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Reforma tributária no setor automotivo: concessionárias, revenda de usados, oficinas e autopeças

Em 2027 acabam o PIS/Cofins monofásico de veículos e autopeças e o IPI (salvo Zona Franca), e começa o Imposto Seletivo sobre automóveis. Para revendas de usados, a lei cria crédito presumido na compra de pessoa física, vinculado ao RENAVAM. Veja o que muda e o que fazer com o estoque de 31/12/2026.

Nesta página
  1. Em síntese
  2. Veículos novos: monofásico, IPI e Imposto Seletivo
  3. Seminovos e usados: crédito presumido e transição
  4. Estoque de 31/12/2026
  5. Oficinas e centros automotivos
  6. Simples Nacional
  7. Perguntas frequentes

Em 1º de janeiro de 2027, três peças do modelo atual do setor deixam de existir: o PIS/Cofins monofásico sobre veículos, autopeças e pneus (porque PIS e Cofins são extintos), o IPI (reduzido a zero, salvo produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus) e a lógica de revenda com alíquota zero desses tributos (ADCT, art. 126, incluído pela EC 132/2023). Em seu lugar, a CBS — e, gradualmente até 2033, o IBS — incide em todas as etapas, com crédito amplo para empresas do regime regular. Automóveis e utilitários leves passam a ter também o Imposto Seletivo, cobrado uma vez, no fabricante ou importador, por alíquotas ainda dependentes de lei ordinária (LC 214/2025, arts. 409, 419 e 424).

Para concessionárias, lojas de seminovos, distribuidores de autopeças e oficinas, há dois pontos com data: o inventário de 31/12/2026, que sustenta o crédito presumido de CBS sobre veículos, autopeças e pneus adquiridos sob monofásico (art. 381), e a nova regra de crédito presumido na compra de usados de pessoa física, que vale a partir de 2027 e exige vinculação por RENAVAM (Decreto 12.955/2026, art. 258).

Em síntese

  • 2027: fim do PIS/Cofins (inclusive monofásico) e IPI zero, salvo ZFM; CBS em todas as etapas (ADCT, art. 126).
  • Imposto Seletivo sobre automóveis (NCM 87.03) e utilitários da posição 87.04 listados, exceto caminhões; cobrado no fabricante ou importador, sem crédito; alíquotas por lei ordinária (LC 214, arts. 409, 410, 419, 424; Anexo XVII).
  • Usado comprado de pessoa física ou MEI para revenda: crédito presumido de IBS/CBS, a partir de 2027, usado só na revenda do mesmo bem e vinculado pelo RENAVAM (art. 171; Decreto, art. 258).
  • Usado comprado de empresa até 31/12/2026 sem crédito de PIS/Cofins: CBS zero até o valor líquido de aquisição na revenda (art. 407).
  • Estoque de veículos, autopeças e pneus monofásicos em 1º/01/2027: crédito presumido de CBS de 9,25%, com inventário em 31/12/2026 (art. 381; Decreto, art. 608).

Veículos novos: monofásico, IPI e Imposto Seletivo

Hoje, fabricantes e importadores de veículos, autopeças e pneus concentram o PIS/Cofins (Lei 10.485/2002, arts. 1º, 3º e 5º), e a revenda tem alíquota zero. Com a extinção das contribuições em 2027, a CBS passa a incidir em cada venda — do fabricante à concessionária e da concessionária ao cliente —, com crédito do que foi pago na etapa anterior. Para a revenda, isso significa sair de uma operação sem PIS/Cofins para uma operação com débito de CBS na venda e crédito na compra.

O Imposto Seletivo alcança veículos da posição 87.03 e subposições da 87.04 indicadas no Anexo XVII, excluídos caminhões e veículos para uso operacional das Forças Armadas e da segurança pública. Incide uma única vez, no primeiro fornecimento pelo fabricante ou na importação, sem crédito em nenhuma etapa (arts. 410, 412 e 424). As alíquotas serão graduadas pelos critérios do art. 419, parágrafo único, mas a alíquota concreta depende de lei ordinária e não deve ser presumida.

Vendas a pessoas com deficiência ou com TEA e a taxistas mantêm redução a zero de IBS/CBS para automóveis de fabricação nacional com quatro portas, com requisitos próprios: para taxistas, motor até 2.000 cm³ movido a combustível renovável, flex ou híbrido, ou elétrico; para PcD, preço ao consumidor de até R$ 200 mil, com benefício limitado a R$ 100 mil do valor da operação (art. 149, com redação da LC 227/2026). O Imposto Seletivo também é zerado nesses casos (art. 420).

Seminovos e usados: crédito presumido e transição

Compra de pessoa física ou MEI (a partir de 2027). A revenda do regime regular pode apropriar crédito presumido de IBS e CBS sobre o valor pago ao particular (art. 171; produção de efeitos em 2027, art. 544, III). O crédito só abate o IBS/CBS da revenda daquele mesmo veículo (art. 171, § 2º). Para a CBS, aquisições feitas até 31/12/2026 usam a alíquota vigente na revenda; a partir de 2027, a da data da compra. Para o IBS, até 2032 vale a alíquota da data da revenda (art. 171, § 1º).

O regulamento da CBS exige que a revenda emita documento de entrada com identificação do vendedor, valor pago, descrição do bem, declaração de que o vendedor não é contribuinte (ou é MEI) e valor do crédito, além de guardar contrato, recibo e registros. Para veículos, a vinculação entre compra e revenda é obrigatoriamente pelo RENAVAM, que deve constar dos documentos de entrada e de saída. O crédito não vale para desmontagem e venda de peças — só para revenda do veículo inteiro, ainda que recondicionado (Decreto, art. 258, §§ 2º a 8º).

Compra de empresa até 31/12/2026. Na revenda de veículo usado adquirido até 2026 que não gerou crédito de PIS/Cofins, a CBS fica zerada sobre a parcela da base até o valor líquido de aquisição e incide normalmente sobre o excedente (art. 407, § 2º). A regra não vale para veículos comprados de pessoa física (art. 407, § 3º), que seguem o crédito presumido do art. 171.

Veículos vindos do imobilizado de locadoras e frotistas. Quem vende veículo usado do ativo imobilizado, mantido por mais de 12 meses e adquirido até 31/12/2026 com PIS/Cofins, tem CBS zerada até o valor líquido de aquisição (art. 406). Isso afeta o preço e o documento de compra das revendas abastecidas por frotas.

Estoque de 31/12/2026

Concessionárias, distribuidores e lojas de autopeças do regime regular podem apropriar crédito presumido de CBS sobre o estoque existente em 1º/01/2027 de bens adquiridos sob o monofásico da Lei 10.485/2002 — veículos (art. 1º), autopeças dos Anexos I e II (art. 3º, II) e pneus e câmaras de ar (art. 5º) — e, se estavam no lucro presumido em 31/12/2026, sobre todo o estoque elegível (LC 214, art. 381). O valor é 9,25% do estoque nacional (ou o PIS/Cofins-Importação pago), apurado até 30/06/2027, usado em 12 parcelas e só contra a CBS.

O inventário deve ser feito exclusivamente em 31/12/2026, com documento fiscal idôneo para cada item, valor pelo custo de aquisição conforme as regras do IRPJ e registro no Livro de Inventário com quantidade, valor unitário e classificação fiscal (Decreto, arts. 606 a 610). Veículos em consignação ou de terceiros ficam fora (art. 606, § 1º). Itens comprados com alíquota zero, isenção ou suspensão também (art. 381, § 1º, II); a situação de compras de atacadista deve ser conferida conforme a cadeia e os documentos.

Oficinas e centros automotivos

Hoje a oficina convive com ISS sobre mão de obra e ICMS sobre peças. Em 2027 e 2028, ISS e ICMS continuam, e a CBS substitui o PIS/Cofins sobre as duas parcelas; o IBS é de apenas 0,1%. De 2029 a 2032, ISS e ICMS caem e o IBS sobe; em 2033, sobra um sistema só. No IBS, o serviço prestado sobre bem móvel é tributado no local da prestação (LC 214, art. 11, V), e a peça, no local de entrega. Até lá, a separação entre serviço e mercadoria no documento continua necessária.

A oficina do regime regular passa a creditar IBS/CBS sobre peças, insumos, ferramentas, energia e aluguel, observadas as regras gerais (art. 47). Serviços de garantia pagos pela montadora exigem atenção a quem é o adquirente — a lei define adquirente como quem paga ou, nos pagamentos por conta e ordem de terceiros, aquele por conta de quem se paga (art. 3º, IV) —, o que afeta documento e crédito.

Simples Nacional

Muitas oficinas e lojas de autopeças estão no Simples. A opção por recolher IBS e CBS fora do DAS é semestral, feita em setembro e março (LC 123/2006, art. 13, §§ 9º e 10). Para jan–jun/2027, a opção vai até 30/10/2026 e o cancelamento pode ser feito de 03/11 a 20/12/2026 (Resolução CGSN 194/2026); a próxima janela é março de 2027. Quem atende frotas e empresas do regime regular deve considerar que, no DAS, o cliente só credita o valor efetivamente cobrado no Simples (LC 214, art. 47, § 9º).

Perguntas frequentes

A concessionária vai pagar Imposto Seletivo na venda do carro? Não. O IS é cobrado uma vez, do fabricante ou importador (art. 424), e chega à concessionária como custo, sem crédito (art. 410).

Carro comprado de cliente na troca gera crédito? A partir de 2027, se comprado de pessoa física não contribuinte ou MEI para revenda, sim: crédito presumido usado só na revenda daquele veículo, com RENAVAM nos documentos (art. 171; Decreto, art. 258).

Veículos usados que já estão no pátio em 31/12/2026 têm algum tratamento? Se comprados de pessoa física, a CBS do crédito presumido usará a alíquota da data da revenda (art. 171, § 1º, II, “a”). Se comprados de empresa sem crédito de PIS/Cofins, aplica-se a CBS zero até o valor líquido de aquisição (art. 407, § 2º).

Autopeça em estoque comprada com monofásico gera crédito? Pode gerar crédito presumido de CBS, se a empresa estiver no regime regular e o item atender aos requisitos do art. 381, com inventário em 31/12/2026.

Desmanche e venda de peças usadas têm crédito presumido? Não pelo art. 171: o regulamento admite o crédito apenas na revenda do bem inteiro (Decreto, art. 258, § 8º).

A aplicação dessas regras depende do perfil de cada operação — veículos novos, usados, peças, serviços e regime tributário. O escritório pode analisar o caso concreto e indicar o que precisa estar documentado antes de 2027.

Fontes oficiais

Autoria e revisão

Foto de Dr. Felipe Souza Dr. Felipe Souza · OAB/SC 62.029

Sócio do Souza & Zucchi Advogados. Atuação em Direito Empresarial e Tributário. Conteúdo informativo, revisado conforme as fontes indicadas e a data de atualização. Não substitui a análise do caso concreto.