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As cooperativas podem optar por um regime específico de IBS e CBS em que ficam reduzidas a zero as alíquotas das operações entre o associado e a cooperativa, nos dois sentidos, e das operações entre cooperativas (LC 214/2025, art. 271). Para valer em 2027, a opção precisa ser feita de 1º de setembro a 31 de outubro de 2026, em duas etapas: o registro no Portal Tributação sobre Consumo e o envio da lista de associados com a data de admissão de cada um, sem a qual a opção não é deferida (Receita Federal e CGIBS, 21/09/2026). A decisão é facultativa e depende de como a cooperativa se relaciona com associados, clientes e fornecedores.
O que o regime específico faz
Sem o regime específico, a cooperativa é contribuinte do IBS e da CBS pelas regras gerais: tributa o que fornece e credita o que adquire. Com a opção, ficam reduzidas a zero as alíquotas nas operações em que (art. 271):
- o associado fornece bem ou serviço à cooperativa de que participa;
- a cooperativa fornece bem ou serviço a associado sujeito ao regime regular do IBS e da CBS;
- cooperativas singulares, centrais, federações e confederações operam entre si e com os bancos cooperativos de que participam;
- a cooperativa presta serviços financeiros aos associados, inclusive os cobrados por tarifas e comissões (§ 2º).
Na cooperativa de produção agropecuária, a alíquota zero alcança também o fornecimento de bem material a associado que não é contribuinte do regime regular, desde que a cooperativa anule os créditos que apropriou sobre esse bem (§ 1º, II). Essa regra não se aplica aos insumos agropecuários que já têm diferimento (§ 4º).
A Souza & Zucchi Advogados atua em reforma tributária, com a simulação do regime específico, a revisão dos atos cooperativos e dos contratos com associados e a organização da opção dentro do prazo.
Reforma tributária aplicada à operação da empresa
A Souza & Zucchi Advogados atua de forma especializada na análise dos efeitos de IBS, CBS, créditos, transição, contratos, preços e particularidades setoriais.
Transferência de créditos do associado
O associado do regime regular que fornece à cooperativa com alíquota zero não perde os créditos das suas compras: pode transferi-los à cooperativa, inclusive os créditos presumidos, limitados aos bens e serviços usados na produção do que fornece a ela (art. 272). Sem essa regra, a alíquota zero na etapa do associado quebraria a cadeia de créditos.
A cooperativa que recebe produção de associados produtores rurais não contribuintes continua com direito ao crédito presumido do art. 168, inclusive no regime específico, salvo quando o bem é enviado para beneficiamento e retorna ao associado (art. 168, § 9º). O mesmo vale para o crédito presumido sobre fretes de associados transportadores autônomos (art. 169, § 8º).
Sobras, fundos e repasses
Independentemente da opção, não há incidência de IBS e CBS sobre a destinação de recursos aos fundos obrigatórios da Lei 5.764/1971 e sua reversão, nem sobre o repasse aos associados dos valores das operações do regime específico e a distribuição de sobras em dinheiro (art. 6º, X e XI).
Como fazer a opção para 2027
Segundo a orientação conjunta da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS:
- registrar a opção no Portal Tributação sobre Consumo, entre 1º/09 e 31/10/2026;
- enviar a lista de associados, com identificação e data de admissão, pelo Portal de Serviços da Receita Federal, no caminho Negócios, Regimes de Tributação, Outros Regimes, Enviar Arquivos de Dados;
- conferir o deferimento: a simples manifestação não conclui o procedimento.
A opção produz efeitos a partir de 1º/01/2027 e pode ser cancelada até 31/10/2026. Depois, a próxima janela é em setembro e outubro de 2027, para valer em 2028 (LC 214, art. 271, § 3º).
Quando a opção tende a valer a pena
- Cooperativas agropecuárias que recebem a produção dos associados e fornecem insumos a eles: a alíquota zero nas duas pontas reduz o capital de giro preso em tributo e crédito.
- Cooperativas cujos associados estão no regime regular: a transferência de créditos preserva a cadeia.
- Cooperativas de segundo grau e sistemas cooperativos: a alíquota zero entre singulares, centrais e confederações simplifica a circulação interna.
O ponto de atenção são as vendas a terceiros. O regime específico não muda a tributação do que a cooperativa vende a não associados, e o cliente empresa continua creditando o IBS e a CBS destacados. A simulação deve comparar o fluxo de tributos e créditos com e sem o regime, ano a ano.
Cooperativas de crédito, saúde e trabalho
Cooperativas de crédito estão entre os fornecedores do regime específico de serviços financeiros (art. 183), e as cooperativas operadoras de planos de saúde, o regime de planos de assistência à saúde (art. 234, III). Nesses casos, a opção do art. 271 se combina com regras próprias de base de cálculo e alíquota, e a análise precisa ser feita sobre os dois regimes. Cooperativas pequenas formadas só por produtores rurais pessoas físicas com receita inferior a R$ 3,6 milhões podem nem ser contribuintes (art. 164, § 5º).
Erros frequentes
- registrar a opção e não enviar a lista de associados;
- deixar a análise para depois de 31 de outubro e perder a janela de 2027;
- presumir que o regime zera também as vendas a terceiros;
- não organizar a transferência de créditos dos associados do regime regular.
Como o escritório atua
A Souza & Zucchi Advogados atua na simulação do regime específico das cooperativas, na revisão dos atos cooperativos, dos estatutos e dos contratos com associados e na organização da opção e da lista de associados no prazo. Veja também split payment e serviços financeiros e consórcios na reforma.
Perguntas frequentes
Até quando a cooperativa pode optar pelo regime específico?
Para 2027, de 1º de setembro a 31 de outubro de 2026. Depois, só nas janelas de setembro e outubro dos anos seguintes.
Só registrar a opção no portal basta?
Não. É preciso enviar a lista de associados com a data de admissão. Sem ela, a opção não é deferida.
O regime zera o IBS e a CBS de tudo o que a cooperativa vende?
Não. A alíquota zero vale para as operações entre associado e cooperativa e entre cooperativas, nas hipóteses da lei. As vendas a terceiros seguem as regras gerais.
A cooperativa pode desistir?
Pode cancelar até 31 de outubro de 2026. Depois disso, a opção produz efeitos em 2027.
Impactos da reforma tributária nos negócios
A Souza & Zucchi Advogados concentra sua atuação na avaliação de como a reforma tributária alcança a operação, os contratos e os processos internos de cada empresa.
Fontes oficiais
- LC 214/2025, arts. 271 e 272Presidência da República
- Orientação conjunta RFB/CGIBS — opção das cooperativasComitê Gestor do IBS
