro dos insumos no Ministério da Agricultura e a classificação fiscal de cada produto;
- preparar o emissor de documentos fiscais para os campos de IBS, CBS e crédito presumido.
Erros frequentes
- calcular o limite de R$ 3,6 milhões olhando só a pessoa física, sem somar as empresas agropecuárias do grupo;
- fechar preços de 2027 sem conhecer o percentual do crédito presumido;
- optar pelo regime regular sem simular o custo de apuração e o efeito no preço;
- tratar produto beneficiado ou embalado para venda como se fosse in natura.
Como o escritório atua
A Souza & Zucchi Advogados atua na leitura jurídica da LC 214 para produtores, agroindústrias, integradoras e revendas de insumos, na revisão de contratos da cadeia e na decisão sobre a opção pelo regime regular. Veja também inventário de 31/12/2026 e crédito presumido da CBS, que interessa às empresas com estoque na virada.
Perguntas frequentes
O pequeno produtor rural vai pagar IBS e CBS?
Não, se a receita anual for inferior a R$ 3,6 milhões ou se for produtor integrado. Ele pode, porém, optar por ser contribuinte.
Quem compra do produtor perde crédito?
Não perde: toma crédito presumido, por percentual fixado todo ano, em geral menor que o crédito integral de um fornecedor contribuinte.
Insumos agrícolas ficam mais caros?
Os insumos do Anexo IX têm redução de 60% e diferimento em várias operações. O efeito no preço depende da alíquota de referência e da cadeia de cada insumo.
Cooperativa de produtores é contribuinte?
Depende da receita e da composição. Cooperativas têm também um regime específico na LC 214, tratado em texto próprio.
Impactos da reforma tributária nos negócios
A Souza & Zucchi Advogados concentra sua atuação na avaliação de como a reforma tributária alcança a operação, os contratos e os processos internos de cada empresa.
Fontes oficiais
- LC 214/2025, arts. 164 a 168Presidência da República
- LC 214/2025, arts. 125, 137, 138 e 148Presidência da República
