Nesta página
- Quais cursos têm a redução de 60%
- O que fica fora da redução dentro da própria escola
- Anuidade de 2027: a decisão de agora
- Instituições sem fins lucrativos e Prouni
- Convênios com empresas: o crédito do cliente
- Simples Nacional: DAS ou regime regular
- Calendário da transição
- Erros frequentes
- Como o escritório atua
- Perguntas frequentes
A partir de 2027, escolas, faculdades e instituições de ensino privadas passam a recolher a CBS e, gradualmente, o IBS, com alíquotas reduzidas em 60% sobre as mensalidades dos níveis de ensino listados no Anexo II da Lei Complementar 214/2025 (art. 129). A redução vale para a educação infantil, o ensino fundamental, o médio, o técnico e o superior, mas não alcança cursos livres, idiomas, preparatórios nem as demais receitas da escola, como cantina, uniforme e transporte. Para quem dirige a instituição, isso pesa já na anuidade de 2027, que está sendo definida agora.
Quais cursos têm a redução de 60%
O Anexo II lista os serviços de educação pelo código da Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS):
- educação infantil, inclusive creche e pré-escola;
- ensino fundamental e ensino médio;
- ensino técnico de nível médio;
- educação de jovens e adultos;
- ensino superior: graduação, pós-graduação, extensão e cursos sequenciais;
- educação especial para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades;
- ensino de Libras e escrita tátil e de línguas nativas de povos originários.
Ficam fora da lista os cursos de idiomas, os cursos livres, os preparatórios para vestibular e concurso, as escolas de música e os treinamentos corporativos. Para esses, a regra é a alíquota cheia, salvo se outra hipótese da LC 214 alcançar a atividade. O enquadramento depende do código do serviço no documento fiscal, por isso a escola que oferece o ensino regular e cursos extras precisa separá-los.
A Souza & Zucchi Advogados atua em reforma tributária, com a revisão do enquadramento dos cursos, dos contratos de prestação de serviços educacionais e da escolha de regime das instituições de ensino.
Reforma tributária aplicada à operação da empresa
A Souza & Zucchi Advogados atua de forma especializada na análise dos efeitos de IBS, CBS, créditos, transição, contratos, preços e particularidades setoriais.
O que fica fora da redução dentro da própria escola
A LC 214 é expressa: a redução só se aplica à contraprestação dos serviços do Anexo II e não alcança outras operações feitas no estabelecimento (art. 129, parágrafo único). Na prática, ficam na alíquota cheia:
- cantina e alimentação vendida aos alunos, com as regras próprias dos alimentos;
- uniformes e material escolar vendidos pela escola;
- transporte escolar cobrado à parte;
- atividades extracurriculares, colônias de férias e eventos;
- locação de espaços.
Livros, jornais e periódicos são imunes (art. 9º, IV). Para a escola que hoje cobra um pacote único, a reforma aumenta o valor de separar no contrato e na nota o que é mensalidade e o que é serviço ou produto adicional.
Anuidade de 2027: a decisão de agora
A Lei 9.870/1999 exige que a escola divulgue a proposta de contrato e o valor da anuidade pelo menos 45 dias antes da data final da matrícula (art. 2º). Para 2027, essa planilha já precisa considerar a troca do PIS e da Cofins pela CBS reduzida, o ISS que continua igual em 2027 e 2028 e o crédito que a escola passa a ter sobre as compras, se estiver no regime regular.
A comparação com a carga de hoje ainda depende da alíquota de referência, que será fixada pelo Senado. Para instituições do lucro presumido, que hoje pagam PIS e Cofins cumulativos sem crédito, a mudança pode ser pequena ou relevante conforme o volume de compras com crédito: aluguel, energia, tecnologia, manutenção e serviços terceirizados. O que não se recomenda é repassar um percentual estimado como se fosse definitivo.
Instituições sem fins lucrativos e Prouni
As instituições de educação sem fins lucrativos que cumprem os requisitos do art. 14 do CTN são imunes ao IBS e à CBS nas suas operações (art. 9º, III, e § 3º). A imunidade não alcança as compras (art. 9º, § 4º): o tributo embutido no preço dos fornecedores continua sendo custo da instituição.
Instituições privadas de ensino superior que aderiram ao Programa Universidade para Todos têm alíquota zero da CBS sobre a receita de graduação e de cursos sequenciais, na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas (art. 308). A desvinculação do programa faz a CBS voltar a ser exigida. O IBS não está nessa regra.
Convênios com empresas: o crédito do cliente
Empresas que oferecem bolsas ou descontos em cursos aos empregados e dependentes, por acordo ou convenção coletiva, podem tomar crédito de IBS e CBS sobre esse benefício, desde que ele seja oferecido a todos os empregados, admitida diferenciação em favor dos de menor renda (art. 57). Para faculdades e escolas técnicas com convênios corporativos, isso é argumento comercial e motivo para formalizar os convênios conforme a regra.
Simples Nacional: DAS ou regime regular
Muitas escolas e cursos estão no Simples Nacional. A partir de 2027, o optante pode manter IBS e CBS no DAS ou recolhê-los pelo regime regular, mantendo os demais tributos no Simples. Para o 1º semestre de 2027, a opção vai até 30/10/2026, com cancelamento de 03/11 a 20/12/2026 (Resolução CGSN 194/2026).
- Mensalidades pagas por famílias: pessoa física não toma crédito, e o DAS tende a continuar mais simples.
- Cursos e treinamentos vendidos a empresas: o cliente no regime regular aproveita o crédito integral, e o regime regular pode valer a simulação.
- Investimento em estrutura: reformas, equipamentos e tecnologia geram crédito no regime regular, o que não acontece no DAS.
Os critérios da escolha estão no guia Simples Nacional na reforma tributária.
Calendário da transição
- 2026: ano de teste, com CBS de 0,9% e IBS de 0,1% informados nos documentos, e PIS, Cofins e ISS como hoje.
- 2027 e 2028: fim de PIS e Cofins e cobrança da CBS com a redução de 60%; ISS integral.
- 2029 a 2032: o ISS diminui e o IBS aumenta na mesma proporção.
- 2033: só IBS e CBS.
O cronograma completo está em reforma tributária: o que muda para as empresas.
Erros frequentes
- aplicar a redução de 60% a cursos livres, idiomas e preparatórios;
- cobrar material, uniforme e atividades extras dentro da mensalidade, sem separar no contrato e na nota;
- fixar a anuidade de 2027 sem simular a troca de tributos;
- tratar a imunidade da instituição sem fins lucrativos como se alcançasse também as compras.
Como o escritório atua
A Souza & Zucchi Advogados atua na leitura jurídica da LC 214 para escolas, faculdades e cursos, na separação contratual entre mensalidade e serviços adicionais, na revisão de convênios corporativos e na escolha de regime no Simples Nacional. Veja também split payment, que vai alterar o recebimento por boleto e Pix.
Perguntas frequentes
Mensalidade escolar vai pagar IBS e CBS?
Sim, a partir de 2027, com redução de 60% para os níveis de ensino do Anexo II da LC 214.
Curso de inglês tem a redução?
Não está no Anexo II. A regra, para cursos de idiomas, é a alíquota cheia.
Pós-graduação e MBA têm a redução?
Sim, quando oferecidos como pós-graduação ou extensão no ensino superior, que estão no Anexo II.
A escola sem fins lucrativos paga IBS e CBS?
Se cumprir os requisitos do art. 14 do CTN, é imune nas suas operações, mas paga o tributo embutido nas compras.
Impactos da reforma tributária nos negócios
A Souza & Zucchi Advogados concentra sua atuação na avaliação de como a reforma tributária alcança a operação, os contratos e os processos internos de cada empresa.
Fontes oficiais
- LC 214/2025, arts. 9º, 57, 129, 308 e Anexo IIPresidência da República
- Lei 9.870/1999, art. 2ºPresidência da República
- Simples Nacional 2027 — novos prazosReceita Federal
